TJPR 0005346-41.2016.8.16.0036 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005346-41.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0005346-41.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71)
Alameda Rio Negro, 161 7 andar salas 701-702 - Alphaville Industrial -
BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
Recorrido(s):
DANIEL ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 338.896.609-59)
Rua Doutor Quinzito de Quadros Souza, 36 casa - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-370 - E-mail: [email protected] -
Telefone: 97840164
RECURSO INOMINADO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
GENÉRICO. NÃO ABORDAGEM DO TEMA DA DEMANDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. .NÃO CONHECIMENTO
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
Com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e
Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente
caso.
Isto, pois, não se conhece do recurso cujas razões não atacam os fundamentos da sentença.
E, no presente caso, verifica-se que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sendo, além de genérico, desligado da temática da demanda.
Neste sentido, explico que a pretensão autoral era relativa a persistência de cobrança de um
débito já cancelado em seu cartão de crédito, porém colhe-se do recurso da ré alegações completamente
alheias aos autos. Por exemplo:
Mov. 39.1 – pg. 6
Pelos fatos expostos, restou claro que eo Recorrido tinha plena ciência da contratação do seguro
portanto o dano pleiteado resta por ser absurdo, seja ele a titulo de danos morais ou materiais.
Ou seja, , pois seo Recorrido apenas foi cobrado por valores pois optou pela contratação do seguro
assim não fosse, o Recorrido jamais teria realizado a compra em face do mesmo.
Mov. 39.1 – pg. 10
Fato é, que todo o infortúnio ocorrido, se deu exclusivamente pela culpa exclusiva do consumidor,
que mesmo recebendo os boletos para pagamento, não procedeu com o pagamento do mesmo.
Para que tal fato, reste por ser comprovado, basta a analise dos fatos descritos pelo Autor, pois
afirma que o lapso temporal entre o , e o contato feito com o banco, pararecebimento do boleto
novo envio, resta por ser extenso, e assim, comprova, a falta de vontade em adimplir o débito.
Ainda a título exemplificativo, colhe-se do pedido de minoração que sequer o valor da
condenação em danos morais o recorrente observou corretamente – a condenação foi no valor de R$
10.000,00:
Mov. 39.1 – pg. 14:
(...) impondo-se, portanto, a minoração do valor absurdamente consignado em 1ª instância, de R$
15.000,00
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso
compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo
da admissibilidade em grau recursal, de modo que nego seguimento ao recurso em grau recursal.
Portanto, não conheço do presente recurso, ante a falta de pressuposto de admissibilidade,
notadamente em razão da não observância ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, última
parte, do NCPC, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
III – Dispositivo
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, III, do CPC), nego seguimento ao recurso por
rejeitar-lhe o conhecimento.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado".
Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005346-41.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005346-41.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0005346-41.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71)
Alameda Rio Negro, 161 7 andar salas 701-702 - Alphaville Industrial -
BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
Recorrido(s):
DANIEL ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 338.896.609-59)
Rua Doutor Quinzito de Quadros Souza, 36 casa - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-370 - E-mail: [email protected] -
Telefone: 97840164
RECURSO INOMINADO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
GENÉRICO. NÃO ABORDAGEM DO TEMA DA DEMANDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. .NÃO CONHECIMENTO
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
Com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e
Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente
caso.
Isto, pois, não se conhece do recurso cujas razões não atacam os fundamentos da sentença.
E, no presente caso, verifica-se que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sendo, além de genérico, desligado da temática da demanda.
Neste sentido, explico que a pretensão autoral era relativa a persistência de cobrança de um
débito já cancelado em seu cartão de crédito, porém colhe-se do recurso da ré alegações completamente
alheias aos autos. Por exemplo:
Mov. 39.1 – pg. 6
Pelos fatos expostos, restou claro que eo Recorrido tinha plena ciência da contratação do seguro
portanto o dano pleiteado resta por ser absurdo, seja ele a titulo de danos morais ou materiais.
Ou seja, , pois seo Recorrido apenas foi cobrado por valores pois optou pela contratação do seguro
assim não fosse, o Recorrido jamais teria realizado a compra em face do mesmo.
Mov. 39.1 – pg. 10
Fato é, que todo o infortúnio ocorrido, se deu exclusivamente pela culpa exclusiva do consumidor,
que mesmo recebendo os boletos para pagamento, não procedeu com o pagamento do mesmo.
Para que tal fato, reste por ser comprovado, basta a analise dos fatos descritos pelo Autor, pois
afirma que o lapso temporal entre o , e o contato feito com o banco, pararecebimento do boleto
novo envio, resta por ser extenso, e assim, comprova, a falta de vontade em adimplir o débito.
Ainda a título exemplificativo, colhe-se do pedido de minoração que sequer o valor da
condenação em danos morais o recorrente observou corretamente – a condenação foi no valor de R$
10.000,00:
Mov. 39.1 – pg. 14:
(...) impondo-se, portanto, a minoração do valor absurdamente consignado em 1ª instância, de R$
15.000,00
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso
compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo
da admissibilidade em grau recursal, de modo que nego seguimento ao recurso em grau recursal.
Portanto, não conheço do presente recurso, ante a falta de pressuposto de admissibilidade,
notadamente em razão da não observância ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, última
parte, do NCPC, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
III – Dispositivo
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, III, do CPC), nego seguimento ao recurso por
rejeitar-lhe o conhecimento.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado".
Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005346-41.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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