TJPR 0005407-75.1997.8.16.0129 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-75.1997.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADO: JOÃO BASSANEZE
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005407-
75.1997.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá contra João
Bassaneze, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ante a notícia de cancelamento da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), e condenou o exequente ao pagamento das
custas processuais (mov. 1.1 – fls. 14 e mov. 1.2).
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta que não
está sujeito ao pagamento das custas processuais, consoante estabelece o
artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Salienta que o presente processado tramitou
perante serventia estatizada e que as custas somente são devidas nos casos
em que a fazenda pública restar vencida. Pondera, ainda, a necessidade de
observância ao disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Intimado, o apelado protocolou petição e reiterou o pedido de
baixa da distribuição em relação a ele, já que a apelação do Município de
f. 2
Paranaguá se refere apenas a custas, sem, no entanto, imputar-lhe a
responsabilidade pelo pagamento delas (mov. 25.1).
2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora
imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito
sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis
ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como
deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da
regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que
respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela
egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder,
processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo
número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar
o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo
da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973,
porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016,
f. 3
sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de
Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 08 de janeiro de 1997 o Município de
Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra João Bassaneze,
para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis
reais e sessenta e quatro centavos), referentes a imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU), relativos ao exercício de 1995,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.743/96 (mov. 1.1 -
fls. 03 a 05).
Em 03 de fevereiro de 1999 a Fazenda Pública Municipal
informou que a inscrição da dívida ativa se deu de forma indevida, motivo pelo
qual solicitou o “cancelamento do processo” (sic), nos termos do disposto no
artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (mov. 1.1 – fls. 07).
Sobreveio, então, a r. sentença, por meio da qual o eminente
juiz da causa extinguiu o processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1 – fls.
14 e mov. 1.2).
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso, repito, é feito nas duas instâncias. O Juízo de
origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, §1º, do Código de
f. 4
Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao
Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito
devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de
1973).
O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade
recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira
extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação,
cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante,
devendo ser reexaminados em fase recursal segundo as peculiaridades dessa
etapa do processo1.
Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador
Araken de Assis2:
Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso,
posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o
inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde
que o possibilite seu estágio de processamento.
Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se
reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença
proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe n°
63 (2000): 209/218.
2 ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n° 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13.
f. 5
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos
de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
f. 6
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
f. 7
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros"
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
f. 8
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,
DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
f. 9
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
f. 10
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz
f. 11
do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis
reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de
alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
f. 12
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 1997,
era de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos)
e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 258,15 (duzentos e cinquenta e oito reais
e quinze centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente
poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de
declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005407-75.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-75.1997.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADO: JOÃO BASSANEZE
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005407-
75.1997.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá contra João
Bassaneze, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ante a notícia de cancelamento da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), e condenou o exequente ao pagamento das
custas processuais (mov. 1.1 – fls. 14 e mov. 1.2).
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta que não
está sujeito ao pagamento das custas processuais, consoante estabelece o
artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Salienta que o presente processado tramitou
perante serventia estatizada e que as custas somente são devidas nos casos
em que a fazenda pública restar vencida. Pondera, ainda, a necessidade de
observância ao disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Intimado, o apelado protocolou petição e reiterou o pedido de
baixa da distribuição em relação a ele, já que a apelação do Município de
f. 2
Paranaguá se refere apenas a custas, sem, no entanto, imputar-lhe a
responsabilidade pelo pagamento delas (mov. 25.1).
2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora
imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito
sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis
ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como
deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da
regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que
respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela
egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder,
processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo
número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar
o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo
da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973,
porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016,
f. 3
sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de
Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 08 de janeiro de 1997 o Município de
Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra João Bassaneze,
para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis
reais e sessenta e quatro centavos), referentes a imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU), relativos ao exercício de 1995,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.743/96 (mov. 1.1 -
fls. 03 a 05).
Em 03 de fevereiro de 1999 a Fazenda Pública Municipal
informou que a inscrição da dívida ativa se deu de forma indevida, motivo pelo
qual solicitou o “cancelamento do processo” (sic), nos termos do disposto no
artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (mov. 1.1 – fls. 07).
Sobreveio, então, a r. sentença, por meio da qual o eminente
juiz da causa extinguiu o processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1 – fls.
14 e mov. 1.2).
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso, repito, é feito nas duas instâncias. O Juízo de
origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, §1º, do Código de
f. 4
Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao
Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito
devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de
1973).
O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade
recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira
extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação,
cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante,
devendo ser reexaminados em fase recursal segundo as peculiaridades dessa
etapa do processo1.
Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador
Araken de Assis2:
Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso,
posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o
inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde
que o possibilite seu estágio de processamento.
Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se
reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença
proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe n°
63 (2000): 209/218.
2 ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n° 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13.
f. 5
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos
de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
f. 6
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
f. 7
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros"
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
f. 8
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,
DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
f. 9
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
f. 10
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz
f. 11
do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis
reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de
alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
f. 12
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 1997,
era de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos)
e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 258,15 (duzentos e cinquenta e oito reais
e quinze centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente
poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de
declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005407-75.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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