TJPR 0005408-93.2016.8.16.0129 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0005408-93.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0005408-93.2016.8.16.0129Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): ELTON DO ROSARIO ROCHARECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o desta Turma:Enunciado 1.3 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA INTER PARTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO ECONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃOLOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃODEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT, ENUNCIADO1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DEMINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0041013-45.2016.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 14.09.2017)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0005408-93.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0005408-93.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0005408-93.2016.8.16.0129Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): ELTON DO ROSARIO ROCHARECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o desta Turma:Enunciado 1.3 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA INTER PARTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO ECONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃOLOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃODEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT, ENUNCIADO1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DEMINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0041013-45.2016.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 14.09.2017)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0005408-93.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.09.2017)
Data do Julgamento
:
21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/09/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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