TJPR 0005420-38.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 5420-38.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que são agravantes Sidnei Cropolato e Valdirene
Almeida Cropolatoe agravadas Calena - Construtora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Érica Maqueda Novaes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
3727-50.2017.8.16.0001, de ação de indenização por acidente de trânsito,
ajuizada pelos agravados, que afastou a prejudicial de litispendência e indeferiu
o pedido de produção de prova pericial (mov. 150.1).
Sustentam, em síntese, que: fazem jus a concessão da gratuidade(a)
processual em sede recursal; a anterior sentença, que extinguiu o processo(b)
sem resolução de mérito, (sic), de modo que deve ser“não se tornou definitiva"
reconhecida a litispendência; é necessária a produção de prova pericial para(c)
fim de averiguar a extensão do dano material alegado pelas autoras, sob pena
de configurar cerceamento de defesa; justificaram previamente a(d)
pertinência da produção da prova pericial, não havendo razão para seu
indeferimento. Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso para reconhecer a litispendência ou deferir a produção
da prova pericial.
Decidindo.
O pronunciamento originalmente recorrido foi proferido em
22/01/2018, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se,
portanto, às suas regras.
Sob a nova legislação o agravo de instrumento ficou àsrestrito
hipóteses contempladas no art. 1.015, ou seja, contra decisões interlocutórias
que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -
rejeição da legação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -
exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Trata-se de rol taxativo, de forma que, em consonância com o
regramento legal e a atual orientação sedimentada nesta Câmara, extrai-se que
a deliberação atacada não está sujeita à revisão por meio de agravo de
instrumento, tanto com relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa,
quanto em relação à alegada litispendência.
A respeito desses temas esta Corte tem assim deliberado:
"Como se verifica dos autos, o presente agravo foi interposto contra
decisão que rejeitou a alegação de litispendência. No entanto, essa matéria,
não se encontra abarcada pela nova sistemática estabelecida pela atual lei
(AI 1.732.471-1, destaprocessual para o recurso de agravo de instrumento"
Câmara, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 20/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. (...) INSURGÊNCIA
CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 1.015,
(AI 1.544.184-0, 11ª CCív, Rel. JuízaDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"
Luciane R. C. Ludovico, julgado em 09/11/2016).
Ademais, vale destacar que, em conformidade com o § 1º do art.
1.009 do Código de Processo Civil, contra as questões não previstas no art.
1.015 não se caracteriza a preclusão, sendo viável sua arguição por ocasião da
apelação ou em contrarrazões, inexistindo, pois, risco de dano grave e
imediato.
Diante do exposto, do recurso de agravo denão conheço
instrumento interposto pela parte ré, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019,
cabeça, do Código de Processo Civil de 2015, porque manifestamente
inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 23 fevereiro 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0005420-38.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 23.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 5420-38.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que são agravantes Sidnei Cropolato e Valdirene
Almeida Cropolatoe agravadas Calena - Construtora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Érica Maqueda Novaes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
3727-50.2017.8.16.0001, de ação de indenização por acidente de trânsito,
ajuizada pelos agravados, que afastou a prejudicial de litispendência e indeferiu
o pedido de produção de prova pericial (mov. 150.1).
Sustentam, em síntese, que: fazem jus a concessão da gratuidade(a)
processual em sede recursal; a anterior sentença, que extinguiu o processo(b)
sem resolução de mérito, (sic), de modo que deve ser“não se tornou definitiva"
reconhecida a litispendência; é necessária a produção de prova pericial para(c)
fim de averiguar a extensão do dano material alegado pelas autoras, sob pena
de configurar cerceamento de defesa; justificaram previamente a(d)
pertinência da produção da prova pericial, não havendo razão para seu
indeferimento. Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso para reconhecer a litispendência ou deferir a produção
da prova pericial.
Decidindo.
O pronunciamento originalmente recorrido foi proferido em
22/01/2018, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se,
portanto, às suas regras.
Sob a nova legislação o agravo de instrumento ficou àsrestrito
hipóteses contempladas no art. 1.015, ou seja, contra decisões interlocutórias
que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -
rejeição da legação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -
exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Trata-se de rol taxativo, de forma que, em consonância com o
regramento legal e a atual orientação sedimentada nesta Câmara, extrai-se que
a deliberação atacada não está sujeita à revisão por meio de agravo de
instrumento, tanto com relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa,
quanto em relação à alegada litispendência.
A respeito desses temas esta Corte tem assim deliberado:
"Como se verifica dos autos, o presente agravo foi interposto contra
decisão que rejeitou a alegação de litispendência. No entanto, essa matéria,
não se encontra abarcada pela nova sistemática estabelecida pela atual lei
(AI 1.732.471-1, destaprocessual para o recurso de agravo de instrumento"
Câmara, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 20/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. (...) INSURGÊNCIA
CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 1.015,
(AI 1.544.184-0, 11ª CCív, Rel. JuízaDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"
Luciane R. C. Ludovico, julgado em 09/11/2016).
Ademais, vale destacar que, em conformidade com o § 1º do art.
1.009 do Código de Processo Civil, contra as questões não previstas no art.
1.015 não se caracteriza a preclusão, sendo viável sua arguição por ocasião da
apelação ou em contrarrazões, inexistindo, pois, risco de dano grave e
imediato.
Diante do exposto, do recurso de agravo denão conheço
instrumento interposto pela parte ré, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019,
cabeça, do Código de Processo Civil de 2015, porque manifestamente
inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 23 fevereiro 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0005420-38.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 23.02.2018)
Data do Julgamento
:
23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Cezar Nicolau
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão