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Jurisprudência


TJPR 0005421-93.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005421-93.2017.8.16.0182/1 Recurso: 0005421-93.2017.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): Ailena da Silva Araújo (RG: 115552390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.124.029-87) Rua Antônio Strapasson, 231 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-660 Embargado(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Ailena da Silva Araújo, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no sequencial 6 (movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida no IRDR sob nº 1.561.113-5. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na falha da prestação de serviços em virtude de suspensão da linha telefônica, não envio de faturas, restituição de valores cobrados e pagos a maior do plano contratado, bem como a cobrança de multa fidelidade por alteração de plano. Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Neste palmilhar, do feito na medida emdetermino a revogação da decisão de suspensão que a decisão proferida no IRDR 1.561.113-5, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino .o prosseguimento do feito Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005421-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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