TJPR 0005421-93.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005421-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0005421-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
Ailena da Silva Araújo (RG: 115552390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.124.029-87)
Rua Antônio Strapasson, 231 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-660
Embargado(s):
CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47)
Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-190
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Ailena da Silva Araújo, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no artigo
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no sequencial 6
(movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida no IRDR sob
nº 1.561.113-5. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na falha da
prestação de serviços em virtude de suspensão da linha telefônica, não envio de faturas, restituição de
valores cobrados e pagos a maior do plano contratado, bem como a cobrança de multa fidelidade por
alteração de plano.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, do feito na medida emdetermino a revogação da decisão de suspensão
que a decisão proferida no IRDR 1.561.113-5, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino
.o prosseguimento do feito
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005421-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005421-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0005421-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
Ailena da Silva Araújo (RG: 115552390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.124.029-87)
Rua Antônio Strapasson, 231 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-660
Embargado(s):
CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47)
Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-190
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Ailena da Silva Araújo, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no artigo
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no sequencial 6
(movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida no IRDR sob
nº 1.561.113-5. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na falha da
prestação de serviços em virtude de suspensão da linha telefônica, não envio de faturas, restituição de
valores cobrados e pagos a maior do plano contratado, bem como a cobrança de multa fidelidade por
alteração de plano.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, do feito na medida emdetermino a revogação da decisão de suspensão
que a decisão proferida no IRDR 1.561.113-5, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino
.o prosseguimento do feito
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005421-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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