TJPR 0005427-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS
ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001)
13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de
instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação
Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº
0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ
GUILHERME TE VAARWERK, KIIKO SASAKI, MARIO ENDO, PIER
VICENTE LANGENDYK, RICHARD TE VAARWERK e SUMIKO TAKEMASA,
em face do ora agravante, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Juízo recorrido, em sua decisão de fl. 163 dos
autos originários rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, pelo fato de não ter sido indicado o valor que o executado
entendia como correto, por não apresentar memória de cálculo,
entre outros fundamentos.
Alega o agravante, em síntese: a) a necessidade
de sobrestamento das execuções individuais da sentença coletiva
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos
inflacionários do Plano Verão, uma vez que sujeitas aos efeitos da
decisão que vier a ser prolatada pelo STF, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 626.307; b) deve haver a extinção do
feito sem resolução do mérito ante a flagrante ilegitimidade ativa,
em razão da inexistência nos autos de qualquer prova de que o
vínculo de associação foi demonstrado na inicial da ação civil
pública; c) os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil
pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil e que tramitou
perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão
adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal; d) a
necessidade de liquidação prévia, devendo a ação ser extinta por
nítida falta de liquidez do título, haja vista a não exigibilidade
necessária para a demanda executiva; e) a impropriedade dos
cálculos apresentados pela agravada, sendo necessária liquidação
por arbitramento, bem como a designação de perícia; f) é inevitável
a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro
de 1989 (crédito em março de 1989), sob pena de proporcionar aos
poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico,
devendo ser adotado o índice de 10,14%.
Por fim, requer o agravante a concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação
do Órgão Colegiado.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, tem-se que o recurso não merece seguimento, sendo
manifestamente inadmissível.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de fl. 163 dos autos originário (reproduzida no mov. 8.3
deste recurso), sendo que, como consta na certidão juntada pelo
próprio agravante de mov. 8.3 (fl. 164 dos autos originários),
“Certifico que encaminhei o pronunciamento judicial abaixo
transcrito ao Diário da Justiça Eletrônico, a ser
disponibilizado/veiculada na Internet no dia 23/01/2018
considerando-se feita a publicação no dia 24/01/2018 (art. 4º, §3º, da
Lei nº 11.419/2006), com contagem do prazo a partir de 25/01/2018,
inclusive (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419 c/c os arts. 184, 236 e 240 do
CPC).
Dessa forma, restou claro que o início da
contagem do prazo recursal se deu em 25.01.2018 - inclusive
(quinta-feira útil).
Considerando-se que o prazo para o recurso de
agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1003,
§5º, do CPC/15, o prazo para a formalização deste recurso expirou-se
em 16.02.2017, (sexta-feira útil), sendo que não há nos autos
qualquer circunstância noticiada que justifique a interrupção ou
outra suspensão do prazo recursal. Eis o contido no referido diploma
legal:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se
da data que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério
Público são intimados da decisão. (...)
§5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”.
Contudo, o agravante somente interpôs o
recurso de agravo de instrumento na data de 20.02.2018 (terça-feira
útil), conforme comprovação juntada pelo próprio recorrente no mov.
18.3, não se tratando de hipótese de utilização de protocolo judicial
integrado, portanto, intempestivamente, o que o torna
manifestamente inadmissível e cujo seguimento deve ser negado
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inserida na obra
Comentários Código de Processo Civil 1 :
--
--
1 São Paulo, Ed.RT, 2ª ed, 2015, p. 1850.
--
“Juízo de Admissibilidade. Ao Relator, na função
de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de
admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal,
tempestividade(...). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício.”.
III - Por tais motivos, não conheço do presente
recurso, ante a configuração da intempestividade, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015.
IV - Intime-se.
V – Remeta-se cópia da presente decisão ao
magistrado singular, prolator da decisão recorrida.
VI - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
VII - Arquivem-se, oportunamente.
VIII - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
--
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005427-30.2018.8.16.0000 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)
Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS
ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001)
13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de
instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação
Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº
0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ
GUILHERME TE VAARWERK, KIIKO SASAKI, MARIO ENDO, PIER
VICENTE LANGENDYK, RICHARD TE VAARWERK e SUMIKO TAKEMASA,
em face do ora agravante, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Juízo recorrido, em sua decisão de fl. 163 dos
autos originários rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, pelo fato de não ter sido indicado o valor que o executado
entendia como correto, por não apresentar memória de cálculo,
entre outros fundamentos.
Alega o agravante, em síntese: a) a necessidade
de sobrestamento das execuções individuais da sentença coletiva
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos
inflacionários do Plano Verão, uma vez que sujeitas aos efeitos da
decisão que vier a ser prolatada pelo STF, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 626.307; b) deve haver a extinção do
feito sem resolução do mérito ante a flagrante ilegitimidade ativa,
em razão da inexistência nos autos de qualquer prova de que o
vínculo de associação foi demonstrado na inicial da ação civil
pública; c) os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil
pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil e que tramitou
perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão
adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal; d) a
necessidade de liquidação prévia, devendo a ação ser extinta por
nítida falta de liquidez do título, haja vista a não exigibilidade
necessária para a demanda executiva; e) a impropriedade dos
cálculos apresentados pela agravada, sendo necessária liquidação
por arbitramento, bem como a designação de perícia; f) é inevitável
a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro
de 1989 (crédito em março de 1989), sob pena de proporcionar aos
poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico,
devendo ser adotado o índice de 10,14%.
Por fim, requer o agravante a concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação
do Órgão Colegiado.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, tem-se que o recurso não merece seguimento, sendo
manifestamente inadmissível.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de fl. 163 dos autos originário (reproduzida no mov. 8.3
deste recurso), sendo que, como consta na certidão juntada pelo
próprio agravante de mov. 8.3 (fl. 164 dos autos originários),
“Certifico que encaminhei o pronunciamento judicial abaixo
transcrito ao Diário da Justiça Eletrônico, a ser
disponibilizado/veiculada na Internet no dia 23/01/2018
considerando-se feita a publicação no dia 24/01/2018 (art. 4º, §3º, da
Lei nº 11.419/2006), com contagem do prazo a partir de 25/01/2018,
inclusive (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419 c/c os arts. 184, 236 e 240 do
CPC).
Dessa forma, restou claro que o início da
contagem do prazo recursal se deu em 25.01.2018 - inclusive
(quinta-feira útil).
Considerando-se que o prazo para o recurso de
agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1003,
§5º, do CPC/15, o prazo para a formalização deste recurso expirou-se
em 16.02.2017, (sexta-feira útil), sendo que não há nos autos
qualquer circunstância noticiada que justifique a interrupção ou
outra suspensão do prazo recursal. Eis o contido no referido diploma
legal:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se
da data que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério
Público são intimados da decisão. (...)
§5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”.
Contudo, o agravante somente interpôs o
recurso de agravo de instrumento na data de 20.02.2018 (terça-feira
útil), conforme comprovação juntada pelo próprio recorrente no mov.
18.3, não se tratando de hipótese de utilização de protocolo judicial
integrado, portanto, intempestivamente, o que o torna
manifestamente inadmissível e cujo seguimento deve ser negado
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inserida na obra
Comentários Código de Processo Civil 1 :
--
--
1 São Paulo, Ed.RT, 2ª ed, 2015, p. 1850.
--
“Juízo de Admissibilidade. Ao Relator, na função
de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de
admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal,
tempestividade(...). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício.”.
III - Por tais motivos, não conheço do presente
recurso, ante a configuração da intempestividade, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015.
IV - Intime-se.
V – Remeta-se cópia da presente decisão ao
magistrado singular, prolator da decisão recorrida.
VI - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
VII - Arquivem-se, oportunamente.
VIII - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
--
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005427-30.2018.8.16.0000 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Shiroshi Yendo
Segredo de justiça
:
Não
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