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Jurisprudência


TJPR 0005427-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001) 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK, KIIKO SASAKI, MARIO ENDO, PIER VICENTE LANGENDYK, RICHARD TE VAARWERK e SUMIKO TAKEMASA, em face do ora agravante, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O Juízo recorrido, em sua decisão de fl. 163 dos autos originários rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo fato de não ter sido indicado o valor que o executado entendia como correto, por não apresentar memória de cálculo, entre outros fundamentos. Alega o agravante, em síntese: a) a necessidade de sobrestamento das execuções individuais da sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão, uma vez que sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307; b) deve haver a extinção do feito sem resolução do mérito ante a flagrante ilegitimidade ativa, em razão da inexistência nos autos de qualquer prova de que o vínculo de associação foi demonstrado na inicial da ação civil pública; c) os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil e que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal; d) a necessidade de liquidação prévia, devendo a ação ser extinta por nítida falta de liquidez do título, haja vista a não exigibilidade necessária para a demanda executiva; e) a impropriedade dos cálculos apresentados pela agravada, sendo necessária liquidação por arbitramento, bem como a designação de perícia; f) é inevitável a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), sob pena de proporcionar aos poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico, devendo ser adotado o índice de 10,14%. Por fim, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo. É, em síntese, o relatório. II – Deve-se primeiramente observar que o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Da análise dos autos e dos documentos a ele juntados, tem-se que o recurso não merece seguimento, sendo manifestamente inadmissível. Note-se que o agravante se insurgiu contra a decisão de fl. 163 dos autos originário (reproduzida no mov. 8.3 deste recurso), sendo que, como consta na certidão juntada pelo próprio agravante de mov. 8.3 (fl. 164 dos autos originários), “Certifico que encaminhei o pronunciamento judicial abaixo transcrito ao Diário da Justiça Eletrônico, a ser disponibilizado/veiculada na Internet no dia 23/01/2018 considerando-se feita a publicação no dia 24/01/2018 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006), com contagem do prazo a partir de 25/01/2018, inclusive (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419 c/c os arts. 184, 236 e 240 do CPC). Dessa forma, restou claro que o início da contagem do prazo recursal se deu em 25.01.2018 - inclusive (quinta-feira útil). Considerando-se que o prazo para o recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1003, §5º, do CPC/15, o prazo para a formalização deste recurso expirou-se em 16.02.2017, (sexta-feira útil), sendo que não há nos autos qualquer circunstância noticiada que justifique a interrupção ou outra suspensão do prazo recursal. Eis o contido no referido diploma legal: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Contudo, o agravante somente interpôs o recurso de agravo de instrumento na data de 20.02.2018 (terça-feira útil), conforme comprovação juntada pelo próprio recorrente no mov. 18.3, não se tratando de hipótese de utilização de protocolo judicial integrado, portanto, intempestivamente, o que o torna manifestamente inadmissível e cujo seguimento deve ser negado nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inserida na obra Comentários Código de Processo Civil 1 : -- -- 1 São Paulo, Ed.RT, 2ª ed, 2015, p. 1850. -- “Juízo de Admissibilidade. Ao Relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade(...). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.”. III - Por tais motivos, não conheço do presente recurso, ante a configuração da intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. IV - Intime-se. V – Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. VI - Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. VII - Arquivem-se, oportunamente. VIII - Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. -- Curitiba, 20 de março de 2018. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0005427-30.2018.8.16.0000 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Segredo de justiça : Não
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