TJPR 0005441-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000, da Comarca do Alto Paraná –
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.
Ação Penal : 0002657-72.2017.8.16.0041
Impetrante : Tiago da Costa Marchi (advogado).
Paciente : Willian Henrique Pereira.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Alto Paraná em
situação incompatível com o regime de cumprimento de pena pelo qual foi
condenado (semiaberto), e que deve ser concedida a ordem “para revogar a
prisão preventiva decretada, expedindo o alvará de soltura” (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “foi concedido ao
sentenciado, o direito de cumprir a pena no regime semiaberto adaptado, com a
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000 f. 2
sua inclusão no programa de monitoração eletrônica, prevista no artigo 319,
inciso IX, do Código de Processo Penal” (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Considerando que o paciente já foi colocado no regime semiaberto
com monitoração eletrônica, conforme se esclarece nas informações (mov. 10.1),
o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto por motivo
superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005441-14.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000, da Comarca do Alto Paraná –
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.
Ação Penal : 0002657-72.2017.8.16.0041
Impetrante : Tiago da Costa Marchi (advogado).
Paciente : Willian Henrique Pereira.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Alto Paraná em
situação incompatível com o regime de cumprimento de pena pelo qual foi
condenado (semiaberto), e que deve ser concedida a ordem “para revogar a
prisão preventiva decretada, expedindo o alvará de soltura” (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “foi concedido ao
sentenciado, o direito de cumprir a pena no regime semiaberto adaptado, com a
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000 f. 2
sua inclusão no programa de monitoração eletrônica, prevista no artigo 319,
inciso IX, do Código de Processo Penal” (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Considerando que o paciente já foi colocado no regime semiaberto
com monitoração eletrônica, conforme se esclarece nas informações (mov. 10.1),
o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto por motivo
superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005441-14.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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