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Jurisprudência


TJPR 0005452-43.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1 EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF) Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452- 43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna à sustentação da pretensão recursal neste sentido deduzida”. Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos de embargos), que há omissão e contradição porque “essa específica postulação [relativa ao efeito suspensivo] não carecia de maiores explicações, pois o processo principal é uma execução, e então o risco de dano é in re ipsa”. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser apreciados. No mérito, porém, são improcedentes. Com efeito, nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC vigente, os recursos em geral não têm efeito suspensivo, mas “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em outras palavras, se verificar o relator que o cumprimento da decisão pode gerar risco de dano severo e se houver probabilidade de provimento do recurso, a este poderá atribuir efeito suspensivo. Naturalmente, se nada alega a parte a respeito dos requisitos para a atribuição o recurso tenha efeito suspensivo, cabe ao relator verificar se estão presentes de modo geral. E se um dos requisitos não estiver presente, é irrelevante a presença do outro. No caso em exame, absolutamente nada fundamentou a parte recorrente sobre os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do CPC – nada mesmo -, de modo que ao relator incumbia verificar, por primeiro e perfunctoriamente, se havia risco de dano grave. E no exame que fez naturalmente concluiu negativamente, por razões bem simples: se nenhuma situação particularmente gravosa foi invocada, não justificava o efeito suspensivo o só fato de tratar-se de decisão proferida em processo de execução, visto que os efeitos naturais desta não o justificam. Por outros termos, o risco de dano não se verifica in re ipsa. Essa obviedade deriva da realidade de que os embargos à execução, como regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), dependendo a atribuição desse efeito de requisitos cuja presença, naturalmente, não se verificam em todas as execuções; do contrário, toda execução, por seus efeitos naturais (expropriação de bens do devedor para pagamento do crédito), ensejaria embargos com efeito suspensivo. Não há necessidade de precedentes para ilustrar o truísmo, embora haja abundantes. Nessa perspectiva, se ao relator, no juízo preliminar de admissibilidade recursal, não estava jungido à menção expressa a dispositivos conhecidos dos operadores do direito e cuja normatividade é bastante clara, não houve omissão, tampouco contradição. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2018. assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0005452-43.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Alexandre Gomes Gonçalves
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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