TJPR 0005452-43.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1
EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES
EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452-
43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer
fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna
à sustentação da pretensão recursal neste sentido deduzida”.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos), que há omissão e contradição porque “essa específica
postulação [relativa ao efeito suspensivo] não carecia de maiores
explicações, pois o processo principal é uma execução, e então o
risco de dano é in re ipsa”.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, nos termos do art. 995, caput e parágrafo
único, do CPC vigente, os recursos em geral não têm efeito suspensivo,
mas “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”. Em outras palavras, se
verificar o relator que o cumprimento da decisão pode gerar risco de
dano severo e se houver probabilidade de provimento do recurso, a este
poderá atribuir efeito suspensivo.
Naturalmente, se nada alega a parte a respeito dos
requisitos para a atribuição o recurso tenha efeito suspensivo, cabe ao
relator verificar se estão presentes de modo geral. E se um dos
requisitos não estiver presente, é irrelevante a presença do outro.
No caso em exame, absolutamente nada fundamentou a
parte recorrente sobre os requisitos exigidos pelo parágrafo único do
art. 995 do CPC – nada mesmo -, de modo que ao relator incumbia
verificar, por primeiro e perfunctoriamente, se havia risco de dano
grave. E no exame que fez naturalmente concluiu negativamente, por
razões bem simples: se nenhuma situação particularmente gravosa foi
invocada, não justificava o efeito suspensivo o só fato de tratar-se de
decisão proferida em processo de execução, visto que os efeitos
naturais desta não o justificam. Por outros termos, o risco de dano não
se verifica in re ipsa.
Essa obviedade deriva da realidade de que os embargos à
execução, como regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput, do
CPC), dependendo a atribuição desse efeito de requisitos cuja presença,
naturalmente, não se verificam em todas as execuções; do contrário,
toda execução, por seus efeitos naturais (expropriação de bens do
devedor para pagamento do crédito), ensejaria embargos com efeito
suspensivo. Não há necessidade de precedentes para ilustrar o truísmo,
embora haja abundantes.
Nessa perspectiva, se ao relator, no juízo preliminar
de admissibilidade recursal, não estava jungido à menção expressa a
dispositivos conhecidos dos operadores do direito e cuja normatividade
é bastante clara, não houve omissão, tampouco contradição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005452-43.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1
EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES
EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452-
43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer
fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna
à sustentação da pretensão recursal neste sentido deduzida”.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos), que há omissão e contradição porque “essa específica
postulação [relativa ao efeito suspensivo] não carecia de maiores
explicações, pois o processo principal é uma execução, e então o
risco de dano é in re ipsa”.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, nos termos do art. 995, caput e parágrafo
único, do CPC vigente, os recursos em geral não têm efeito suspensivo,
mas “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”. Em outras palavras, se
verificar o relator que o cumprimento da decisão pode gerar risco de
dano severo e se houver probabilidade de provimento do recurso, a este
poderá atribuir efeito suspensivo.
Naturalmente, se nada alega a parte a respeito dos
requisitos para a atribuição o recurso tenha efeito suspensivo, cabe ao
relator verificar se estão presentes de modo geral. E se um dos
requisitos não estiver presente, é irrelevante a presença do outro.
No caso em exame, absolutamente nada fundamentou a
parte recorrente sobre os requisitos exigidos pelo parágrafo único do
art. 995 do CPC – nada mesmo -, de modo que ao relator incumbia
verificar, por primeiro e perfunctoriamente, se havia risco de dano
grave. E no exame que fez naturalmente concluiu negativamente, por
razões bem simples: se nenhuma situação particularmente gravosa foi
invocada, não justificava o efeito suspensivo o só fato de tratar-se de
decisão proferida em processo de execução, visto que os efeitos
naturais desta não o justificam. Por outros termos, o risco de dano não
se verifica in re ipsa.
Essa obviedade deriva da realidade de que os embargos à
execução, como regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput, do
CPC), dependendo a atribuição desse efeito de requisitos cuja presença,
naturalmente, não se verificam em todas as execuções; do contrário,
toda execução, por seus efeitos naturais (expropriação de bens do
devedor para pagamento do crédito), ensejaria embargos com efeito
suspensivo. Não há necessidade de precedentes para ilustrar o truísmo,
embora haja abundantes.
Nessa perspectiva, se ao relator, no juízo preliminar
de admissibilidade recursal, não estava jungido à menção expressa a
dispositivos conhecidos dos operadores do direito e cuja normatividade
é bastante clara, não houve omissão, tampouco contradição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005452-43.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Alexandre Gomes Gonçalves
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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