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Jurisprudência


TJPR 0005466-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I. JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININIajuizaram ação de produção antecipada de provas sob nº 0005267-78.2017.8.16.0084 em face de LEDY EDELWEISS HORST, RUDINEI GIORDANI FAGUNDES, FAGUNDES INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA., JOAPI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, GILMAR MARTINSe DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S/A, em que pretende a concessão de medida liminar inaudita altera parte com a finalidade de que seja determinada a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos, sob pena de não ser possível a produção das provas após a citação na presente demanda ou no curso de futura ação principal; e, ao final, a procedência da ação para homologar as referida provas. Antes de citar a parte contrária, a Juíza de Direito Fabiana Matie Sato, da Vara Cível de Goioerê, proferiu decisão, em que indeferiu a produção antecipada de prova; determinou que se aguarde eventual recurso, nos termos do art. 382, §4º, do CPC; e em nada mais sendo requerido, o arquivamento dos autos (mov. 16.1). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 21.1). Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, insistindo que seja determinada a realização/preservação de todas as provas requeridas, ante a presença dos requisitos do artigo 381, do CPC, dada a urgência da medida e o efetivo risco de ocultação e destruição de documentos. É a breve exposição. II. Em que pese as alegações dos autores/agravantes, o presente agravo de instrumento se revela inadmissível. Da leitura dos autos, observa-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 16.1): “(...) Da análise das provas pleiteadas em caráter de antecipação de prova, verifica-se a ausência de perecimento iminente de tais provas, que poderiam, em regra, ser requeridas no âmbito do processo principal, com contraditório. Não se percebe, concretamente, hoje, a perda da prova documental ou pericial. Além do mais, embora os autores aleguem desconfiança e erro dos réus na contabilização de números e valores, mas também não é prudente permitir a devassa contábil de uma empresa, sem que o juízo esteja bem alicerçado de que a situação tem fumaça de ilegalidade ou irregularidade ímpares que impedem o contraditório. Além do mais, deve-se evitar que por detrás de uma liminar, busque a parte outra informação contábil oculta. Além do mais, em que pese a previsão legal de produção antecipada de prova, CPC, art. 381, mas ela é sempre exceção, e nunca o primeiro passo para o ajuizamento indistinto da ação principal. O contraditório é a regra; o procedimento que elimina o contraditório deve carregar em si o caráter excepcional que alguns casos concretos exigem para dispensar a resposta do réu, e no presente caso, não se configurou concreta a impossibilidade ou a maior dificuldade de realização da prova, no momento regular e ordinário. 1.1. Assim, INDEFIRO a liminar de produção antecipada de prova. 2. Aguarde-se eventual recurso, CPC, art. 382, §4º. 2.1. Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE”. Analisando a decisão é possível extrair claramente que não se trata de decisão interlocutória impugnável pora quo, agravo de instrumento, mas de sentença que põe fim ao processo, razão pela qual, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, o recurso cabível .é a apelação Verifica-se da fundamentação da decisão recorrida que o julgador enfrentou o mérito da pretensão de produção antecipada de prova – e não apenas o pedido de antecipação de tutela – e, em seu dispositivo, indeferiu o pedido, ressaltando a possibilidade de interposição de recurso com base no artigo 382, §4º, segundo o qual somente é cabível recurso Além disso, destacou que,contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. nada mais sendo requerido, deve o feito ser arquivado, o que indica que o seu julgamento foi definitivo. Dessa forma, não há como conhecer do recurso de agravo interposto em face de sentença, e sequer há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro e evitável. Nesse sentido, destaca-se que o objetivo da aplicação da fungibilidade é evitar o prejuízo à parte que, diante da existência de dúvida objetiva, interpôs o recurso equivocado, porém, segundo Nelson Nery Junior, a dúvida objetiva é aquela que decorre “não só das impropriedades constantes do próprio Código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolve determinado caso. Para estas, e tão somente estas hipóteses, é que se pode lançar mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa: a dúvida na interposição do recurso correto” .[1] E é por este motivo que se entende que esse modelo de solução deve ser afastado nos casos de erro grosseiro, como é o caso dos autos, em que o requerente interpôs agravo de instrumento em face da sentença que julgou em definitivo a ação e pôs fim ao processo, quando cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU FEITO EXECUTIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - A - 1549443-4/01 - Clevelândia - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 09.11.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA QUE PÔS FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO. (TJPR - 6ª C. Cível - EDC - 526095-9/01 - Umuarama - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 04.11.2008). Não fosse por isso, cumpre destacar que, ainda que fosse conhecido o presente recurso, não se vislumbra probabilidade do direito alegado, eis que, em análise à decisão recorrida, não se verifica qualquer abusividade. Observa-se que o julgador notou a ausência das hipóteses que autorizam a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, do CPC, já que não verificou o perecimento das provas requeridas e a impossibilidade ou dificuldade em sua realização; bem como destacou a excepcionalidade da medida, a qual elimina o contraditório e só pode ser utilizada em casos concretos que, de fato, a exigem. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer III. Intime-se. Curitiba, 05 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator [1]NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 145. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005466-27.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.03.2018)

Data do Julgamento : 06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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