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Jurisprudência


TJPR 0005541-25.2017.8.16.0025 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0005541-25.2017.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Recorrente(s): Município de Araucária/PR Recorrido(s): ROSILDA LIDIA RUDEK ZANIN RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJerecursais” 03/10/2012). Analisando a sentença ora combatida, verifica-se que houve julgamento procedente da pretensão da autora que consiste no pagamento das diferenças referentes à promoção vertical/titulação, desde a data de seu requerimento administrativo. O recurso, todavia, não guarda pertinência com a sentença. Isto porque, o reclamado recorrente, em suas razões, não discorre sobre a promoção concedida à reclamante, baseando sua fundamentação tão somente, em apontar eventual ausência de exame expresso pelo Juízo de Origem de planilha de cálculos apresentada, de modo que ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Não obstante, a questão posta no recurso já foi devidamente esclarecida pelo juízo de origem, quando da decisão de rejeição dos embargos declaratórios (mov. 42.1)., da qual destaca-se: “Observe-se que o ora embargante, quando da impugnação dos valores apontados pela autora, em momento algum aponta para os valores encontrados na planilha confeccionada pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ou mesmo dispõe sobre as incorreções apontadas na planilha apresentada pela parte autora, motivo pelo qual conclui-se que a impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora foi genérica.” Portanto, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005541-25.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)

Data do Julgamento : 21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
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