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Jurisprudência


TJPR 0005740-88.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005740-88.2018.8.16.0000 Recurso: 0005740-88.2018.8.16.0000 - Vara Cível de Porecatu Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Itaú Unibanco S.A. Agravado(s): Adriano Esteves Ferreira Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador que, na ação declaratória de ilegalidade de débito cumulada com repetição de indébito nº 0001581-55.2013.8.16.0137, proposta pelo agravado em face do agravante, postergou a análise da prescrição arguida em contestação para quando proferida a sentença. Na parte em que interessa, eis o fundamento da decisão agravada (mov. 49.1): “No caso em tela, especificamente sobre o tema da prescrição, os dispositivos invocados pelo réu não têm incidência. A prescrição, no caso, realmente é regulada pelo Código Civil, mas não se aplicam os dispositivos invocados pelo requerido, pois aqui se trata do prazo prescricional vintenário. A respeito do tema e apreciando decisão da lavra deste magistrado, nosso Tribunal de Justiça definiu: (...) Aplicável à espécie, portanto, a norma prevista pelo Código Civil. Entretanto, nesta primeira análise não me é possível definir se o prazo prescricional incidente será o previsto pelo art. 177 do Código Civil revogado (20 anos), ou aquele do art. 205 do atual Código Civil (10 anos), cotejando-o com a norma expressa pelo art. 2.028 do mesmo Código. Ocorre que tanto a inicial quanto a contestação são omissas em relação às datas em que teriam ocorrido os débitos reputados ilegais e indevidos. Portanto, somente depois de realizada a prova pericial na qual se apurarão as datas em que ocorreram os indigitados débitos, será possível analisar definir qual dispositivo do Código Civil incidirá no caso em exame. Neste passo, a questão do prazo prescricional a ser observado – decenal ou vintenário - será reanalisada por ocasião da sentença. ” Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 65.1). Alega o agravante: a) “uma vez que o agravado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência/propositura da ação cautelar exibitória, tal qual determinado por esse douto Juízo no seq. 7, o marco interruptivo da prescrição, no caso em apreço, é a , de modo que data do ajuizamento do procedimento em apreço, que é 23.04.2015” “os b) em alternativa,lançamentos ocorridos antes de 23.04.2005 encontram-se prescritos”; deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que a pretensão reparatória “encontra-se juridicamente nos conceitos de reparação civil por ilícito contratual (arts. 186 e 927, CC) ou então de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 844, CC) ambos sujeitos ao prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, do CC”. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja “decretada a prescrição do direito de exigir ressarcimento decorrente de lançamentos ocorridos há mais de 10 anos da data do ajuizamento do presente feito, nos ou, em alternativa, que seja reconhecida a prescrição trienal,termos dos arts. 205 e 2.028” nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC. II - O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015, é irrecorrível todo o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte, aí compreendendo o despacho saneador ora agravado que posterga a análise da prescrição da pretensão do autor arguida em contestação para quando proferida a sentença. O pronunciamento judicial que posterga a análise da prescrição não comporta recurso, uma vez que não se encontra presente caráter decisório, apenas ordenatório. Isso porque o julgador apenas adiou a análise para a ocasião da sentença. Portanto, não havendo decisão, positiva ou negativa, mas simples despacho postergando a apreciação do pedido para momento posterior, não há decisão interlocutória lesiva a ensejar o presente recurso. Nesse sentido, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “art. 504: 2. É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato do judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser . ”interposto posteriormente “art. 504: Dos despacho não cabe recurso. - (RTJque se limita, no saneamento do processo, a remeter a questão para decisão final 107/913) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, art. 504, nota 2, f. 647). A propósito, é o entendimento do STJ: “(....) 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório ” (STJ, REsp 1219082/GO, Rel: Min. Nancy Andrighi, j.capaz de gerar prejuízo às partes 02.04.2013). Logo, não é possível admitir recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, o Juízo decida contra o interesse da parte recorrente.a quo III – Diante do exposto, ante a ausência de lesividade no despacho, o recurso é inadmissível de acordo com art. 1.001 do CPC/2015, em razão do que dele não conheço por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2018. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA- Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0005740-88.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hamilton Mussi Corrêa
Comarca : Porecatu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Porecatu
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