TJPR 0005740-88.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005740-88.2018.8.16.0000
Recurso: 0005740-88.2018.8.16.0000 - Vara Cível de Porecatu
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Itaú Unibanco S.A.
Agravado(s): Adriano Esteves Ferreira
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador que, na ação
declaratória de ilegalidade de débito cumulada com repetição de indébito nº
0001581-55.2013.8.16.0137, proposta pelo agravado em face do agravante, postergou a
análise da prescrição arguida em contestação para quando proferida a sentença. Na parte
em que interessa, eis o fundamento da decisão agravada (mov. 49.1):
“No caso em tela, especificamente sobre o tema da prescrição, os dispositivos invocados pelo réu
não têm incidência. A prescrição, no caso, realmente é regulada pelo Código Civil, mas não se
aplicam os dispositivos invocados pelo requerido, pois aqui se trata do prazo prescricional
vintenário. A respeito do tema e apreciando decisão da lavra deste magistrado, nosso Tribunal de
Justiça definiu: (...)
Aplicável à espécie, portanto, a norma prevista pelo Código Civil.
Entretanto, nesta primeira análise não me é possível definir se o prazo prescricional incidente
será o previsto pelo art. 177 do Código Civil revogado (20 anos), ou aquele do art. 205 do atual
Código Civil (10 anos), cotejando-o com a norma expressa pelo art. 2.028 do mesmo Código.
Ocorre que tanto a inicial quanto a contestação são omissas em relação às datas em que teriam
ocorrido os débitos reputados ilegais e indevidos. Portanto, somente depois de realizada a prova
pericial na qual se apurarão as datas em que ocorreram os indigitados débitos, será possível
analisar definir qual dispositivo do Código Civil incidirá no caso em exame.
Neste passo, a questão do prazo prescricional a ser observado – decenal ou vintenário - será
reanalisada por ocasião da sentença. ”
Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov.
65.1).
Alega o agravante: a) “uma vez que o agravado não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar a existência/propositura da ação cautelar exibitória, tal qual determinado por
esse douto Juízo no seq. 7, o marco interruptivo da prescrição, no caso em apreço, é a
, de modo que data do ajuizamento do procedimento em apreço, que é 23.04.2015” “os
b) em alternativa,lançamentos ocorridos antes de 23.04.2005 encontram-se prescritos”;
deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que a pretensão
reparatória “encontra-se juridicamente nos conceitos de reparação civil por ilícito
contratual (arts. 186 e 927, CC) ou então de ressarcimento por enriquecimento sem causa
(art. 844, CC) ambos sujeitos ao prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, §
3º, do CC”.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento
para que seja “decretada a prescrição do direito de exigir ressarcimento decorrente de
lançamentos ocorridos há mais de 10 anos da data do ajuizamento do presente feito, nos
ou, em alternativa, que seja reconhecida a prescrição trienal,termos dos arts. 205 e 2.028”
nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC.
II - O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015, é irrecorrível todo o ato do juiz se dele não
resulta lesividade à parte, aí compreendendo o despacho saneador ora agravado que
posterga a análise da prescrição da pretensão do autor arguida em contestação para quando
proferida a sentença.
O pronunciamento judicial que posterga a análise da prescrição não comporta recurso, uma
vez que não se encontra presente caráter decisório, apenas ordenatório. Isso porque o
julgador apenas adiou a análise para a ocasião da sentença.
Portanto, não havendo decisão, positiva ou negativa, mas simples despacho postergando a
apreciação do pedido para momento posterior, não há decisão interlocutória lesiva a
ensejar o presente recurso.
Nesse sentido, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
“art. 504: 2. É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato do judicial preparatório de decisão ou sentença
ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser
. ”interposto posteriormente
“art. 504: Dos despacho não cabe recurso.
- (RTJque se limita, no saneamento do processo, a remeter a questão para decisão final
107/913) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, art. 504, nota
2, f. 647).
A propósito, é o entendimento do STJ:
“(....) 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante
deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório
” (STJ, REsp 1219082/GO, Rel: Min. Nancy Andrighi, j.capaz de gerar prejuízo às partes
02.04.2013).
Logo, não é possível admitir recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, o
Juízo decida contra o interesse da parte recorrente.a quo
III – Diante do exposto, ante a ausência de lesividade no despacho, o recurso é
inadmissível de acordo com art. 1.001 do CPC/2015, em razão do que dele não conheço
por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA- Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005740-88.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005740-88.2018.8.16.0000
Recurso: 0005740-88.2018.8.16.0000 - Vara Cível de Porecatu
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Itaú Unibanco S.A.
Agravado(s): Adriano Esteves Ferreira
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador que, na ação
declaratória de ilegalidade de débito cumulada com repetição de indébito nº
0001581-55.2013.8.16.0137, proposta pelo agravado em face do agravante, postergou a
análise da prescrição arguida em contestação para quando proferida a sentença. Na parte
em que interessa, eis o fundamento da decisão agravada (mov. 49.1):
“No caso em tela, especificamente sobre o tema da prescrição, os dispositivos invocados pelo réu
não têm incidência. A prescrição, no caso, realmente é regulada pelo Código Civil, mas não se
aplicam os dispositivos invocados pelo requerido, pois aqui se trata do prazo prescricional
vintenário. A respeito do tema e apreciando decisão da lavra deste magistrado, nosso Tribunal de
Justiça definiu: (...)
Aplicável à espécie, portanto, a norma prevista pelo Código Civil.
Entretanto, nesta primeira análise não me é possível definir se o prazo prescricional incidente
será o previsto pelo art. 177 do Código Civil revogado (20 anos), ou aquele do art. 205 do atual
Código Civil (10 anos), cotejando-o com a norma expressa pelo art. 2.028 do mesmo Código.
Ocorre que tanto a inicial quanto a contestação são omissas em relação às datas em que teriam
ocorrido os débitos reputados ilegais e indevidos. Portanto, somente depois de realizada a prova
pericial na qual se apurarão as datas em que ocorreram os indigitados débitos, será possível
analisar definir qual dispositivo do Código Civil incidirá no caso em exame.
Neste passo, a questão do prazo prescricional a ser observado – decenal ou vintenário - será
reanalisada por ocasião da sentença. ”
Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov.
65.1).
Alega o agravante: a) “uma vez que o agravado não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar a existência/propositura da ação cautelar exibitória, tal qual determinado por
esse douto Juízo no seq. 7, o marco interruptivo da prescrição, no caso em apreço, é a
, de modo que data do ajuizamento do procedimento em apreço, que é 23.04.2015” “os
b) em alternativa,lançamentos ocorridos antes de 23.04.2005 encontram-se prescritos”;
deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que a pretensão
reparatória “encontra-se juridicamente nos conceitos de reparação civil por ilícito
contratual (arts. 186 e 927, CC) ou então de ressarcimento por enriquecimento sem causa
(art. 844, CC) ambos sujeitos ao prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, §
3º, do CC”.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento
para que seja “decretada a prescrição do direito de exigir ressarcimento decorrente de
lançamentos ocorridos há mais de 10 anos da data do ajuizamento do presente feito, nos
ou, em alternativa, que seja reconhecida a prescrição trienal,termos dos arts. 205 e 2.028”
nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC.
II - O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015, é irrecorrível todo o ato do juiz se dele não
resulta lesividade à parte, aí compreendendo o despacho saneador ora agravado que
posterga a análise da prescrição da pretensão do autor arguida em contestação para quando
proferida a sentença.
O pronunciamento judicial que posterga a análise da prescrição não comporta recurso, uma
vez que não se encontra presente caráter decisório, apenas ordenatório. Isso porque o
julgador apenas adiou a análise para a ocasião da sentença.
Portanto, não havendo decisão, positiva ou negativa, mas simples despacho postergando a
apreciação do pedido para momento posterior, não há decisão interlocutória lesiva a
ensejar o presente recurso.
Nesse sentido, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
“art. 504: 2. É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato do judicial preparatório de decisão ou sentença
ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser
. ”interposto posteriormente
“art. 504: Dos despacho não cabe recurso.
- (RTJque se limita, no saneamento do processo, a remeter a questão para decisão final
107/913) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, art. 504, nota
2, f. 647).
A propósito, é o entendimento do STJ:
“(....) 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante
deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório
” (STJ, REsp 1219082/GO, Rel: Min. Nancy Andrighi, j.capaz de gerar prejuízo às partes
02.04.2013).
Logo, não é possível admitir recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, o
Juízo decida contra o interesse da parte recorrente.a quo
III – Diante do exposto, ante a ausência de lesividade no despacho, o recurso é
inadmissível de acordo com art. 1.001 do CPC/2015, em razão do que dele não conheço
por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA- Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005740-88.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hamilton Mussi Corrêa
Comarca
:
Porecatu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Porecatu
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