TJPR 0005827-49.2012.8.16.0131 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005827-49.2012.8.16.0131, DE PATO
BRANCO – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUDITE PILGER GONÇALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131, de Pato Branco – 2ª Vara
Cível, em que é Apelante JUDITE PILGER GONÇALVES e Apelado
ITAU UNIBANCO S.A.
I – Trata-se de ação de exigir contas e que tem
por objeto contrato de conta corrente nº 0001578-0, agência nº
212.
Por sentença o juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor
crédito de R$ 2.928,27 oriundo de lançamentos a título de juros
não pactuados e capitalizados, atualizados pela média INPC/IBGE
+ IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, com condenação do
réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov.
1.72 – 1º Grau).
A instituição financeira ré opôs embargos de
declaração alegando a ocorrência de contradição e obscuridade
no que tange o termo inicial da atualização monetária e
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.2
incidência de juros sobre o débito supostamente devido (mov.
1.73 – 1º Grau).
Por sua vez, o autor manejou recurso de
apelação no qual defende que devem ser restituídos os
lançamentos operados em conta sem a competente autorização,
causa ou origem, o que restou verificado em virtude da ausência
de contrato nos autos. Ressaltou que deve a sentença ser
reformada para que os juros remuneratórios sejam limitados à
taxa média de mercado, além da repetição do indébito dos
lançamentos efetuados na conta corrente sem a competente
autorização (mov. 1.73 – 1º Grau).
Em contrarrazões o apelado defendeu a
possibilidade de exigência de taxas e tarifas bancárias e que os
lançamentos impugnados pela parte dizem respeito ao
pagamento de títulos, transferências bancárias, pagamentos de
contas, dentre outros (mov. 1.74 – 1º Grau).
Por meio da decisão de mov. 1.76 – 1 º Grau,
foram acolhidos embargos de declaração para fins de constar do
dispositivo da sentença que o termo inicial da atualização
monetária e acréscimo de juros se dá a contar de outubro de
2015.
A instituição financeira opôs novos embargos de
declaração no qual alega a impossibilidade de atribuição de
caráter revisional à ação de exigir contas, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp nº 1497831/PR
(mov. 1.77 – 1º Grau).
Sobreveio decisão acolhendo os embargos, com
atribuição de efeitos infringentes, para o fim de readequar o
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.3
julgado ao entendimento firmado no REsp 1497831/PR,
declarando boas as contas prestadas e julgando improcedente a
pretensão revisional, com condenação do requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da
ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.78 – 1º
Grau).
É a breve exposição.
II -DECIDO:
Há uma clara dissintonia entre o que foi decidido na
sentença e as razões do apelo.
Como visto do relatório, após o acolhimento de
embargos de declaração, e que importou na modificação da r.
sentença, as contas foram julgadas boas, com a consequente
improcedência da pretensão revisional da autora, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio
do REsp nº 1497831/PR.
Por seu turno, o apelo em nenhum momento se
insurge em relação à impossibilidade de atribuição de caráter
revisional à ação de exigir contas, limitando-se a pugnar pela limitação
dos juros remuneratórios à média de mercado e devolução de
lançamentos diversos.
Frise-se que devidamente intimada acerca da
decisão que acolheu os embargos de declaração e que implicou na
modificação da sentença, a apelante não promoveu a devida
complementação das razões de apelação, conforme lhe faculta o
disposto no artigo 1.024, § 4º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, assim, que não houve qualquer
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.4
ataque à sentença, ou seja, o recurso não rebateu os
fundamentos utilizados pelo Juízo a quo.
Desta feita, as razões do recurso de apelação não
guardam nenhuma relação com o que foi decidido, havendo ofensa ao
disposto do princípio da dialeticidade.
Assim, deixou de cumprir a apelante o que dispõe o
artigo 1.010, III do Código de Processo Civil por ausência de
impugnação objetiva à sentença.
Neste sentido:
“STJ-0573968) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NULIDADE DA
FIANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O
recurso cabível contra a decisão que, acolhendo
exceção de pré-executividade, põe fim ao processo
é a apelação. 2. Com base no princípio da
dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos
os fundamentos suficientes por si sós para manter a
decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice
da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial
nº 209.349/SP (2012/0155713-0), 3ª Turma do STJ,
Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.11.2015, DJe
27.11.2015).
Destarte, o recurso de apelação não comporta
conhecimento, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade.
Por fim, considerando que a interposição do recurso
exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu
total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os
honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00
(quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.5
reais).
Por fim, deixo de majorar os honorários pelo
trabalho adicional exigido do advogado da parte ré decorrente da
interposição do presente recurso, haja vista que já fixados no limite do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto deixo de conhecer do recurso de
apelação.
Publique-se.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005827-49.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005827-49.2012.8.16.0131, DE PATO
BRANCO – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUDITE PILGER GONÇALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131, de Pato Branco – 2ª Vara
Cível, em que é Apelante JUDITE PILGER GONÇALVES e Apelado
ITAU UNIBANCO S.A.
I – Trata-se de ação de exigir contas e que tem
por objeto contrato de conta corrente nº 0001578-0, agência nº
212.
Por sentença o juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor
crédito de R$ 2.928,27 oriundo de lançamentos a título de juros
não pactuados e capitalizados, atualizados pela média INPC/IBGE
+ IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, com condenação do
réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov.
1.72 – 1º Grau).
A instituição financeira ré opôs embargos de
declaração alegando a ocorrência de contradição e obscuridade
no que tange o termo inicial da atualização monetária e
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.2
incidência de juros sobre o débito supostamente devido (mov.
1.73 – 1º Grau).
Por sua vez, o autor manejou recurso de
apelação no qual defende que devem ser restituídos os
lançamentos operados em conta sem a competente autorização,
causa ou origem, o que restou verificado em virtude da ausência
de contrato nos autos. Ressaltou que deve a sentença ser
reformada para que os juros remuneratórios sejam limitados à
taxa média de mercado, além da repetição do indébito dos
lançamentos efetuados na conta corrente sem a competente
autorização (mov. 1.73 – 1º Grau).
Em contrarrazões o apelado defendeu a
possibilidade de exigência de taxas e tarifas bancárias e que os
lançamentos impugnados pela parte dizem respeito ao
pagamento de títulos, transferências bancárias, pagamentos de
contas, dentre outros (mov. 1.74 – 1º Grau).
Por meio da decisão de mov. 1.76 – 1 º Grau,
foram acolhidos embargos de declaração para fins de constar do
dispositivo da sentença que o termo inicial da atualização
monetária e acréscimo de juros se dá a contar de outubro de
2015.
A instituição financeira opôs novos embargos de
declaração no qual alega a impossibilidade de atribuição de
caráter revisional à ação de exigir contas, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp nº 1497831/PR
(mov. 1.77 – 1º Grau).
Sobreveio decisão acolhendo os embargos, com
atribuição de efeitos infringentes, para o fim de readequar o
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.3
julgado ao entendimento firmado no REsp 1497831/PR,
declarando boas as contas prestadas e julgando improcedente a
pretensão revisional, com condenação do requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da
ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.78 – 1º
Grau).
É a breve exposição.
II -DECIDO:
Há uma clara dissintonia entre o que foi decidido na
sentença e as razões do apelo.
Como visto do relatório, após o acolhimento de
embargos de declaração, e que importou na modificação da r.
sentença, as contas foram julgadas boas, com a consequente
improcedência da pretensão revisional da autora, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio
do REsp nº 1497831/PR.
Por seu turno, o apelo em nenhum momento se
insurge em relação à impossibilidade de atribuição de caráter
revisional à ação de exigir contas, limitando-se a pugnar pela limitação
dos juros remuneratórios à média de mercado e devolução de
lançamentos diversos.
Frise-se que devidamente intimada acerca da
decisão que acolheu os embargos de declaração e que implicou na
modificação da sentença, a apelante não promoveu a devida
complementação das razões de apelação, conforme lhe faculta o
disposto no artigo 1.024, § 4º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, assim, que não houve qualquer
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.4
ataque à sentença, ou seja, o recurso não rebateu os
fundamentos utilizados pelo Juízo a quo.
Desta feita, as razões do recurso de apelação não
guardam nenhuma relação com o que foi decidido, havendo ofensa ao
disposto do princípio da dialeticidade.
Assim, deixou de cumprir a apelante o que dispõe o
artigo 1.010, III do Código de Processo Civil por ausência de
impugnação objetiva à sentença.
Neste sentido:
“STJ-0573968) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NULIDADE DA
FIANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O
recurso cabível contra a decisão que, acolhendo
exceção de pré-executividade, põe fim ao processo
é a apelação. 2. Com base no princípio da
dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos
os fundamentos suficientes por si sós para manter a
decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice
da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial
nº 209.349/SP (2012/0155713-0), 3ª Turma do STJ,
Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.11.2015, DJe
27.11.2015).
Destarte, o recurso de apelação não comporta
conhecimento, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade.
Por fim, considerando que a interposição do recurso
exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu
total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os
honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00
(quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.5
reais).
Por fim, deixo de majorar os honorários pelo
trabalho adicional exigido do advogado da parte ré decorrente da
interposição do presente recurso, haja vista que já fixados no limite do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto deixo de conhecer do recurso de
apelação.
Publique-se.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005827-49.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento
:
03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Pato Branco
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pato Branco
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