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Jurisprudência


TJPR 0005827-49.2012.8.16.0131 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005827-49.2012.8.16.0131, DE PATO BRANCO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JUDITE PILGER GONÇALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131, de Pato Branco – 2ª Vara Cível, em que é Apelante JUDITE PILGER GONÇALVES e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 0001578-0, agência nº 212. Por sentença o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor crédito de R$ 2.928,27 oriundo de lançamentos a título de juros não pactuados e capitalizados, atualizados pela média INPC/IBGE + IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.72 – 1º Grau). A instituição financeira ré opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição e obscuridade no que tange o termo inicial da atualização monetária e Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.2 incidência de juros sobre o débito supostamente devido (mov. 1.73 – 1º Grau). Por sua vez, o autor manejou recurso de apelação no qual defende que devem ser restituídos os lançamentos operados em conta sem a competente autorização, causa ou origem, o que restou verificado em virtude da ausência de contrato nos autos. Ressaltou que deve a sentença ser reformada para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, além da repetição do indébito dos lançamentos efetuados na conta corrente sem a competente autorização (mov. 1.73 – 1º Grau). Em contrarrazões o apelado defendeu a possibilidade de exigência de taxas e tarifas bancárias e que os lançamentos impugnados pela parte dizem respeito ao pagamento de títulos, transferências bancárias, pagamentos de contas, dentre outros (mov. 1.74 – 1º Grau). Por meio da decisão de mov. 1.76 – 1 º Grau, foram acolhidos embargos de declaração para fins de constar do dispositivo da sentença que o termo inicial da atualização monetária e acréscimo de juros se dá a contar de outubro de 2015. A instituição financeira opôs novos embargos de declaração no qual alega a impossibilidade de atribuição de caráter revisional à ação de exigir contas, nos termos do entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp nº 1497831/PR (mov. 1.77 – 1º Grau). Sobreveio decisão acolhendo os embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de readequar o Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.3 julgado ao entendimento firmado no REsp 1497831/PR, declarando boas as contas prestadas e julgando improcedente a pretensão revisional, com condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.78 – 1º Grau). É a breve exposição. II -DECIDO: Há uma clara dissintonia entre o que foi decidido na sentença e as razões do apelo. Como visto do relatório, após o acolhimento de embargos de declaração, e que importou na modificação da r. sentença, as contas foram julgadas boas, com a consequente improcedência da pretensão revisional da autora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1497831/PR. Por seu turno, o apelo em nenhum momento se insurge em relação à impossibilidade de atribuição de caráter revisional à ação de exigir contas, limitando-se a pugnar pela limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e devolução de lançamentos diversos. Frise-se que devidamente intimada acerca da decisão que acolheu os embargos de declaração e que implicou na modificação da sentença, a apelante não promoveu a devida complementação das razões de apelação, conforme lhe faculta o disposto no artigo 1.024, § 4º do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, que não houve qualquer Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.4 ataque à sentença, ou seja, o recurso não rebateu os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo. Desta feita, as razões do recurso de apelação não guardam nenhuma relação com o que foi decidido, havendo ofensa ao disposto do princípio da dialeticidade. Assim, deixou de cumprir a apelante o que dispõe o artigo 1.010, III do Código de Processo Civil por ausência de impugnação objetiva à sentença. Neste sentido: “STJ-0573968) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O recurso cabível contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, põe fim ao processo é a apelação. 2. Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 209.349/SP (2012/0155713-0), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.11.2015, DJe 27.11.2015). Destarte, o recurso de apelação não comporta conhecimento, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.5 reais). Por fim, deixo de majorar os honorários pelo trabalho adicional exigido do advogado da parte ré decorrente da interposição do presente recurso, haja vista que já fixados no limite do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto deixo de conhecer do recurso de apelação. Publique-se. Curitiba, 03 de maio de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0005827-49.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Pato Branco
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pato Branco
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