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Jurisprudência


TJPR 0005848-20.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos de ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo Peugeot/206 Presence 1.4, ano 2008), sob nº 0012511-39.2017.8.16.0058, por entender o magistrado que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando a renda mensal da autora de R$2.393,73 (mov. 9.1). Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, pois, o bem financiado já possui 10 anos de uso e não pode servir de fundamento para o indeferimento do benefício. Além do mais, aduz que a sua renda serve para o sustento da sua família, a qual é composta por 5 membros, de modo que não pode arcar com os custos processuais sem prejudicar o sustento da sua família. É a breve exposição. II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância que indeferiu a benesse não merece reforma. Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99 do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso) No caso dos autos, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser pobre na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal apresentado (R$ 2.154,00, mov. 1.6), e não há elementos concretos nos autos que revelem que sua capacidade financeira sofrerá prejuízo em razão do pagamento das custas e demais despesas processuais. Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído (mov. 1.2), bem como o fato de que ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédula de credito bancário, através da qual adquiriu um veículo Peugeot/206 (ano 2008), assumindo o compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$ 636,82. Deu-se à causa o valor de R$9.321,74. Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido. De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo. Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento III.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0005848-20.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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