TJPR 0005848-20.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos de
ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo Peugeot/206 Presence 1.4,
ano 2008), sob nº 0012511-39.2017.8.16.0058, por entender o magistrado que a parte possui condições de arcar com
as despesas processuais, especialmente considerando a renda mensal da autora de R$2.393,73 (mov. 9.1).
Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, pois, o bem financiado já
possui 10 anos de uso e não pode servir de fundamento para o indeferimento do benefício. Além do mais, aduz que a
sua renda serve para o sustento da sua família, a qual é composta por 5 membros, de modo que não pode arcar com
os custos processuais sem prejudicar o sustento da sua família.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser
pobre na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal apresentado (R$ 2.154,00,
mov. 1.6), e não há elementos concretos nos autos que revelem que sua capacidade financeira sofrerá prejuízo em
razão do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído (mov. 1.2),
bem como o fato de que ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédula de credito bancário, através da qual
adquiriu um veículo Peugeot/206 (ano 2008), assumindo o compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$
636,82. Deu-se à causa o valor de R$9.321,74.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005848-20.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos de
ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo Peugeot/206 Presence 1.4,
ano 2008), sob nº 0012511-39.2017.8.16.0058, por entender o magistrado que a parte possui condições de arcar com
as despesas processuais, especialmente considerando a renda mensal da autora de R$2.393,73 (mov. 9.1).
Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, pois, o bem financiado já
possui 10 anos de uso e não pode servir de fundamento para o indeferimento do benefício. Além do mais, aduz que a
sua renda serve para o sustento da sua família, a qual é composta por 5 membros, de modo que não pode arcar com
os custos processuais sem prejudicar o sustento da sua família.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser
pobre na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal apresentado (R$ 2.154,00,
mov. 1.6), e não há elementos concretos nos autos que revelem que sua capacidade financeira sofrerá prejuízo em
razão do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído (mov. 1.2),
bem como o fato de que ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédula de credito bancário, através da qual
adquiriu um veículo Peugeot/206 (ano 2008), assumindo o compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$
636,82. Deu-se à causa o valor de R$9.321,74.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005848-20.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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