TJPR 0005932-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1.Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de habeas corpus, Luís Felipe Alonso Casarolli JEFERSON
denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, do Código Penal (por quatro vezes) -, contra atoGOMES ALVES -
jurisdicional do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de produção de prova
consistente na degravação das filmagens dos dias 02, 03, 04 e 05 de janeiro de 2018 do circuito interno de câmeras de segurança da empresa
vítima (4º fato), por entender ser ônus da Defesa providenciar sua juntada aos autos (fls. 67, Ação Penal nº 0000133-52.2018.8.16.0014).
Em breve síntese aduz, inicialmente, que a juntada das referidas imagens do circuito de segurança do estabelecimento “Cara de Criança” são
imprescindíveis para a busca da verdade real pois, das provas, esta seria a “ ”.única capaz de corroborar a versão alegada pelo acusado
Argumenta, ainda, ser o juiz a autoridade com poderes para determinar que a vítima providencie a juntada, aos autos, das gravações nos
autos, pois o advogado do acusado não tem poder de requisição. Argumenta, por fim, estares presentes os requisitos para a concessão da
liminar, vez que a audiência de instrução e julgamento estaria marcada para ocorrer em 15 de maio de 2018. Diante disto, propugna pela
concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, com a determinação de produção da prova requerida pela defesa.
2.Sabe-se que o remédio heróico tem por objetivo a preservação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo
ser utilizado de forma imoderada, sob pena de desrespeitar a lógica da estrutura processual.
Na hipótese, não se verifica manifesta ofensa à liberdade de locomoção, já que se trata de matéria atinente a indeferimento de produção de
prova.
Neste sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005932-21.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
1.Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de habeas corpus, Luís Felipe Alonso Casarolli JEFERSON
denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, do Código Penal (por quatro vezes) -, contra atoGOMES ALVES -
jurisdicional do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de produção de prova
consistente na degravação das filmagens dos dias 02, 03, 04 e 05 de janeiro de 2018 do circuito interno de câmeras de segurança da empresa
vítima (4º fato), por entender ser ônus da Defesa providenciar sua juntada aos autos (fls. 67, Ação Penal nº 0000133-52.2018.8.16.0014).
Em breve síntese aduz, inicialmente, que a juntada das referidas imagens do circuito de segurança do estabelecimento “Cara de Criança” são
imprescindíveis para a busca da verdade real pois, das provas, esta seria a “ ”.única capaz de corroborar a versão alegada pelo acusado
Argumenta, ainda, ser o juiz a autoridade com poderes para determinar que a vítima providencie a juntada, aos autos, das gravações nos
autos, pois o advogado do acusado não tem poder de requisição. Argumenta, por fim, estares presentes os requisitos para a concessão da
liminar, vez que a audiência de instrução e julgamento estaria marcada para ocorrer em 15 de maio de 2018. Diante disto, propugna pela
concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, com a determinação de produção da prova requerida pela defesa.
2.Sabe-se que o remédio heróico tem por objetivo a preservação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo
ser utilizado de forma imoderada, sob pena de desrespeitar a lógica da estrutura processual.
Na hipótese, não se verifica manifesta ofensa à liberdade de locomoção, já que se trata de matéria atinente a indeferimento de produção de
prova.
Neste sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005932-21.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carvílio da Silveira Filho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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