TJPR 0005935-46.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
EMENTA: RECURSO INOMINADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANALOGOS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PELO AUTOR. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).QUANTUM POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REAIS). Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. E2. sta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. A senha contendo o horário de chegada à instituição financeira e a3. autenticação do horário de atendimento (evento 1.5) faz prova suficiente do tempo de espera - o que evidencia que houve excesso no 01 horas e 57 minutos - tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capazquantum de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. No entanto, levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial do autor possuir consideráveis quantidades de ações desta natureza no Estado do Paraná – 3 – deve se atentar para que a indenização não se torne fonte deações enriquecimento sem causa. 5. Portanto, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, na forma da Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aorecurso interposto, a fim de minorar a condenação imposta à instituição financeira a título deindenização por danos morais de R$
(TJPR - 0005935-46.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 16.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANALOGOS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PELO AUTOR. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).QUANTUM POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REAIS). Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. E2. sta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. A senha contendo o horário de chegada à instituição financeira e a3. autenticação do horário de atendimento (evento 1.5) faz prova suficiente do tempo de espera - o que evidencia que houve excesso no 01 horas e 57 minutos - tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capazquantum de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. No entanto, levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial do autor possuir consideráveis quantidades de ações desta natureza no Estado do Paraná – 3 – deve se atentar para que a indenização não se torne fonte deações enriquecimento sem causa. 5. Portanto, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, na forma da Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aorecurso interposto, a fim de minorar a condenação imposta à instituição financeira a título deindenização por danos morais de R$
(TJPR - 0005935-46.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 16.08.2017)
Data do Julgamento
:
16/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
16/08/2017
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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