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Jurisprudência


TJPR 0005935-46.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANALOGOS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PELO AUTOR. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).QUANTUM POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REAIS). Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. E2. sta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. A senha contendo o horário de chegada à instituição financeira e a3. autenticação do horário de atendimento (evento 1.5) faz prova suficiente do tempo de espera - o que evidencia que houve excesso no 01 horas e 57 minutos - tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capazquantum de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. No entanto, levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial do autor possuir consideráveis quantidades de ações desta natureza no Estado do Paraná – 3 – deve se atentar para que a indenização não se torne fonte deações enriquecimento sem causa. 5. Portanto, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, na forma da Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aorecurso interposto, a fim de minorar a condenação imposta à instituição financeira a título deindenização por danos morais de R$ (TJPR - 0005935-46.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 16.08.2017)

Data do Julgamento : 16/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/08/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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