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Jurisprudência


TJPR 0005957-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I – Conforme narrado na decisão monocrática acostada no mov. 5.1, ajuizou a presente ação deBV LEASING S/A reintegração de posse nº 0003671-21.2012.8.16.0024 em face de CLEVERSON CRISTIANO PEREIRA DA LUZ ante o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 00132849/09 a partir da 32 parcela, o qual foi firmado 01/06/2009, para pagamento em 60 parcelas de R$562,95. Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 1.2), o réu apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando a irregularidade da constituição em mora, além de formular pedidos revisionais do contrato demandado. Em retorno do mandado liminar o Sr. Oficial de Justiça certificou que não procedeu a reintegração de posse do bem, pois o requerido não residia mais no endereço indicado na inicial (mov. 1.3). Ante a impossibilidade de ser localizado o bem arrendado, a instituição financeira autora postulou a conversão da ação em perdas e danos (mov. 26.1), o que foi deferido pelo juízo da , por1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito (mov. 28.1).Dr. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Contra esta decisão o réu, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o descabimento da conversão da ação, porque o réu já apresentou contestação e, assim, a demanda estaria estabilizada e, portanto, não seria possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Aduz, ainda, que não foram esgotadas todas as tentativas de localizar o bem, logo não seria cabível também a conversão. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que converteu a reintegração de posse em ação de indenização por perdas e danos. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 5.1), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais no mov. 9.1, requerendo seja negado provimento ao recurso. A parte agravante, inconformada com a decisão liminar do relator, interpôs agravo interno, mas, considerando que o agravo de instrumento está pronto para julgamento de mérito, este relator determinou a inclusão do recurso principal em pauta, restando prejudicada a análise do recurso secundário. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Depreende-se dos autos que o juízo deferiu a conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial, porque não foi possível a apreensão do veículo arrendado, eis que o réu não residiria mais no endereço fornecido no contrato e, ainda, porque o réu contestou, porém deixou de informar onde estaria o bem garantidor do débito (mov. 28.1). No caso concreto, portanto, não merece reforma a decisão agravada, pois, do que se extrai dos autos, primeiramente, foi intentada a citação do réu e reintegração do bem no endereço informado no contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.1, Av. dos Canários, 146, Almirante Tamandaré/PR), a qual restou infrutífera (mov. 1.3, pág. 32), certificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu não mais residiria naquele endereço. Novamente, a parte autora tomando por base o endereço constante na procuração (mov. 1.3, pág. 28), postulou nova diligência no mesmo endereço (mov. 1.5), pelo que o Sr. Oficial de Justiça, pela segunda vez, certificou que o réu não residiria naquele endereço (mov. 1.8). Assim, a parte autora, considerando a não localização do bem, postulou a conversão da ação possessória em ação de indenização em perdas e danos, a fim de que o requerido seja condenado a pagar o valor equivalente ao veículo (mov. 14.1). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 28.1). Com efeito, o art. 4º, do Decreto Lei 911/69 prevê expressamente que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973o - Código de Processo Civil.”. No caso, como visto, o bem não foi localizado e o réu, não obstante tenha comparecido espontaneamente nos autos, não informa a localização do veículo, a fim de permitir a execução da garantia, bem como na sua contestação não nega a existência da mora no adimplemento do contrato (mov. 1.3). Dessa forma, em tese, não se mostra correto obstar que a parte credora altere o pedido e postule a conversão da ação em execução das perdas e danos, conforme prevê a lei aplicável ao caso, sob pena de o processo se alongar infinitamente apenas diligenciando a busca do bem que a parte devedora não informa a localização. Ora, não permitir a conversão da demanda quando o bem não é localizado, mas o réu comparece espontaneamente aos autos, seria o mesmo que obrigar a parte credora a ajuizar nova ação, pagando novas custas processuais, o que se mostra um formalismo exacerbado e um contrassenso com o princípio da economia e celeridade processual. A propósito este é o entendimento desta Colenda Câmara :[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1620715-5 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.07.2017) Cumpre ressaltar, que a credora não está obrigada a ajuizar a ação possessória, podendo desde o início pleitear a execução do débito ao invés de buscar o bem dado em garantia, e por esta razão a conversão, quando requerida, é plenamente admissível, de modo que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização do bem, a fim de justificar o pedido de conversão. Por fim, com relação ao argumento de ser impossível a conversão da ação, porque a demanda estaria estabilizada com o comparecimento espontâneo do réu, tem-se que, conforme consta dos autos (mov. 1.8), da mesma forma como o bem não foi apreendido, a parte ré também não foi citada, sendo que o seu comparecimento espontâneo, no rito da ação de reintegração de posse, de regra, não supre a falta de citação regular, de modo que não se presta a impedir a possibilidade de conversão da ação. Ante o exposto, vota-se no sentido de ao recurso.negar provimento III – DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ao recurso.negar provimento Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, RUI BACELLAR FILHO, LAURI CAETANO DA SILVA e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. Curitiba, 16 de abril de 2018 ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator [1]EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM ALIENADO. MULTA.IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/1969. PROVIMENTO NEGADO.1. Tendo o devedor informado nos autos a localização do bem sobre o qual o autor pretende a efetivação da medida e busca e apreensão, e ante a possibilidade de conversão da medida em ação de depósito ou mesmo execução, é inviável a imposição de multa ao devedor, por não se visualizar má-fé em sua conduta.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1435775-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 01.06.2016) (TJPR - 17ª C.Cível - 0005957-34.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Almirante Tamandaré
Segredo de justiça : Não
Comarca : Almirante Tamandaré
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