TJPR 0005957-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Conforme narrado na decisão monocrática acostada no mov. 5.1, ajuizou a presente ação deBV LEASING S/A
reintegração de posse nº 0003671-21.2012.8.16.0024 em face de CLEVERSON CRISTIANO PEREIRA DA LUZ
ante o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 00132849/09 a partir da 32 parcela, o qual foi
firmado 01/06/2009, para pagamento em 60 parcelas de R$562,95.
Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 1.2), o réu apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando
a irregularidade da constituição em mora, além de formular pedidos revisionais do contrato demandado.
Em retorno do mandado liminar o Sr. Oficial de Justiça certificou que não procedeu a reintegração de posse do bem,
pois o requerido não residia mais no endereço indicado na inicial (mov. 1.3).
Ante a impossibilidade de ser localizado o bem arrendado, a instituição financeira autora postulou a conversão da
ação em perdas e danos (mov. 26.1), o que foi deferido pelo juízo da , por1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré
decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito (mov. 28.1).Dr. Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Contra esta decisão o réu, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o
descabimento da conversão da ação, porque o réu já apresentou contestação e, assim, a demanda estaria estabilizada
e, portanto, não seria possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Aduz, ainda, que não foram esgotadas
todas as tentativas de localizar o bem, logo não seria cabível também a conversão. Liminarmente, requer a concessão
de efeito suspensivo à decisão que converteu a reintegração de posse em ação de indenização por perdas e danos.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 5.1), a parte agravada apresentou
contrarrazões recursais no mov. 9.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.
A parte agravante, inconformada com a decisão liminar do relator, interpôs agravo interno, mas, considerando que o
agravo de instrumento está pronto para julgamento de mérito, este relator determinou a inclusão do recurso principal
em pauta, restando prejudicada a análise do recurso secundário.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Depreende-se dos autos que o juízo deferiu a conversão da ação de reintegração de posse em execução de título
extrajudicial, porque não foi possível a apreensão do veículo arrendado, eis que o réu não residiria mais no endereço
fornecido no contrato e, ainda, porque o réu contestou, porém deixou de informar onde estaria o bem garantidor do
débito (mov. 28.1).
No caso concreto, portanto, não merece reforma a decisão agravada, pois, do que se extrai dos autos, primeiramente,
foi intentada a citação do réu e reintegração do bem no endereço informado no contrato de arrendamento mercantil
(mov. 1.1, Av. dos Canários, 146, Almirante Tamandaré/PR), a qual restou infrutífera (mov. 1.3, pág. 32),
certificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu não mais residiria naquele endereço.
Novamente, a parte autora tomando por base o endereço constante na procuração (mov. 1.3, pág. 28), postulou nova
diligência no mesmo endereço (mov. 1.5), pelo que o Sr. Oficial de Justiça, pela segunda vez, certificou que o réu
não residiria naquele endereço (mov. 1.8).
Assim, a parte autora, considerando a não localização do bem, postulou a conversão da ação possessória em ação de
indenização em perdas e danos, a fim de que o requerido seja condenado a pagar o valor equivalente ao veículo
(mov. 14.1). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 28.1).
Com efeito, o art. 4º, do Decreto Lei 911/69 prevê expressamente que “se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973o
- Código de Processo Civil.”.
No caso, como visto, o bem não foi localizado e o réu, não obstante tenha comparecido espontaneamente nos autos,
não informa a localização do veículo, a fim de permitir a execução da garantia, bem como na sua contestação não
nega a existência da mora no adimplemento do contrato (mov. 1.3). Dessa forma, em tese, não se mostra correto
obstar que a parte credora altere o pedido e postule a conversão da ação em execução das perdas e danos, conforme
prevê a lei aplicável ao caso, sob pena de o processo se alongar infinitamente apenas diligenciando a busca do bem
que a parte devedora não informa a localização.
Ora, não permitir a conversão da demanda quando o bem não é localizado, mas o réu comparece espontaneamente
aos autos, seria o mesmo que obrigar a parte credora a ajuizar nova ação, pagando novas custas processuais, o que se
mostra um formalismo exacerbado e um contrassenso com o princípio da economia e celeridade processual.
A propósito este é o entendimento desta Colenda Câmara :[1]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
REFORMADA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO
EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1620715-5 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.07.2017)
Cumpre ressaltar, que a credora não está obrigada a ajuizar a ação possessória, podendo desde o início pleitear a
execução do débito ao invés de buscar o bem dado em garantia, e por esta razão a conversão, quando requerida, é
plenamente admissível, de modo que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização do bem, a fim de
justificar o pedido de conversão.
Por fim, com relação ao argumento de ser impossível a conversão da ação, porque a demanda estaria estabilizada
com o comparecimento espontâneo do réu, tem-se que, conforme consta dos autos (mov. 1.8), da mesma forma como
o bem não foi apreendido, a parte ré também não foi citada, sendo que o seu comparecimento espontâneo, no rito da
ação de reintegração de posse, de regra, não supre a falta de citação regular, de modo que não se presta a impedir a
possibilidade de conversão da ação.
Ante o exposto, vota-se no sentido de ao recurso.negar provimento
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em ao recurso.negar provimento
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROSANA
AMARA GIRARDI FACHIN, RUI BACELLAR FILHO, LAURI CAETANO DA SILVA e FERNANDO
PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO.
Curitiba, 16 de abril de 2018
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO
BEM ALIENADO. MULTA.IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. ART. 4º, DO
DECRETO-LEI 911/1969. PROVIMENTO NEGADO.1. Tendo o devedor informado nos autos a localização do bem sobre o qual o autor pretende a efetivação
da medida e busca e apreensão, e ante a possibilidade de conversão da medida em ação de depósito ou mesmo execução, é inviável a imposição de multa ao
devedor, por não se visualizar má-fé em sua conduta.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1435775-0 - São José dos
Pinhais - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 01.06.2016)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005957-34.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Conforme narrado na decisão monocrática acostada no mov. 5.1, ajuizou a presente ação deBV LEASING S/A
reintegração de posse nº 0003671-21.2012.8.16.0024 em face de CLEVERSON CRISTIANO PEREIRA DA LUZ
ante o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 00132849/09 a partir da 32 parcela, o qual foi
firmado 01/06/2009, para pagamento em 60 parcelas de R$562,95.
Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 1.2), o réu apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando
a irregularidade da constituição em mora, além de formular pedidos revisionais do contrato demandado.
Em retorno do mandado liminar o Sr. Oficial de Justiça certificou que não procedeu a reintegração de posse do bem,
pois o requerido não residia mais no endereço indicado na inicial (mov. 1.3).
Ante a impossibilidade de ser localizado o bem arrendado, a instituição financeira autora postulou a conversão da
ação em perdas e danos (mov. 26.1), o que foi deferido pelo juízo da , por1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré
decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito (mov. 28.1).Dr. Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Contra esta decisão o réu, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o
descabimento da conversão da ação, porque o réu já apresentou contestação e, assim, a demanda estaria estabilizada
e, portanto, não seria possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Aduz, ainda, que não foram esgotadas
todas as tentativas de localizar o bem, logo não seria cabível também a conversão. Liminarmente, requer a concessão
de efeito suspensivo à decisão que converteu a reintegração de posse em ação de indenização por perdas e danos.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 5.1), a parte agravada apresentou
contrarrazões recursais no mov. 9.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.
A parte agravante, inconformada com a decisão liminar do relator, interpôs agravo interno, mas, considerando que o
agravo de instrumento está pronto para julgamento de mérito, este relator determinou a inclusão do recurso principal
em pauta, restando prejudicada a análise do recurso secundário.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Depreende-se dos autos que o juízo deferiu a conversão da ação de reintegração de posse em execução de título
extrajudicial, porque não foi possível a apreensão do veículo arrendado, eis que o réu não residiria mais no endereço
fornecido no contrato e, ainda, porque o réu contestou, porém deixou de informar onde estaria o bem garantidor do
débito (mov. 28.1).
No caso concreto, portanto, não merece reforma a decisão agravada, pois, do que se extrai dos autos, primeiramente,
foi intentada a citação do réu e reintegração do bem no endereço informado no contrato de arrendamento mercantil
(mov. 1.1, Av. dos Canários, 146, Almirante Tamandaré/PR), a qual restou infrutífera (mov. 1.3, pág. 32),
certificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu não mais residiria naquele endereço.
Novamente, a parte autora tomando por base o endereço constante na procuração (mov. 1.3, pág. 28), postulou nova
diligência no mesmo endereço (mov. 1.5), pelo que o Sr. Oficial de Justiça, pela segunda vez, certificou que o réu
não residiria naquele endereço (mov. 1.8).
Assim, a parte autora, considerando a não localização do bem, postulou a conversão da ação possessória em ação de
indenização em perdas e danos, a fim de que o requerido seja condenado a pagar o valor equivalente ao veículo
(mov. 14.1). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 28.1).
Com efeito, o art. 4º, do Decreto Lei 911/69 prevê expressamente que “se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973o
- Código de Processo Civil.”.
No caso, como visto, o bem não foi localizado e o réu, não obstante tenha comparecido espontaneamente nos autos,
não informa a localização do veículo, a fim de permitir a execução da garantia, bem como na sua contestação não
nega a existência da mora no adimplemento do contrato (mov. 1.3). Dessa forma, em tese, não se mostra correto
obstar que a parte credora altere o pedido e postule a conversão da ação em execução das perdas e danos, conforme
prevê a lei aplicável ao caso, sob pena de o processo se alongar infinitamente apenas diligenciando a busca do bem
que a parte devedora não informa a localização.
Ora, não permitir a conversão da demanda quando o bem não é localizado, mas o réu comparece espontaneamente
aos autos, seria o mesmo que obrigar a parte credora a ajuizar nova ação, pagando novas custas processuais, o que se
mostra um formalismo exacerbado e um contrassenso com o princípio da economia e celeridade processual.
A propósito este é o entendimento desta Colenda Câmara :[1]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
REFORMADA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO
EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1620715-5 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.07.2017)
Cumpre ressaltar, que a credora não está obrigada a ajuizar a ação possessória, podendo desde o início pleitear a
execução do débito ao invés de buscar o bem dado em garantia, e por esta razão a conversão, quando requerida, é
plenamente admissível, de modo que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização do bem, a fim de
justificar o pedido de conversão.
Por fim, com relação ao argumento de ser impossível a conversão da ação, porque a demanda estaria estabilizada
com o comparecimento espontâneo do réu, tem-se que, conforme consta dos autos (mov. 1.8), da mesma forma como
o bem não foi apreendido, a parte ré também não foi citada, sendo que o seu comparecimento espontâneo, no rito da
ação de reintegração de posse, de regra, não supre a falta de citação regular, de modo que não se presta a impedir a
possibilidade de conversão da ação.
Ante o exposto, vota-se no sentido de ao recurso.negar provimento
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em ao recurso.negar provimento
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROSANA
AMARA GIRARDI FACHIN, RUI BACELLAR FILHO, LAURI CAETANO DA SILVA e FERNANDO
PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO.
Curitiba, 16 de abril de 2018
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO
BEM ALIENADO. MULTA.IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. ART. 4º, DO
DECRETO-LEI 911/1969. PROVIMENTO NEGADO.1. Tendo o devedor informado nos autos a localização do bem sobre o qual o autor pretende a efetivação
da medida e busca e apreensão, e ante a possibilidade de conversão da medida em ação de depósito ou mesmo execução, é inviável a imposição de multa ao
devedor, por não se visualizar má-fé em sua conduta.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1435775-0 - São José dos
Pinhais - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 01.06.2016)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005957-34.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Almirante Tamandaré
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Almirante Tamandaré
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