TJPR 0005959-04.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005959-04.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Extinção da Execução
Agravante(s): JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI
Agravado(s): FININ CRED FACTORING LTDA.
JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI agrava da decisão de mov. 16.1, que anunciou o
julgamento antecipado do feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 017018-69.2017.8.16.0017.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que é indispensável a produção de
provas, tal como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja juntado o espelho de
todos os cheques emitidos pela empresa executada para pagamento do empréstimo; oitiva das partes;
oitiva de testemunhas para comprovação da agiotagem. Pede efeito suspensivo e a reforma da decisão.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja admitida a realização de prova.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005959-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 23.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005959-04.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Extinção da Execução
Agravante(s): JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI
Agravado(s): FININ CRED FACTORING LTDA.
JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI agrava da decisão de mov. 16.1, que anunciou o
julgamento antecipado do feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 017018-69.2017.8.16.0017.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que é indispensável a produção de
provas, tal como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja juntado o espelho de
todos os cheques emitidos pela empresa executada para pagamento do empréstimo; oitiva das partes;
oitiva de testemunhas para comprovação da agiotagem. Pede efeito suspensivo e a reforma da decisão.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja admitida a realização de prova.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005959-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 23.02.2018)
Data do Julgamento
:
23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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