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Jurisprudência


TJPR 0006003-23.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa Comércio de Vidros Ltda - ME. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara , nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para fins de encontrar ativos financeiros da empresa executada, uma vez que não haviam decorridos seis meses desde a última verificação (mov. 173.1). Sustenta, em síntese, que: a consulta de ativos via Bacenjud tem por(a) objetivo a celeridade na satisfação da obrigação, encontrando previsão no art. 854/CPC; a renovação da consulta ao sistema se justifica pelo fato de que a ré é(b) empresa ativa no mercado, e possui fluxo de caixa em suas contas bancárias; a(c) busca de outros bens móveis (através do sistema Renajud) não se mostrou frutífera, considerando-se a preexistência de diversas restrições sobre os bens da devedora. Pede, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a reiteração da consulta de ativos via Bacenjud (mov. 1.1-TJ). Decidindo. Como se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). A concessão de liminar em agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a) probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (b) reversibilidade dos efeitos da decisão.(c) Quanto a probabilidade do direito, extrai-se que a última consulta realizada via Bacenjud foi em 27/10/2017, momento em que foram encontrados apenas R$ 806,39 (oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos) em ativos da empresa (mov. 147.1). Insatisfeito com o valor encontrado, o exequente, em 31/10/2017, apenas quatro dias depois, requereu novamente a expedição de ofício ao Bacenjud (mov. 155.1), tendo reiterado este em 21/11/2017, vinte e um dias após (mov. 171.1). O exequente reiterou os pedidos de busca de ativos via Bacenjud depois de decorridos da primeira consulta e justificativa razoável.poucos dias sem qualquer A simples invocação do princípio da celeridade processual não basta para fundamentar o pedido da parte. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao (AgRg no AREsp 366.440/PR, Primeira Turma, Rel. Min.autor da demanda" Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/04/2014). Diante do exposto, ao agravo de instrumento.nego provimento Fluído o prazo legal e precedidas das úteis anotações, proceda-se a baixa no sistema projudi. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Curitiba 02 março 2018. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0006003-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 02.03.2018)

Data do Julgamento : 02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Cezar Nicolau
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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