TJPR 0006003-23.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa
Comércio de Vidros Ltda - ME.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara
, nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento
de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para
fins de encontrar ativos financeiros da empresa executada, uma vez que não haviam
decorridos seis meses desde a última verificação (mov. 173.1).
Sustenta, em síntese, que: a consulta de ativos via Bacenjud tem por(a)
objetivo a celeridade na satisfação da obrigação, encontrando previsão no art.
854/CPC; a renovação da consulta ao sistema se justifica pelo fato de que a ré é(b)
empresa ativa no mercado, e possui fluxo de caixa em suas contas bancárias; a(c)
busca de outros bens móveis (através do sistema Renajud) não se mostrou frutífera,
considerando-se a preexistência de diversas restrições sobre os bens da devedora.
Pede, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o
provimento do agravo para determinar a reiteração da consulta de ativos via
Bacenjud (mov. 1.1-TJ).
Decidindo.
Como se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de
sentença, cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/15). A concessão de liminar em agravo de instrumento se submete ao
preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a)
probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (b)
reversibilidade dos efeitos da decisão.(c)
Quanto a probabilidade do direito, extrai-se que a última consulta
realizada via Bacenjud foi em 27/10/2017, momento em que foram encontrados
apenas R$ 806,39 (oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos) em ativos da
empresa (mov. 147.1). Insatisfeito com o valor encontrado, o exequente, em
31/10/2017, apenas quatro dias depois, requereu novamente a expedição de ofício ao
Bacenjud (mov. 155.1), tendo reiterado este em 21/11/2017, vinte e um dias após
(mov. 171.1).
O exequente reiterou os pedidos de busca de ativos via Bacenjud depois
de decorridos da primeira consulta e justificativa razoável.poucos dias sem qualquer
A simples invocação do princípio da celeridade processual não basta para
fundamentar o pedido da parte.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"A reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo
sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
(AgRg no AREsp 366.440/PR, Primeira Turma, Rel. Min.autor da demanda"
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/04/2014).
Diante do exposto, ao agravo de instrumento.nego provimento
Fluído o prazo legal e precedidas das úteis anotações, proceda-se a baixa
no sistema projudi.
Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
Curitiba 02 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006003-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 02.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa
Comércio de Vidros Ltda - ME.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara
, nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento
de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para
fins de encontrar ativos financeiros da empresa executada, uma vez que não haviam
decorridos seis meses desde a última verificação (mov. 173.1).
Sustenta, em síntese, que: a consulta de ativos via Bacenjud tem por(a)
objetivo a celeridade na satisfação da obrigação, encontrando previsão no art.
854/CPC; a renovação da consulta ao sistema se justifica pelo fato de que a ré é(b)
empresa ativa no mercado, e possui fluxo de caixa em suas contas bancárias; a(c)
busca de outros bens móveis (através do sistema Renajud) não se mostrou frutífera,
considerando-se a preexistência de diversas restrições sobre os bens da devedora.
Pede, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o
provimento do agravo para determinar a reiteração da consulta de ativos via
Bacenjud (mov. 1.1-TJ).
Decidindo.
Como se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de
sentença, cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/15). A concessão de liminar em agravo de instrumento se submete ao
preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a)
probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (b)
reversibilidade dos efeitos da decisão.(c)
Quanto a probabilidade do direito, extrai-se que a última consulta
realizada via Bacenjud foi em 27/10/2017, momento em que foram encontrados
apenas R$ 806,39 (oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos) em ativos da
empresa (mov. 147.1). Insatisfeito com o valor encontrado, o exequente, em
31/10/2017, apenas quatro dias depois, requereu novamente a expedição de ofício ao
Bacenjud (mov. 155.1), tendo reiterado este em 21/11/2017, vinte e um dias após
(mov. 171.1).
O exequente reiterou os pedidos de busca de ativos via Bacenjud depois
de decorridos da primeira consulta e justificativa razoável.poucos dias sem qualquer
A simples invocação do princípio da celeridade processual não basta para
fundamentar o pedido da parte.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"A reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo
sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
(AgRg no AREsp 366.440/PR, Primeira Turma, Rel. Min.autor da demanda"
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/04/2014).
Diante do exposto, ao agravo de instrumento.nego provimento
Fluído o prazo legal e precedidas das úteis anotações, proceda-se a baixa
no sistema projudi.
Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
Curitiba 02 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006003-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 02.03.2018)
Data do Julgamento
:
02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Cezar Nicolau
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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