TJPR 0006046-57.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006046-57.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA
Agravante : EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
Agravado : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 23/02/2018, EVELISE DE AZEVEDO
MONTEIRO aforou MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, contra ato do Senhor PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARATUBA (NU 0008433-
09.2017.8.16.0088 – mov. 1.3 dos autos recursais nº
0006046-57.2018.8.16.0000), alegando que: a) prestou
Concurso Público para o cargo de Médico Radiologista
(Edital nº 002/2013), sendo aprovada em 1º lugar; b) o
Certame disponibilizou uma (1) vaga para o cargo; c) o
Certame foi homologado pelo Decreto nº 18.473/2013,
de 20/12/2013, com prazo de validade de dois (2) anos;
d) nos termos do item 12.9 do Edital de Abertura, houve
a prorrogação do Certame por mais dois (2) anos
(Decreto Municipal nº 19.780/2015), e, portanto, em
2
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
20/12/2017 expirou a validade do Concurso; e) não foi
nomeada dentro da validade do Concurso, e, portanto,
tem direito subjetivo à nomeação, visto que se
classificou dentro do número de vagas ofertadas; f) o
entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal
de Justiça é no sentido de que candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertadas no Edital do
Certame tem direito público subjetivo à nomeação; e,
g) estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar, visto que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, e, o perigo na demora está
consubstanciado no fato de já ter transcorrido mais de
quatro (4) anos desde a homologação do resultado, e
se não houver a concessão da liminar também terá
prejuízo financeiro, porque uma vez que não terá
trabalhado, não receberá os vencimentos dos meses
em que este processo tramitará. Requereu,
liminarmente, fosse determinado o chamamento e
ulterior nomeação na vaga em que foi aprovada, e, ao
final, fosse concedida a segurança.
2) O despacho (mov. 1.2 dos autos
recursais) entendeu que “Embora não desprezíveis as
alegações da inicial, concernentes a possível violação
3
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
do direito do autor, a concessão da liminar em
mandado de segurança decorre da livre convicção e
prudente arbítrio do juiz. Assim, a um primeiro exame
e, considerando entender prudente a manifestação
prévia do impetrado para que indique os motivos da
inércia na nomeação do candidato aprovado dentro do
prazo de validade do concurso, considerando ainda o
perigo de dano inverso, já que a determinação imediata
de nomeação pode causar caos financeiro no Município,
indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos recursais).
3) EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1
dos autos recursais), reprisando as alegações da
petição inicial, e, acrescentando que: a) o Juízo a quo
invocou o livre convencimento motivado para indeferir
a liminar; todavia, no atual sistema, a norma jurídica
ainda possui centralidade no perfilhamento da
subsunção, devendo o livre convencimento motivado
não se esquivar ou ignorar as razões jurídicas
envolvidas na questão; b) o Código de Processo Civil de
2015, em seu artigo 489, parágrafo 1º, expressamente
proibiu decisões com fundamentação genérica,
discricionária e que se esquiva do enfrentamento das
4
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
questões jurídicas; c) a decisão agravada é nula,
porquanto está fundamentada em conceitos jurídicos
indeterminados; e, d) não há dano inverso, porque a
nomeação de uma única servidora não levaria ao “caos
financeiro” do Município. Pediu a antecipação da tutela
recursal, a fim de que fosse determinado o
chamamento e a ulterior nomeação, e, ao final, o
provimento do recurso, a fim de reformar a decisão a
quo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece conhecido.
Analisando o despacho (mov. 1.2 dos autos
recursais), objeto do presente recurso, verifica-se que
não possui cunho decisório, visto que postergou a
apreciação do pedido de imediata nomeação da
Agravante, sob o fundamento de que, no caso, é mais
adequado aguardar a manifestação prévia da
Autoridade apontada Coatora, com a indicação dos
5
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
motivos pelos quais não nomeou a candidata durante
os quatro (4) anos de validade do Concurso.
Veja-se excerto do despacho: “Assim, a um
primeiro exame e, considerando entender prudente a
manifestação prévia do impetrado para que indique os
motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado
dentro do prazo de validade do concurso, considerando
ainda o perigo de dano inverso, já que a determinação
imediata de nomeação pode causar caos financeiro no
Município, indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos
recursais, destaquei).
Vê-se da leitura do referido despacho que o
Juízo “a quo” avaliando a questão posta em análise,
ponderou ser mais prudente a ouvida da parte contrária
antes da determinação de nomeação imediata. Tanto é
que não houve nenhuma menção no sentido de que
não existiam elementos nos autos que comprovassem a
probabilidade do direito da Impetrante; mas, apenas,
que optava pela manifestação prévia da parte
contrária.
6
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
Assim, conclui-se que ainda que o Juiz “a
quo” tenha consignado “indefiro a liminar”, na verdade,
apenas, justificadamente, postergou a análise da
imediata nomeação para depois da apresentação da
manifestação da Autoridade apontada Coatora.
O ato jurisdicional que oportuniza a outra
parte apresentar manifestação prévia, indicando os
motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado
dentro do prazo de validade do Concurso, tem natureza
de despacho, alinhando-se no conceito trazido pelo
artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de
2015.
E, portanto, não cabe recurso dos
despachos, consoante expressa vedação do artigo
1.001, do Código de Processo Civil de 2015, por não
apresentar conteúdo valorativo a ser combatido pela
presente via.
Ademais, cumpre asseverar que conceder o
provimento pleiteado, sem a manifestação expressa do
Juízo “a quo”, implicaria em inadmissível supressão de
instância, já que as alegações trazidas neste Agravo
7
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
não foram apreciadas em primeira instância, como bem
salientou a Agravante.
Nesse sentido, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. 1. O despacho
impugnado não possui conteúdo decisório, configurando-
se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível
de recurso. 2. Agravo interno não conhecido” (AgInt no
AREsp 1120691/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
21/11/2017, destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento deste
Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE
CARCERAGEM E REMOÇÃO DE PRESOS. INTERVENÇÃO
JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PEDIDO LIMINAR. ATO
JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA MOMENTO
8
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. O ato judicial determinando que a
análise de pedido liminar será apreciada após a
apresentação de defesa pela parte adversa, não ostenta
conteúdo decisório, porque nada decidiu sobre o pleito
vindicado. Posição cautelosa do magistrado a quo que
merece ser prestigiada ante a relevância da matéria
abordada. Não pode ser objeto de exame, em sede de
agravo de instrumento, matéria ainda pendente de
análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão
de instância e violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível -
AI - 1685630-5/01 - Arapongas - Rel.: NILSON MIZUTA -
Unânime - J. 18.07.2017, destaquei).
Nessas condições, considerando que o Juízo
“a quo” postergou a análise do pedido da nomeação
imediata, pois considera relevante a manifestação
prévia da Autoridade apontada Coatora, não há decisão
passível de recurso, com o que impossível de se emitir
qualquer posicionamento a este respeito, por ora.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente
recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo
9
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
Civil de 2015), porquanto manifestamente inadmissível
(o despacho de primeiro grau não possui caráter
decisório).
Intimem-se.
CURITIBA, 27 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0006046-57.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Leonel Cunha - J. 27.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006046-57.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA
Agravante : EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
Agravado : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 23/02/2018, EVELISE DE AZEVEDO
MONTEIRO aforou MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, contra ato do Senhor PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARATUBA (NU 0008433-
09.2017.8.16.0088 – mov. 1.3 dos autos recursais nº
0006046-57.2018.8.16.0000), alegando que: a) prestou
Concurso Público para o cargo de Médico Radiologista
(Edital nº 002/2013), sendo aprovada em 1º lugar; b) o
Certame disponibilizou uma (1) vaga para o cargo; c) o
Certame foi homologado pelo Decreto nº 18.473/2013,
de 20/12/2013, com prazo de validade de dois (2) anos;
d) nos termos do item 12.9 do Edital de Abertura, houve
a prorrogação do Certame por mais dois (2) anos
(Decreto Municipal nº 19.780/2015), e, portanto, em
2
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
20/12/2017 expirou a validade do Concurso; e) não foi
nomeada dentro da validade do Concurso, e, portanto,
tem direito subjetivo à nomeação, visto que se
classificou dentro do número de vagas ofertadas; f) o
entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal
de Justiça é no sentido de que candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertadas no Edital do
Certame tem direito público subjetivo à nomeação; e,
g) estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar, visto que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, e, o perigo na demora está
consubstanciado no fato de já ter transcorrido mais de
quatro (4) anos desde a homologação do resultado, e
se não houver a concessão da liminar também terá
prejuízo financeiro, porque uma vez que não terá
trabalhado, não receberá os vencimentos dos meses
em que este processo tramitará. Requereu,
liminarmente, fosse determinado o chamamento e
ulterior nomeação na vaga em que foi aprovada, e, ao
final, fosse concedida a segurança.
2) O despacho (mov. 1.2 dos autos
recursais) entendeu que “Embora não desprezíveis as
alegações da inicial, concernentes a possível violação
3
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
do direito do autor, a concessão da liminar em
mandado de segurança decorre da livre convicção e
prudente arbítrio do juiz. Assim, a um primeiro exame
e, considerando entender prudente a manifestação
prévia do impetrado para que indique os motivos da
inércia na nomeação do candidato aprovado dentro do
prazo de validade do concurso, considerando ainda o
perigo de dano inverso, já que a determinação imediata
de nomeação pode causar caos financeiro no Município,
indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos recursais).
3) EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO
interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1
dos autos recursais), reprisando as alegações da
petição inicial, e, acrescentando que: a) o Juízo a quo
invocou o livre convencimento motivado para indeferir
a liminar; todavia, no atual sistema, a norma jurídica
ainda possui centralidade no perfilhamento da
subsunção, devendo o livre convencimento motivado
não se esquivar ou ignorar as razões jurídicas
envolvidas na questão; b) o Código de Processo Civil de
2015, em seu artigo 489, parágrafo 1º, expressamente
proibiu decisões com fundamentação genérica,
discricionária e que se esquiva do enfrentamento das
4
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
questões jurídicas; c) a decisão agravada é nula,
porquanto está fundamentada em conceitos jurídicos
indeterminados; e, d) não há dano inverso, porque a
nomeação de uma única servidora não levaria ao “caos
financeiro” do Município. Pediu a antecipação da tutela
recursal, a fim de que fosse determinado o
chamamento e a ulterior nomeação, e, ao final, o
provimento do recurso, a fim de reformar a decisão a
quo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece conhecido.
Analisando o despacho (mov. 1.2 dos autos
recursais), objeto do presente recurso, verifica-se que
não possui cunho decisório, visto que postergou a
apreciação do pedido de imediata nomeação da
Agravante, sob o fundamento de que, no caso, é mais
adequado aguardar a manifestação prévia da
Autoridade apontada Coatora, com a indicação dos
5
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
motivos pelos quais não nomeou a candidata durante
os quatro (4) anos de validade do Concurso.
Veja-se excerto do despacho: “Assim, a um
primeiro exame e, considerando entender prudente a
manifestação prévia do impetrado para que indique os
motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado
dentro do prazo de validade do concurso, considerando
ainda o perigo de dano inverso, já que a determinação
imediata de nomeação pode causar caos financeiro no
Município, indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos
recursais, destaquei).
Vê-se da leitura do referido despacho que o
Juízo “a quo” avaliando a questão posta em análise,
ponderou ser mais prudente a ouvida da parte contrária
antes da determinação de nomeação imediata. Tanto é
que não houve nenhuma menção no sentido de que
não existiam elementos nos autos que comprovassem a
probabilidade do direito da Impetrante; mas, apenas,
que optava pela manifestação prévia da parte
contrária.
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Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
Assim, conclui-se que ainda que o Juiz “a
quo” tenha consignado “indefiro a liminar”, na verdade,
apenas, justificadamente, postergou a análise da
imediata nomeação para depois da apresentação da
manifestação da Autoridade apontada Coatora.
O ato jurisdicional que oportuniza a outra
parte apresentar manifestação prévia, indicando os
motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado
dentro do prazo de validade do Concurso, tem natureza
de despacho, alinhando-se no conceito trazido pelo
artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de
2015.
E, portanto, não cabe recurso dos
despachos, consoante expressa vedação do artigo
1.001, do Código de Processo Civil de 2015, por não
apresentar conteúdo valorativo a ser combatido pela
presente via.
Ademais, cumpre asseverar que conceder o
provimento pleiteado, sem a manifestação expressa do
Juízo “a quo”, implicaria em inadmissível supressão de
instância, já que as alegações trazidas neste Agravo
7
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
não foram apreciadas em primeira instância, como bem
salientou a Agravante.
Nesse sentido, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. 1. O despacho
impugnado não possui conteúdo decisório, configurando-
se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível
de recurso. 2. Agravo interno não conhecido” (AgInt no
AREsp 1120691/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
21/11/2017, destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento deste
Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE
CARCERAGEM E REMOÇÃO DE PRESOS. INTERVENÇÃO
JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PEDIDO LIMINAR. ATO
JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA MOMENTO
8
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. O ato judicial determinando que a
análise de pedido liminar será apreciada após a
apresentação de defesa pela parte adversa, não ostenta
conteúdo decisório, porque nada decidiu sobre o pleito
vindicado. Posição cautelosa do magistrado a quo que
merece ser prestigiada ante a relevância da matéria
abordada. Não pode ser objeto de exame, em sede de
agravo de instrumento, matéria ainda pendente de
análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão
de instância e violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível -
AI - 1685630-5/01 - Arapongas - Rel.: NILSON MIZUTA -
Unânime - J. 18.07.2017, destaquei).
Nessas condições, considerando que o Juízo
“a quo” postergou a análise do pedido da nomeação
imediata, pois considera relevante a manifestação
prévia da Autoridade apontada Coatora, não há decisão
passível de recurso, com o que impossível de se emitir
qualquer posicionamento a este respeito, por ora.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente
recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo
9
Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000
Civil de 2015), porquanto manifestamente inadmissível
(o despacho de primeiro grau não possui caráter
decisório).
Intimem-se.
CURITIBA, 27 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0006046-57.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Leonel Cunha - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento
:
27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Guaratuba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guaratuba
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