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Jurisprudência


TJPR 0006046-57.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006046-57.2018.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA Agravante : EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO Agravado : MUNICÍPIO DE GUARATUBA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/02/2018, EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO aforou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATUBA (NU 0008433- 09.2017.8.16.0088 – mov. 1.3 dos autos recursais nº 0006046-57.2018.8.16.0000), alegando que: a) prestou Concurso Público para o cargo de Médico Radiologista (Edital nº 002/2013), sendo aprovada em 1º lugar; b) o Certame disponibilizou uma (1) vaga para o cargo; c) o Certame foi homologado pelo Decreto nº 18.473/2013, de 20/12/2013, com prazo de validade de dois (2) anos; d) nos termos do item 12.9 do Edital de Abertura, houve a prorrogação do Certame por mais dois (2) anos (Decreto Municipal nº 19.780/2015), e, portanto, em 2 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 20/12/2017 expirou a validade do Concurso; e) não foi nomeada dentro da validade do Concurso, e, portanto, tem direito subjetivo à nomeação, visto que se classificou dentro do número de vagas ofertadas; f) o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital do Certame tem direito público subjetivo à nomeação; e, g) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, visto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e, o perigo na demora está consubstanciado no fato de já ter transcorrido mais de quatro (4) anos desde a homologação do resultado, e se não houver a concessão da liminar também terá prejuízo financeiro, porque uma vez que não terá trabalhado, não receberá os vencimentos dos meses em que este processo tramitará. Requereu, liminarmente, fosse determinado o chamamento e ulterior nomeação na vaga em que foi aprovada, e, ao final, fosse concedida a segurança. 2) O despacho (mov. 1.2 dos autos recursais) entendeu que “Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes a possível violação 3 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 do direito do autor, a concessão da liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Assim, a um primeiro exame e, considerando entender prudente a manifestação prévia do impetrado para que indique os motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, considerando ainda o perigo de dano inverso, já que a determinação imediata de nomeação pode causar caos financeiro no Município, indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos recursais). 3) EVELISE DE AZEVEDO MONTEIRO interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais), reprisando as alegações da petição inicial, e, acrescentando que: a) o Juízo a quo invocou o livre convencimento motivado para indeferir a liminar; todavia, no atual sistema, a norma jurídica ainda possui centralidade no perfilhamento da subsunção, devendo o livre convencimento motivado não se esquivar ou ignorar as razões jurídicas envolvidas na questão; b) o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 489, parágrafo 1º, expressamente proibiu decisões com fundamentação genérica, discricionária e que se esquiva do enfrentamento das 4 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 questões jurídicas; c) a decisão agravada é nula, porquanto está fundamentada em conceitos jurídicos indeterminados; e, d) não há dano inverso, porque a nomeação de uma única servidora não levaria ao “caos financeiro” do Município. Pediu a antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinado o chamamento e a ulterior nomeação, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão a quo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecido. Analisando o despacho (mov. 1.2 dos autos recursais), objeto do presente recurso, verifica-se que não possui cunho decisório, visto que postergou a apreciação do pedido de imediata nomeação da Agravante, sob o fundamento de que, no caso, é mais adequado aguardar a manifestação prévia da Autoridade apontada Coatora, com a indicação dos 5 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 motivos pelos quais não nomeou a candidata durante os quatro (4) anos de validade do Concurso. Veja-se excerto do despacho: “Assim, a um primeiro exame e, considerando entender prudente a manifestação prévia do impetrado para que indique os motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, considerando ainda o perigo de dano inverso, já que a determinação imediata de nomeação pode causar caos financeiro no Município, indefiro a liminar” (mov. 1.2 dos autos recursais, destaquei). Vê-se da leitura do referido despacho que o Juízo “a quo” avaliando a questão posta em análise, ponderou ser mais prudente a ouvida da parte contrária antes da determinação de nomeação imediata. Tanto é que não houve nenhuma menção no sentido de que não existiam elementos nos autos que comprovassem a probabilidade do direito da Impetrante; mas, apenas, que optava pela manifestação prévia da parte contrária. 6 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 Assim, conclui-se que ainda que o Juiz “a quo” tenha consignado “indefiro a liminar”, na verdade, apenas, justificadamente, postergou a análise da imediata nomeação para depois da apresentação da manifestação da Autoridade apontada Coatora. O ato jurisdicional que oportuniza a outra parte apresentar manifestação prévia, indicando os motivos da inércia na nomeação do candidato aprovado dentro do prazo de validade do Concurso, tem natureza de despacho, alinhando-se no conceito trazido pelo artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. E, portanto, não cabe recurso dos despachos, consoante expressa vedação do artigo 1.001, do Código de Processo Civil de 2015, por não apresentar conteúdo valorativo a ser combatido pela presente via. Ademais, cumpre asseverar que conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação expressa do Juízo “a quo”, implicaria em inadmissível supressão de instância, já que as alegações trazidas neste Agravo 7 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 não foram apreciadas em primeira instância, como bem salientou a Agravante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. 1. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, configurando- se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso. 2. Agravo interno não conhecido” (AgInt no AREsp 1120691/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017, destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CARCERAGEM E REMOÇÃO DE PRESOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PEDIDO LIMINAR. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA MOMENTO 8 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato judicial determinando que a análise de pedido liminar será apreciada após a apresentação de defesa pela parte adversa, não ostenta conteúdo decisório, porque nada decidiu sobre o pleito vindicado. Posição cautelosa do magistrado a quo que merece ser prestigiada ante a relevância da matéria abordada. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1685630-5/01 - Arapongas - Rel.: NILSON MIZUTA - Unânime - J. 18.07.2017, destaquei). Nessas condições, considerando que o Juízo “a quo” postergou a análise do pedido da nomeação imediata, pois considera relevante a manifestação prévia da Autoridade apontada Coatora, não há decisão passível de recurso, com o que impossível de se emitir qualquer posicionamento a este respeito, por ora. ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo 9 Agravo de Instrumento nº 0006046-57.2018.8.16.0000 Civil de 2015), porquanto manifestamente inadmissível (o despacho de primeiro grau não possui caráter decisório). Intimem-se. CURITIBA, 27 de fevereiro de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0006046-57.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Leonel Cunha - J. 27.02.2018)

Data do Julgamento : 27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Guaratuba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guaratuba
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