main-banner

Jurisprudência


TJPR 0006048-04.2013.8.16.0129 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048-04.2013.8.16.0129 Apelante : Município de Paranaguá Apelado : Domingos Primo Moro Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal nº 0006048- 04.2013.8.16.0129, julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Assim, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto processual de existência da relação processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. ” Nas razões recursais, a Fazenda Pública do Município de Paranaguá sustenta: (a) a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa; (c) a validade da certidão de dívida ativa; (d) a inocorrência da inépcia da petição inicial. Os autos vieram para este e. Tribunal de Justiça. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 2 Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei 13.105/2015, uma vez que a decisão recorrida foi exarada e publicada na sua vigência (18/08/2017), de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O recurso não merece conhecimento. Explica-se. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal editaram o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro” APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 3 (sublinhou-se). Esta é a orientação firmada em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (...). (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Sendo assim, restando verificado que o valor da execução fiscal não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, é incabível a interposição de recurso de apelação cível, devendo a insurgência ser revista por embargos infringentes e de declaração, consoante previsão legal do artigo 34 da LEF. É inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configurando-se erro grave a inobservância do disposto na Lei Especial. A teor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 4 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). Neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1672549-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017. Portanto, observa-se que, quando do ajuizamento da ação em fevereiro de 2013, o valor de 50 ORTN totalizava a quantia de R$ 711,16, de modo que o valor da presente execução na data do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-04.2013.8.16.0129 f. 5 ajuizamento, R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), não ultrapassa o valor de alçada previsto na legislação. Ante o exposto, não conheço do recurso pela inadmissibilidade, nos termos do art. 34 da LEF, do art. 932, III, do CPC/15. Curitiba, 09 de janeiro de 2018. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0006048-04.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)

Data do Julgamento : 11/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão