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Jurisprudência


TJPR 0006206-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº 0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA) ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Em síntese, alega a embargante a ocorrência de omissão na decisão vergastada, porquanto teria ignorado as disposições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus 143.641/SP, sustentando que ''a paciente não é qualquer pessoa do sexo feminino, sendo que preenche todas as condições expostas no Referido HC, sendo esta além das condições pessoas, genitora de dois filhos menores de 12 anos, bem como não esta presa por crimes envolvendo os filhos menores''. Aduz que inexistem quaisquer indícios de que os filhos menores da paciente estejam envolvidos no suposto delito por ela cometido. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 2 com efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão embargada e deferir liminarmente a prisão domiciliar à paciente (mov. 1.1). II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Extrai-se dos autos que a paciente, ora embargante, foi presa em flagrante em 13/02/2018 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade impetrada. Em 21/03/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da paciente e de SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, imputando- lhes a prática dos seguintes fatos (mov. 114.1.1): ''FATO 01 Em data, horário e local não precisados nos autos, porém sabendo ser desde o início do ano de 2018, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, visando a obtenção de lucro com esta movimentação, sendo que, para tanto, ambos os denunciados realizavam o transporte, venda e entrega das drogas aos usuários, bem como tinham drogas em depósito em sua residência, localizada na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte Carmelo, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, onde moravam juntos, sendo que posteriormente repartiam entre si os lucros obtidos com as vendas (Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls. 22/23 e 24/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58, Relatório de denúncias de fls. 91). Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 3 FATO 02 No dia 12 de fevereiro de 2018, por volta das 23h10min, na Rua Alcides Domingos Ramos, próximo ao estabelecimento denominado “Dimatex”, Jardim Bela Vista I, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede combinados, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, transportavam, no veículo VW/Bora, placas DEV-6772, conduzido por SANDRO, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 3,4g (três gramas e quadro decigramas), a qual se encontrava com CAMILA, sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. Consta ainda, que foi encontrado em poder da denunciada CAMILA a quantia de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais) em notas diversas, bem como foram apreendidos 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, sendo um da marca “Motorola”, modelo “Moto 3” e outro da marca “Lenovo”, de cor dourada, de propriedade de CAMILA e SANDRO, respectivamente (Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls. 21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58 e Relatório de denúncias de fls. 91). FATO 03 Na sequência, os Policiais Militares que realizaram a abordagem se dirigiram à residência dos denunciados, localizada na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte Carmelo, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, e constataram que os denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede combinados, cientes da reprovabilidades de suas condutas e com vontade livre Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 4 de praticá-las, tinham em depósito, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 08 (oito) porções da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 100g (cem gramas) e 07 (sete) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 2,2g (dois gramas e dois decigramas), sendo tais substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. Consta ainda que foi encontrada na supracitada residência a quantia de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e quinze centavos), bem como 01 (uma) balança, da marca “Filizola”, além de 01 (um) notebook, da marca “Gateway”, de procedência duvidosa (Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls. 21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58, Relatório de denúncias anônimas de fls. 91)''. O artigo 620, caput, do Código de Processo Penal, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispondo: “Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. Portanto, os embargos declaratórios somente são admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, bem como o embargante indique, no requerimento, ponto específico a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente, Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 5 corrigido. ''Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência'' (EDcl no REsp 1524525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Edgar Magalhães NORONHA, ao conceituar estes vícios, assim os esclarece “(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª ed., 1992, pág. 377). Das razões trazidas neste recurso, não se verifica a ocorrência da apontada omissão, mas tão somente a insatisfação da parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, não se constituindo esta a via adequada para a manifestação de seu descontentamento. Conforme já havia consignado na decisão atacada, este Relator não desconhece a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandoski, ocorrido em 20 de fevereiro do corrente ano, que determinou a ''substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 6 fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício''. Com efeito, o magistrado a quo, igualmente inteirado da recente decisão paradigmática, havia justificado de forma satisfatória as razões pelas quais o caso em tela se distingue do precedente invocado, caracterizando situação verdadeiramente excepcional e que impede, ao menos por ora, a aplicação imediata das disposições constantes no HC nº 143.641/SP. Confira-se a fundamentação lançada na decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão cautelar da paciente pela prisão domiciliar, formulado nos autos nº 0002961-12.2018.8.16.0017: ''No caso em tela, embora a requerente tenha demonstrado ser genitora de 02 (dois) filhos menores de idade - um contando com 07 (sete) anos, outro com 01 (um) ano -, verifica-se que esta (a requerente), enquanto em liberdade, desenvolvia, em tese, atividades relacionadas a substâncias entorpecentes ilícitas (seja comercialização, seja consumo) no mesmo local de residência das crianças, o que delineia uma possível situação de risco - há notícia, declinada pela própria requerente, de que teria confiado os filhos aos cuidados do vizinho no dia de sua prisão em flagrante, a qual ocorreu por volta das 03h00, na madrugada. Vale dizer: considerando-se que a normativa do art. 318, inciso V do CPP encontra lastro no princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, o contexto fático ora enunciado induz à conclusão, em juízo de probabilidade, de que, uma vez submetida ao regime domiciliar, a requerente poderia Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 7 novamente submeter os infantes à possível situação de risco. (...) Ocorre que, no presente caso, o possível contexto de risco às próprias crianças, conforme elucidado acima, caracteriza-se como excepcionalíssimo, havendo dúvidas sobre o benefício ao melhor interesse das crianças com a substituição prisional de sua genitora. Daí porque compreender-se cautelosa a averiguação do quadro em que se encontram os infantes – conforme será deliberado mais a frente –, viabilizando-se posterior reanálise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, inciso V do CPP'' (mov. 14.1). Nada obstante, na mesma decisão, o juiz singular também determinou que, após a comprovação por parte da defesa, da qualificação e endereço das pessoas que ficaram responsáveis pelos cuidados dos filhos menores da paciente, deverá ser expedido ofício ao Conselho Tutelar do Município para que este realize atendimento às crianças e elabore relatório circunstanciado a respeito da possível situação de risco em que se encontram, providencia esta que, além de ter sido expressamente prevista na ordem de habeas corpus coletiva concedida pelo Pretório Excelso, revela-se imprescindível para possibilitar eventual reanálise do pedido de substituição da medida extrema pela prisão domiciliar. Da análise dos referidos autos, percebe-se que o impetrante, apesar de intimado para cumprir as determinações do juízo, quedou-se inerte, razão pela qual foi ordenada, em 20/03/2017, a Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 8 expedição de nova intimação para que ele ''indique o endereço correto de onde se encontram os infantes e a qualificação das pessoas que estão incumbidas de seus cuidados'' (mov. 37.1). Destarte, é evidente a preocupação do juízo apontado como coator com a situação de vulnerabilidade das crianças, portanto, podendo-se afirmar com segurança que o mesmo vem cumprindo as disposições trazidas pelo HC nº 143.641/SP que, em verdade, não visa beneficiar a paciente com a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, mas resguardar os direitos e garantias fundamentais da criança, que não pode sofrer injustamente as consequências da prisão de sua mãe, em observância as determinações constantes no art. 227 da Carta Maior1. Além disso, vê-se que a questão sequer foi objeto de pronunciamento definitivo naqueles autos, até porque a autoridade impetrada aguarda o cumprimento da intimação por parte do impetrante para, num segundo momento, solicitar a elaboração do laudo social pelo Conselho Tutelar, para então decidir acerca de eventual possibilidade de substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, o que, a luz das particularidades do caso, se afigura como a medida mais razoável. Outrossim, é certo que a reanálise do pleito liminar por este Relator e seu eventual deferimento esbarrariam na indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. -- 1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606- 82.2018.8.16.0000 fl. 9 Desta maneira, inexiste qualquer mácula na decisão objurgada que possa ser sanada por meio destes aclaratórios. III. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de complementar a decisão vergastada, contudo, sem modificação do julgado. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 27 de março de 2018. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006206-82.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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