TJPR 0006206-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº
0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ.
EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA)
ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em
que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA
ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá.
Em síntese, alega a embargante a ocorrência de omissão
na decisão vergastada, porquanto teria ignorado as disposições firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus
143.641/SP, sustentando que ''a paciente não é qualquer pessoa do sexo
feminino, sendo que preenche todas as condições expostas no Referido
HC, sendo esta além das condições pessoas, genitora de dois filhos
menores de 12 anos, bem como não esta presa por crimes envolvendo os
filhos menores''.
Aduz que inexistem quaisquer indícios de que os filhos
menores da paciente estejam envolvidos no suposto delito por ela
cometido.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 2
com efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão embargada e
deferir liminarmente a prisão domiciliar à paciente (mov. 1.1).
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos declaratórios.
Extrai-se dos autos que a paciente, ora embargante, foi
presa em flagrante em 13/02/2018 pela suposta prática do crime previsto
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão
convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade
impetrada. Em 21/03/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor da paciente e de SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, imputando-
lhes a prática dos seguintes fatos (mov. 114.1.1):
''FATO 01
Em data, horário e local não precisados nos autos, porém
sabendo ser desde o início do ano de 2018, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, cientes da
reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de
praticá-las, adrede combinados, associaram-se para o fim
de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,
previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, visando a
obtenção de lucro com esta movimentação, sendo que,
para tanto, ambos os denunciados realizavam o transporte,
venda e entrega das drogas aos usuários, bem como
tinham drogas em depósito em sua residência, localizada
na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte Carmelo, na
cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do
Paraná, onde moravam juntos, sendo que posteriormente
repartiam entre si os lucros obtidos com as vendas (Auto
de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e
Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória
de Droga de fls. 22/23 e 24/25, Boletim de Ocorrência de
fls. 50/58, Relatório de denúncias de fls. 91).
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 3
FATO 02
No dia 12 de fevereiro de 2018, por volta das 23h10min, na
Rua Alcides Domingos Ramos, próximo ao estabelecimento
denominado “Dimatex”, Jardim Bela Vista I, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede
combinados, cientes da reprovabilidade de suas condutas e
com vontade livre de praticá-las, transportavam, no veículo
VW/Bora, placas DEV-6772, conduzido por SANDRO, para
fins de comercialização e distribuição a consumo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente
popularmente conhecida como “cocaína”, pesando
aproximadamente 3,4g (três gramas e quadro
decigramas), a qual se encontrava com CAMILA, sendo tal
substância capaz de causar dependência física ou psíquica,
cujo uso e comercialização são proscritos em todo território
nacional.
Consta ainda, que foi encontrado em poder da denunciada
CAMILA a quantia de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e
seis reais) em notas diversas, bem como foram
apreendidos 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, sendo
um da marca “Motorola”, modelo “Moto 3” e outro da
marca “Lenovo”, de cor dourada, de propriedade de
CAMILA e SANDRO, respectivamente (Auto de Prisão em
Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de
fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58 e Relatório de
denúncias de fls. 91).
FATO 03
Na sequência, os Policiais Militares que realizaram a
abordagem se dirigiram à residência dos denunciados,
localizada na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte
Carmelo, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá,
Estado do Paraná, e constataram que os denunciados
SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e
CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede combinados, cientes
da reprovabilidades de suas condutas e com vontade livre
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 4
de praticá-las, tinham em depósito, para fins de
comercialização e distribuição a consumo, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
08 (oito) porções da substância entorpecente Cannabis
sativa lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”,
pesando aproximadamente 100g (cem gramas) e 07 (sete)
porções da substância entorpecente popularmente
conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente
2,2g (dois gramas e dois decigramas), sendo tais
substâncias capazes de causar dependência física ou
psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo
território nacional.
Consta ainda que foi encontrada na supracitada residência
a quantia de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e
quinze centavos), bem como 01 (uma) balança, da marca
“Filizola”, além de 01 (um) notebook, da marca “Gateway”,
de procedência duvidosa (Auto de Prisão em Flagrante
Delito de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls.
11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58, Relatório de
denúncias anônimas de fls. 91)''.
O artigo 620, caput, do Código de Processo Penal,
estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
dispondo:
“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em
requerimento de que constem os pontos em que o acórdão
é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.
Portanto, os embargos declaratórios somente são
admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em
que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão
ou contradição, bem como o embargante indique, no requerimento,
ponto específico a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 5
corrigido. ''Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência'' (EDcl no REsp 1524525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Edgar Magalhães NORONHA, ao conceituar estes vícios,
assim os esclarece “(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais
de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de
linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e
colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação
chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era
indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª
ed., 1992, pág. 377).
Das razões trazidas neste recurso, não se verifica a
ocorrência da apontada omissão, mas tão somente a insatisfação da
parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, não se
constituindo esta a via adequada para a manifestação de seu
descontentamento.
Conforme já havia consignado na decisão atacada, este
Relator não desconhece a recente decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandoski, ocorrido em 20 de
fevereiro do corrente ano, que determinou a ''substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 6
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício''.
Com efeito, o magistrado a quo, igualmente inteirado da
recente decisão paradigmática, havia justificado de forma satisfatória as
razões pelas quais o caso em tela se distingue do precedente invocado,
caracterizando situação verdadeiramente excepcional e que impede, ao
menos por ora, a aplicação imediata das disposições constantes no HC nº
143.641/SP.
Confira-se a fundamentação lançada na decisão que
indeferiu o pedido de substituição da prisão cautelar da paciente pela
prisão domiciliar, formulado nos autos nº 0002961-12.2018.8.16.0017:
''No caso em tela, embora a requerente tenha
demonstrado ser genitora de 02 (dois) filhos menores de
idade - um contando com 07 (sete) anos, outro com 01
(um) ano -, verifica-se que esta (a requerente), enquanto
em liberdade, desenvolvia, em tese, atividades
relacionadas a substâncias entorpecentes ilícitas (seja
comercialização, seja consumo) no mesmo local de
residência das crianças, o que delineia uma possível
situação de risco - há notícia, declinada pela própria
requerente, de que teria confiado os filhos aos cuidados do
vizinho no dia de sua prisão em flagrante, a qual ocorreu
por volta das 03h00, na madrugada. Vale dizer:
considerando-se que a normativa do art. 318, inciso V do
CPP encontra lastro no princípio da proteção integral das
crianças e adolescentes, o contexto fático ora enunciado
induz à conclusão, em juízo de probabilidade, de que, uma
vez submetida ao regime domiciliar, a requerente poderia
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 7
novamente submeter os infantes à possível situação de
risco.
(...)
Ocorre que, no presente caso, o possível contexto de risco
às próprias crianças, conforme elucidado acima,
caracteriza-se como excepcionalíssimo, havendo dúvidas
sobre o benefício ao melhor interesse das crianças com a
substituição prisional de sua genitora. Daí porque
compreender-se cautelosa a averiguação do quadro em
que se encontram os infantes – conforme será deliberado
mais a frente –, viabilizando-se posterior reanálise do
pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar
nos termos do art. 318, inciso V do CPP'' (mov. 14.1).
Nada obstante, na mesma decisão, o juiz singular também
determinou que, após a comprovação por parte da defesa, da
qualificação e endereço das pessoas que ficaram responsáveis pelos
cuidados dos filhos menores da paciente, deverá ser expedido ofício ao
Conselho Tutelar do Município para que este realize atendimento às
crianças e elabore relatório circunstanciado a respeito da possível
situação de risco em que se encontram, providencia esta que, além de
ter sido expressamente prevista na ordem de habeas corpus coletiva
concedida pelo Pretório Excelso, revela-se imprescindível para possibilitar
eventual reanálise do pedido de substituição da medida extrema pela
prisão domiciliar.
Da análise dos referidos autos, percebe-se que o
impetrante, apesar de intimado para cumprir as determinações do juízo,
quedou-se inerte, razão pela qual foi ordenada, em 20/03/2017, a
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82.2018.8.16.0000 fl. 8
expedição de nova intimação para que ele ''indique o endereço correto
de onde se encontram os infantes e a qualificação das pessoas que estão
incumbidas de seus cuidados'' (mov. 37.1).
Destarte, é evidente a preocupação do juízo apontado
como coator com a situação de vulnerabilidade das crianças, portanto,
podendo-se afirmar com segurança que o mesmo vem cumprindo as
disposições trazidas pelo HC nº 143.641/SP que, em verdade, não visa
beneficiar a paciente com a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, mas resguardar os direitos e garantias fundamentais da
criança, que não pode sofrer injustamente as consequências da prisão de
sua mãe, em observância as determinações constantes no art. 227 da
Carta Maior1.
Além disso, vê-se que a questão sequer foi objeto de
pronunciamento definitivo naqueles autos, até porque a autoridade
impetrada aguarda o cumprimento da intimação por parte do impetrante
para, num segundo momento, solicitar a elaboração do laudo social pelo
Conselho Tutelar, para então decidir acerca de eventual possibilidade de
substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, o
que, a luz das particularidades do caso, se afigura como a medida mais
razoável.
Outrossim, é certo que a reanálise do pleito liminar por
este Relator e seu eventual deferimento esbarrariam na indevida
supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
--
1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 9
Desta maneira, inexiste qualquer mácula na decisão
objurgada que possa ser sanada por meio destes aclaratórios.
III. Diante do exposto, conheço dos embargos de
declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, tão somente
para o fim de complementar a decisão vergastada, contudo, sem
modificação do julgado.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0006206-82.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 28.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº
0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ.
EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA)
ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em
que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA
ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá.
Em síntese, alega a embargante a ocorrência de omissão
na decisão vergastada, porquanto teria ignorado as disposições firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus
143.641/SP, sustentando que ''a paciente não é qualquer pessoa do sexo
feminino, sendo que preenche todas as condições expostas no Referido
HC, sendo esta além das condições pessoas, genitora de dois filhos
menores de 12 anos, bem como não esta presa por crimes envolvendo os
filhos menores''.
Aduz que inexistem quaisquer indícios de que os filhos
menores da paciente estejam envolvidos no suposto delito por ela
cometido.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 2
com efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão embargada e
deferir liminarmente a prisão domiciliar à paciente (mov. 1.1).
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos declaratórios.
Extrai-se dos autos que a paciente, ora embargante, foi
presa em flagrante em 13/02/2018 pela suposta prática do crime previsto
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão
convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade
impetrada. Em 21/03/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor da paciente e de SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, imputando-
lhes a prática dos seguintes fatos (mov. 114.1.1):
''FATO 01
Em data, horário e local não precisados nos autos, porém
sabendo ser desde o início do ano de 2018, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, cientes da
reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de
praticá-las, adrede combinados, associaram-se para o fim
de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,
previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, visando a
obtenção de lucro com esta movimentação, sendo que,
para tanto, ambos os denunciados realizavam o transporte,
venda e entrega das drogas aos usuários, bem como
tinham drogas em depósito em sua residência, localizada
na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte Carmelo, na
cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do
Paraná, onde moravam juntos, sendo que posteriormente
repartiam entre si os lucros obtidos com as vendas (Auto
de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e
Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória
de Droga de fls. 22/23 e 24/25, Boletim de Ocorrência de
fls. 50/58, Relatório de denúncias de fls. 91).
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 3
FATO 02
No dia 12 de fevereiro de 2018, por volta das 23h10min, na
Rua Alcides Domingos Ramos, próximo ao estabelecimento
denominado “Dimatex”, Jardim Bela Vista I, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede
combinados, cientes da reprovabilidade de suas condutas e
com vontade livre de praticá-las, transportavam, no veículo
VW/Bora, placas DEV-6772, conduzido por SANDRO, para
fins de comercialização e distribuição a consumo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente
popularmente conhecida como “cocaína”, pesando
aproximadamente 3,4g (três gramas e quadro
decigramas), a qual se encontrava com CAMILA, sendo tal
substância capaz de causar dependência física ou psíquica,
cujo uso e comercialização são proscritos em todo território
nacional.
Consta ainda, que foi encontrado em poder da denunciada
CAMILA a quantia de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e
seis reais) em notas diversas, bem como foram
apreendidos 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, sendo
um da marca “Motorola”, modelo “Moto 3” e outro da
marca “Lenovo”, de cor dourada, de propriedade de
CAMILA e SANDRO, respectivamente (Auto de Prisão em
Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de
fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58 e Relatório de
denúncias de fls. 91).
FATO 03
Na sequência, os Policiais Militares que realizaram a
abordagem se dirigiram à residência dos denunciados,
localizada na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte
Carmelo, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá,
Estado do Paraná, e constataram que os denunciados
SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e
CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede combinados, cientes
da reprovabilidades de suas condutas e com vontade livre
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 4
de praticá-las, tinham em depósito, para fins de
comercialização e distribuição a consumo, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
08 (oito) porções da substância entorpecente Cannabis
sativa lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”,
pesando aproximadamente 100g (cem gramas) e 07 (sete)
porções da substância entorpecente popularmente
conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente
2,2g (dois gramas e dois decigramas), sendo tais
substâncias capazes de causar dependência física ou
psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo
território nacional.
Consta ainda que foi encontrada na supracitada residência
a quantia de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e
quinze centavos), bem como 01 (uma) balança, da marca
“Filizola”, além de 01 (um) notebook, da marca “Gateway”,
de procedência duvidosa (Auto de Prisão em Flagrante
Delito de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls.
11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58, Relatório de
denúncias anônimas de fls. 91)''.
O artigo 620, caput, do Código de Processo Penal,
estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
dispondo:
“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em
requerimento de que constem os pontos em que o acórdão
é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.
Portanto, os embargos declaratórios somente são
admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em
que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão
ou contradição, bem como o embargante indique, no requerimento,
ponto específico a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 5
corrigido. ''Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência'' (EDcl no REsp 1524525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Edgar Magalhães NORONHA, ao conceituar estes vícios,
assim os esclarece “(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais
de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de
linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e
colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação
chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era
indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª
ed., 1992, pág. 377).
Das razões trazidas neste recurso, não se verifica a
ocorrência da apontada omissão, mas tão somente a insatisfação da
parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, não se
constituindo esta a via adequada para a manifestação de seu
descontentamento.
Conforme já havia consignado na decisão atacada, este
Relator não desconhece a recente decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandoski, ocorrido em 20 de
fevereiro do corrente ano, que determinou a ''substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 6
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício''.
Com efeito, o magistrado a quo, igualmente inteirado da
recente decisão paradigmática, havia justificado de forma satisfatória as
razões pelas quais o caso em tela se distingue do precedente invocado,
caracterizando situação verdadeiramente excepcional e que impede, ao
menos por ora, a aplicação imediata das disposições constantes no HC nº
143.641/SP.
Confira-se a fundamentação lançada na decisão que
indeferiu o pedido de substituição da prisão cautelar da paciente pela
prisão domiciliar, formulado nos autos nº 0002961-12.2018.8.16.0017:
''No caso em tela, embora a requerente tenha
demonstrado ser genitora de 02 (dois) filhos menores de
idade - um contando com 07 (sete) anos, outro com 01
(um) ano -, verifica-se que esta (a requerente), enquanto
em liberdade, desenvolvia, em tese, atividades
relacionadas a substâncias entorpecentes ilícitas (seja
comercialização, seja consumo) no mesmo local de
residência das crianças, o que delineia uma possível
situação de risco - há notícia, declinada pela própria
requerente, de que teria confiado os filhos aos cuidados do
vizinho no dia de sua prisão em flagrante, a qual ocorreu
por volta das 03h00, na madrugada. Vale dizer:
considerando-se que a normativa do art. 318, inciso V do
CPP encontra lastro no princípio da proteção integral das
crianças e adolescentes, o contexto fático ora enunciado
induz à conclusão, em juízo de probabilidade, de que, uma
vez submetida ao regime domiciliar, a requerente poderia
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 7
novamente submeter os infantes à possível situação de
risco.
(...)
Ocorre que, no presente caso, o possível contexto de risco
às próprias crianças, conforme elucidado acima,
caracteriza-se como excepcionalíssimo, havendo dúvidas
sobre o benefício ao melhor interesse das crianças com a
substituição prisional de sua genitora. Daí porque
compreender-se cautelosa a averiguação do quadro em
que se encontram os infantes – conforme será deliberado
mais a frente –, viabilizando-se posterior reanálise do
pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar
nos termos do art. 318, inciso V do CPP'' (mov. 14.1).
Nada obstante, na mesma decisão, o juiz singular também
determinou que, após a comprovação por parte da defesa, da
qualificação e endereço das pessoas que ficaram responsáveis pelos
cuidados dos filhos menores da paciente, deverá ser expedido ofício ao
Conselho Tutelar do Município para que este realize atendimento às
crianças e elabore relatório circunstanciado a respeito da possível
situação de risco em que se encontram, providencia esta que, além de
ter sido expressamente prevista na ordem de habeas corpus coletiva
concedida pelo Pretório Excelso, revela-se imprescindível para possibilitar
eventual reanálise do pedido de substituição da medida extrema pela
prisão domiciliar.
Da análise dos referidos autos, percebe-se que o
impetrante, apesar de intimado para cumprir as determinações do juízo,
quedou-se inerte, razão pela qual foi ordenada, em 20/03/2017, a
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82.2018.8.16.0000 fl. 8
expedição de nova intimação para que ele ''indique o endereço correto
de onde se encontram os infantes e a qualificação das pessoas que estão
incumbidas de seus cuidados'' (mov. 37.1).
Destarte, é evidente a preocupação do juízo apontado
como coator com a situação de vulnerabilidade das crianças, portanto,
podendo-se afirmar com segurança que o mesmo vem cumprindo as
disposições trazidas pelo HC nº 143.641/SP que, em verdade, não visa
beneficiar a paciente com a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, mas resguardar os direitos e garantias fundamentais da
criança, que não pode sofrer injustamente as consequências da prisão de
sua mãe, em observância as determinações constantes no art. 227 da
Carta Maior1.
Além disso, vê-se que a questão sequer foi objeto de
pronunciamento definitivo naqueles autos, até porque a autoridade
impetrada aguarda o cumprimento da intimação por parte do impetrante
para, num segundo momento, solicitar a elaboração do laudo social pelo
Conselho Tutelar, para então decidir acerca de eventual possibilidade de
substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, o
que, a luz das particularidades do caso, se afigura como a medida mais
razoável.
Outrossim, é certo que a reanálise do pleito liminar por
este Relator e seu eventual deferimento esbarrariam na indevida
supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
--
1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 9
Desta maneira, inexiste qualquer mácula na decisão
objurgada que possa ser sanada por meio destes aclaratórios.
III. Diante do exposto, conheço dos embargos de
declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, tão somente
para o fim de complementar a decisão vergastada, contudo, sem
modificação do julgado.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0006206-82.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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