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Jurisprudência


TJPR 0006277-96.2016.8.16.0148 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006277-96.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0006277-96.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): ORGANIZAÇÕES RECORD SOC. CIVIL LTDARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇAPOSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELOCOLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal acobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, assim como o consenso segundo oqual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, bem comoa inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, o enunciado n° 1.4 desta Turma: Enunciado n° 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posteriorà solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor. Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DESERVIÇOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIACENTER RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO QUECOMPROVE A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DOFORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DEINEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTAQUANTUMREDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0000185-26.2016.8.16.0044/0 – Apucarana – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - -J. 26.06.2017)Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0006277-96.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)

Data do Julgamento : 01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Rolândia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Rolândia
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