TJPR 0006283-64.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. SERVIDORA LOTADA EM NÚCLEO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços daproteção social Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto, as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011. Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais, lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção - Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS) 10/07/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”, ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5% até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de 2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de janeiro de 2017 – 30%”. A reclamante presta serviço junto ao Núcleo Regional, alegando que não recebe a gratificação nem mesmo de forma escalonada, requerendo sua implantação integral. Entretanto, conforme já exposto, a gratificação foi estendida tão somente para os servidores que atuam nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS), não alcançando a lotação da autora, razão pela qual não é cabível a reforma da sentença. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. SERVIDORA QUE ATUA EM NÚCLEO REGIONAL NÃO ELENCADO NOS DECRETOS MUNICIPAIS. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI E DECRETOS QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES E SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL EM QUE SE PROMOVA O ACOLHIMENTO DE FAMÍLIAS E/OU INDIVÍDUOS COM VÍNCULOS FAMILIARES ROMPIDOS OU FRAGILIZADOS; O ACOMPANHAMENTO A FAMÍLIAS COM UM OU MAIS DE UM DE SEUS MEMBROS EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS; O FORTALECIMENTO DA FUNÇÃO PROTETIVA DAS FAMÍLIAS, A PREVENÇÃO DA RUPTURA DOS SEUS VÍNCULOS E A PROMOÇÃO DE ACESSO E USUFRUTO DE DIREITOS, CONTRIBUINDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. SERVIÇOS PRESTADOS APENAS EM UNIDADES DE ACOLHIMENTO, CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0027167-51.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) , a gratificação foi estendida tão somente para osservidores que atuam nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS), não alcançando a lotação da autora, razão pelaqual não é cabível a reforma da sentenç
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006283-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.10.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. SERVIDORA LOTADA EM NÚCLEO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.AO RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços daproteção social Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto, as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011. Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais, lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção - Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS) 10/07/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”, ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5% até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de 2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de janeiro de 2017 – 30%”. A reclamante presta serviço junto ao Núcleo Regional, alegando que não recebe a gratificação nem mesmo de forma escalonada, requerendo sua implantação integral. Entretanto, conforme já exposto, a gratificação foi estendida tão somente para os servidores que atuam nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS), não alcançando a lotação da autora, razão pela qual não é cabível a reforma da sentença. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. SERVIDORA QUE ATUA EM NÚCLEO REGIONAL NÃO ELENCADO NOS DECRETOS MUNICIPAIS. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI E DECRETOS QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES E SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL EM QUE SE PROMOVA O ACOLHIMENTO DE FAMÍLIAS E/OU INDIVÍDUOS COM VÍNCULOS FAMILIARES ROMPIDOS OU FRAGILIZADOS; O ACOMPANHAMENTO A FAMÍLIAS COM UM OU MAIS DE UM DE SEUS MEMBROS EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS; O FORTALECIMENTO DA FUNÇÃO PROTETIVA DAS FAMÍLIAS, A PREVENÇÃO DA RUPTURA DOS SEUS VÍNCULOS E A PROMOÇÃO DE ACESSO E USUFRUTO DE DIREITOS, CONTRIBUINDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. SERVIÇOS PRESTADOS APENAS EM UNIDADES DE ACOLHIMENTO, CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0027167-51.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) , a gratificação foi estendida tão somente para osservidores que atuam nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS), não alcançando a lotação da autora, razão pelaqual não é cabível a reforma da sentenç
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006283-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.10.2017)
Data do Julgamento
:
23/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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