TJPR 0006406-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006406-89.2018.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A..
AGRAVADOS: DARCY CAETANO CAMARGO E OUTROS.
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora/ré nos1.
autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (nº
, contra a decisão proferida no mov. 104.1, que, após constatar0004508-38.2013.8.16.0090) r.
o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, reconheceu a competência da Justiça
Federal para analisar e julgar os pleitos de alguns mutuários, determinando, porém, o
prosseguimento do processo em relação ao autor Darcy Caetano Camargo na Justiça Estadual,
nos seguintes termos:
“(...) Assim, diante do interesse da CEF, os autos devem ser desmembrados, para
que os pertencentes à apólice pública (ramo 66), neste caso, os autores:
ANTONIO GIROLDO, CICERO BELTRÃO LEITE, EZEQUIEL MUNIZ BATISTA e
JOSE PIZI (seqs. 59.1 e 83.1) sejam remetidos à Justiça Federal, que detém
competência absoluta para a causa.
E, em relação ao autor DARCY CAETANO CAMARGO o feito deve ser julgado e
processado perante a Justiça Estadual, seja porque pertencente à apólice privada
(68) ou porque não há comprovação acerca da natureza publica da apólice.
4. Desta forma, acatando a intervenção da CEF na presente lide, determino a
remessa dos autos desmembrados à Justiça Federal, com as homenagens de
estilo, ante os argumentos supramencionados. (...)” (mov. 104.1).
Em suas razões, a agravante/ré sustentou, em resumo: a vinculação doa)
contrato do mutuário Darcy Caetano Camargo ao ramo público; sua ilegitimidade passiva; b) c)
a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente
litisconsorcial em relação ao mutuário e, consequentemente, a remessa dos autos para a
Justiça Federal; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, requereu ad)
concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu na vigência2.
do Novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições
legais de tal diploma, nos termos de seu artigo 14:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Neste mesmo sentido é o teor do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do
relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível de acordo com o artigo 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade
de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
CPC para que a parte sane .”vício estritamente formal (Enunciado Administrativo
nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão de 09/03/2016).
No caso, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação da agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de
vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Pois bem.
Como visto acima, o presente recurso foi interposto contra a r.decisão
proferida pelo Juízo “ que reconheceu a competência da Justiça Federal para processara quo”
e julgar os pedidos de grande parte dos autores, mantendo, porém, a competência da Justiça
Comum para julgar o pleito do autor Darcy Camargo.
Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente
as disposições referentes ao Agravo de Instrumento, reduzindo as hipóteses de cabimento ao
Veja-se:rol taxativo previsto no artigo 1015.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vê-se, desde logo, que, diferentemente do revogado Código de 73, o CPC
de 2015 traz todas as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Por isso
que apenas as decisões que versarem sobre tais questões poderão ser desafiadas por esta
espécie recursal.
Frise-se que o rol descrito nesse artigo é , ou seja, não admitetaxativo
interpretação extensiva. A propósito:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória
. As interlocutórias quepode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
não se encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas simCPC 1015
como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado
das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável
em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a
interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou
impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a
pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida
ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do
mandado de segurança e da correição parcial.” (NELSON NERY JUNIOR, Código
de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, página 2078)
Dentre as hipóteses previstas nos incisos acima dispostos, não
encontramos qualquer referência a respeito de decisões que deliberaram sobre a competência
para analisar e julgar o feito.
Em que pese a ré, ora agravante, tenha indicado o inciso IX, do artigo
1.015, do NCPC, os fundamentos utilizados pela seguradora não se tratam de admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim da competência absoluta para processar e
julgar o feito.
Assim, as questões relativas à ilegitimidade passiva, competência e
intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial, não se
enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.1015, do Novo Código de
Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 - ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM
JUSTIÇA GRATUITA -INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE DEMONSTRAR
A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2 PROCESSUAIS -
PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRECARIEDADE DA
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir
Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017) [grifei]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO
DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO E,
SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA 150, DO STJ),
PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE INTERNVEÇÃO – MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL –
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORA DEDUZIDAS EM SEDE
PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES,
CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C
ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR -
8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira –
Decisão Monocrática - J. 20/09/2016)
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol
acima transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas
através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no
artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil .[1]
Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença,
ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do
procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em
o novo processo civil brasileiroseparado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC),
procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra
da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é
apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.) (Destaquei).
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste
momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação à agravante, eis
que poderá ser suscitado, caso haja necessidade, em sede de preliminar de apelação ou
contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar
algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos
deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO
DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido porque a
agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional é de urgência, ou a
possibilidade de que, da decisão recorrida, resulte em seu desfavor, lesão
" (TJPR Tribunal de Justiça dograve e de difícil ou incerta reparação (...) .
Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia
Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006) (grifos nossos).
Dessa forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses
descritas no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do
Agravo de Instrumento interposto pela ré.
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo3.
Código de Processo Civil, do recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a
subscrever eventuais os ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de[1]
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006406-89.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006406-89.2018.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A..
AGRAVADOS: DARCY CAETANO CAMARGO E OUTROS.
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora/ré nos1.
autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (nº
, contra a decisão proferida no mov. 104.1, que, após constatar0004508-38.2013.8.16.0090) r.
o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, reconheceu a competência da Justiça
Federal para analisar e julgar os pleitos de alguns mutuários, determinando, porém, o
prosseguimento do processo em relação ao autor Darcy Caetano Camargo na Justiça Estadual,
nos seguintes termos:
“(...) Assim, diante do interesse da CEF, os autos devem ser desmembrados, para
que os pertencentes à apólice pública (ramo 66), neste caso, os autores:
ANTONIO GIROLDO, CICERO BELTRÃO LEITE, EZEQUIEL MUNIZ BATISTA e
JOSE PIZI (seqs. 59.1 e 83.1) sejam remetidos à Justiça Federal, que detém
competência absoluta para a causa.
E, em relação ao autor DARCY CAETANO CAMARGO o feito deve ser julgado e
processado perante a Justiça Estadual, seja porque pertencente à apólice privada
(68) ou porque não há comprovação acerca da natureza publica da apólice.
4. Desta forma, acatando a intervenção da CEF na presente lide, determino a
remessa dos autos desmembrados à Justiça Federal, com as homenagens de
estilo, ante os argumentos supramencionados. (...)” (mov. 104.1).
Em suas razões, a agravante/ré sustentou, em resumo: a vinculação doa)
contrato do mutuário Darcy Caetano Camargo ao ramo público; sua ilegitimidade passiva; b) c)
a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente
litisconsorcial em relação ao mutuário e, consequentemente, a remessa dos autos para a
Justiça Federal; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, requereu ad)
concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu na vigência2.
do Novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições
legais de tal diploma, nos termos de seu artigo 14:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Neste mesmo sentido é o teor do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do
relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível de acordo com o artigo 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade
de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
CPC para que a parte sane .”vício estritamente formal (Enunciado Administrativo
nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão de 09/03/2016).
No caso, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação da agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de
vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Pois bem.
Como visto acima, o presente recurso foi interposto contra a r.decisão
proferida pelo Juízo “ que reconheceu a competência da Justiça Federal para processara quo”
e julgar os pedidos de grande parte dos autores, mantendo, porém, a competência da Justiça
Comum para julgar o pleito do autor Darcy Camargo.
Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente
as disposições referentes ao Agravo de Instrumento, reduzindo as hipóteses de cabimento ao
Veja-se:rol taxativo previsto no artigo 1015.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vê-se, desde logo, que, diferentemente do revogado Código de 73, o CPC
de 2015 traz todas as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Por isso
que apenas as decisões que versarem sobre tais questões poderão ser desafiadas por esta
espécie recursal.
Frise-se que o rol descrito nesse artigo é , ou seja, não admitetaxativo
interpretação extensiva. A propósito:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória
. As interlocutórias quepode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
não se encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas simCPC 1015
como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado
das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável
em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a
interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou
impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a
pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida
ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do
mandado de segurança e da correição parcial.” (NELSON NERY JUNIOR, Código
de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, página 2078)
Dentre as hipóteses previstas nos incisos acima dispostos, não
encontramos qualquer referência a respeito de decisões que deliberaram sobre a competência
para analisar e julgar o feito.
Em que pese a ré, ora agravante, tenha indicado o inciso IX, do artigo
1.015, do NCPC, os fundamentos utilizados pela seguradora não se tratam de admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim da competência absoluta para processar e
julgar o feito.
Assim, as questões relativas à ilegitimidade passiva, competência e
intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial, não se
enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.1015, do Novo Código de
Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 - ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM
JUSTIÇA GRATUITA -INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE DEMONSTRAR
A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2 PROCESSUAIS -
PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRECARIEDADE DA
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir
Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017) [grifei]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO
DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO E,
SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA 150, DO STJ),
PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE INTERNVEÇÃO – MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL –
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORA DEDUZIDAS EM SEDE
PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES,
CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C
ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR -
8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira –
Decisão Monocrática - J. 20/09/2016)
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol
acima transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas
através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no
artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil .[1]
Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença,
ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do
procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em
o novo processo civil brasileiroseparado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC),
procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra
da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é
apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.) (Destaquei).
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste
momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação à agravante, eis
que poderá ser suscitado, caso haja necessidade, em sede de preliminar de apelação ou
contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar
algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos
deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO
DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido porque a
agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional é de urgência, ou a
possibilidade de que, da decisão recorrida, resulte em seu desfavor, lesão
" (TJPR Tribunal de Justiça dograve e de difícil ou incerta reparação (...) .
Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia
Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006) (grifos nossos).
Dessa forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses
descritas no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do
Agravo de Instrumento interposto pela ré.
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo3.
Código de Processo Civil, do recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a
subscrever eventuais os ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de[1]
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006406-89.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Sérgio Swiech
Comarca
:
Ibiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ibiporã
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