TJPR 0006418-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000
Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento
Agravante(s): Armindo José Bencke
Agravado(s): PARANA CLUBE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke,
em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194,
que entendeu que:
I. Considerando que a parte executada encontra-se sob
administração judicial, tendo sido penhorada toda a
universalidade de bens e direitos pela Justiça do Trabalho nos
autos de RT sob nº 0000855- 05.2014.5.09.0004 (mov. 129 do
Projudi), indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos de
transmissão. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse na penhora
no rosto dos autos em referência, o que, em caso positivo, desde
já defiro. A fim de possibilitar a penhora, deverá a parte
exequente, juntar a planilha atualizada do débito. Intimem-se
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece
reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: afirma que aa)
decisão se valeu de uma surpresa, ou seja, de informações inéditas dos autos, antes
não divulgada ao agravante. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de
instrumento, reconhecendo e anulando a decisão agravada, determinando que o
Juízo de origem oportunize manifestação do Agravante antes de decisão acerca do
respectivo pedido de penhora.
É o relatório.
:DECIDO
Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, de acordo com os art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo
Civil/2015.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente
agravo de instrumento, dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a
intimação da parte agravada.
Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso
interposto sob o mesmo regramento processual.
Feita essa observação, necessário se frisar que da simples leitura dos autos
principais, verifica-se que apenas no movimento 126 houve a juntada de novas
informações a respeito dos ativos e passivos financeiros do agravado, bloqueados
em ações trabalhistas.
Imediatamente após tais informações, o magistrado se pronuncia, indeferindo os
pedidos de penhora realizados pelo agravante, sem, no entanto, lhe oportunizar o
contraditório, a vistas das novas informações.
O artigo 10 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
É dever do magistrado a intimação prévia das partes antes de proferir decisão
acerca de tema inédito nos autos.
Isso porque essas novas informações são relevantes ao processo e causam grande
impacto, vez que esclarecem o bloqueio de toda a universalidade de bens do
agravado, o que por certo, atinge sobremaneira os interesses do agravante.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a
nulidade das decisões proferidas sem prévia intimação das partes, conforme
ementas colacionadas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DECISAO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PLEITO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10
DO NOVO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO
SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO RÉU SE MANIFESTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO
CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE
SEJA EXERCIDO O CONTRADITÁRIO E PROLATADO NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1685755-7 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 31.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE TEMA INÉDITO NOS AUTOS - PROIBIÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1646512-4 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TUTELA REVOGADA -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ACORDO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADO EM 30/06/2014 - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - REVISÃO - PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO ART.19, LEI
8.245/91 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INCONFORMISMO - ARTIGO
10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA - PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA -
RECURSO PROVIDO.1 - Em sede de Audiência de Conciliação, foi
revogada a tutela antecipada e julgada extinta a Ação Revisional,
diante da falta de condição da ação, por não ter decorrido prazo trienal
para a ação revisional (art.19, da Lei 8.245/91), ajuizada em
24/03/2016.2 - O artigo 10 do novo Código de Processo Civil, instituiu o
princípio da não surpresa, o qual impede pronunciamento judicial, do
qual não se tenha oportunizado às partes manifestar-se, é a expansão
do princípio do contraditório, submetido ao modelo constitucional de
processo.3 - Impõe-se na hipótese dos autos, cassar a sentença
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.644.263-82 impugnada, para que a ação retome
o regular trâmite, intimando-se devidamente ambas as partes. (TJPR -
12ª C.Cível - AC - 1644263-8 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury -
Unânime - J. 30.08.2017)
Dessa forma, ante a violação verificada, imperioso o reconhecimento de nulidade da
decisão agravada, de modo que julgo procedente o recurso e determino o retorno
dos autos à vara de origem para que promova a intimação da parte exequente, na
forma legal.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
GSDS
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006418-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000
Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento
Agravante(s): Armindo José Bencke
Agravado(s): PARANA CLUBE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke,
em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194,
que entendeu que:
I. Considerando que a parte executada encontra-se sob
administração judicial, tendo sido penhorada toda a
universalidade de bens e direitos pela Justiça do Trabalho nos
autos de RT sob nº 0000855- 05.2014.5.09.0004 (mov. 129 do
Projudi), indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos de
transmissão. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse na penhora
no rosto dos autos em referência, o que, em caso positivo, desde
já defiro. A fim de possibilitar a penhora, deverá a parte
exequente, juntar a planilha atualizada do débito. Intimem-se
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece
reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: afirma que aa)
decisão se valeu de uma surpresa, ou seja, de informações inéditas dos autos, antes
não divulgada ao agravante. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de
instrumento, reconhecendo e anulando a decisão agravada, determinando que o
Juízo de origem oportunize manifestação do Agravante antes de decisão acerca do
respectivo pedido de penhora.
É o relatório.
:DECIDO
Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, de acordo com os art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo
Civil/2015.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente
agravo de instrumento, dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a
intimação da parte agravada.
Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso
interposto sob o mesmo regramento processual.
Feita essa observação, necessário se frisar que da simples leitura dos autos
principais, verifica-se que apenas no movimento 126 houve a juntada de novas
informações a respeito dos ativos e passivos financeiros do agravado, bloqueados
em ações trabalhistas.
Imediatamente após tais informações, o magistrado se pronuncia, indeferindo os
pedidos de penhora realizados pelo agravante, sem, no entanto, lhe oportunizar o
contraditório, a vistas das novas informações.
O artigo 10 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
É dever do magistrado a intimação prévia das partes antes de proferir decisão
acerca de tema inédito nos autos.
Isso porque essas novas informações são relevantes ao processo e causam grande
impacto, vez que esclarecem o bloqueio de toda a universalidade de bens do
agravado, o que por certo, atinge sobremaneira os interesses do agravante.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a
nulidade das decisões proferidas sem prévia intimação das partes, conforme
ementas colacionadas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DECISAO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PLEITO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10
DO NOVO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO
SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO RÉU SE MANIFESTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO
CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE
SEJA EXERCIDO O CONTRADITÁRIO E PROLATADO NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1685755-7 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 31.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE TEMA INÉDITO NOS AUTOS - PROIBIÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1646512-4 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TUTELA REVOGADA -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ACORDO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADO EM 30/06/2014 - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - REVISÃO - PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO ART.19, LEI
8.245/91 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INCONFORMISMO - ARTIGO
10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA - PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA -
RECURSO PROVIDO.1 - Em sede de Audiência de Conciliação, foi
revogada a tutela antecipada e julgada extinta a Ação Revisional,
diante da falta de condição da ação, por não ter decorrido prazo trienal
para a ação revisional (art.19, da Lei 8.245/91), ajuizada em
24/03/2016.2 - O artigo 10 do novo Código de Processo Civil, instituiu o
princípio da não surpresa, o qual impede pronunciamento judicial, do
qual não se tenha oportunizado às partes manifestar-se, é a expansão
do princípio do contraditório, submetido ao modelo constitucional de
processo.3 - Impõe-se na hipótese dos autos, cassar a sentença
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.644.263-82 impugnada, para que a ação retome
o regular trâmite, intimando-se devidamente ambas as partes. (TJPR -
12ª C.Cível - AC - 1644263-8 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury -
Unânime - J. 30.08.2017)
Dessa forma, ante a violação verificada, imperioso o reconhecimento de nulidade da
decisão agravada, de modo que julgo procedente o recurso e determino o retorno
dos autos à vara de origem para que promova a intimação da parte exequente, na
forma legal.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
GSDS
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006418-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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