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Jurisprudência


TJPR 0006418-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000 Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): Armindo José Bencke Agravado(s): PARANA CLUBE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke, em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194, que entendeu que: I. Considerando que a parte executada encontra-se sob administração judicial, tendo sido penhorada toda a universalidade de bens e direitos pela Justiça do Trabalho nos autos de RT sob nº 0000855- 05.2014.5.09.0004 (mov. 129 do Projudi), indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos de transmissão. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse na penhora no rosto dos autos em referência, o que, em caso positivo, desde já defiro. A fim de possibilitar a penhora, deverá a parte exequente, juntar a planilha atualizada do débito. Intimem-se Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: afirma que aa) decisão se valeu de uma surpresa, ou seja, de informações inéditas dos autos, antes não divulgada ao agravante. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reconhecendo e anulando a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem oportunize manifestação do Agravante antes de decisão acerca do respectivo pedido de penhora. É o relatório. :DECIDO Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a intimação da parte agravada. Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso interposto sob o mesmo regramento processual. Feita essa observação, necessário se frisar que da simples leitura dos autos principais, verifica-se que apenas no movimento 126 houve a juntada de novas informações a respeito dos ativos e passivos financeiros do agravado, bloqueados em ações trabalhistas. Imediatamente após tais informações, o magistrado se pronuncia, indeferindo os pedidos de penhora realizados pelo agravante, sem, no entanto, lhe oportunizar o contraditório, a vistas das novas informações. O artigo 10 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. É dever do magistrado a intimação prévia das partes antes de proferir decisão acerca de tema inédito nos autos. Isso porque essas novas informações são relevantes ao processo e causam grande impacto, vez que esclarecem o bloqueio de toda a universalidade de bens do agravado, o que por certo, atinge sobremaneira os interesses do agravante. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a nulidade das decisões proferidas sem prévia intimação das partes, conforme ementas colacionadas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISAO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO NOVO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO RÉU SE MANIFESTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE SEJA EXERCIDO O CONTRADITÁRIO E PROLATADO NOVO JULGAMENTO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1685755-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 31.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE TEMA INÉDITO NOS AUTOS - PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1646512-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TUTELA REVOGADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETIVADO EM 30/06/2014 - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REVISÃO - PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO ART.19, LEI 8.245/91 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INCONFORMISMO - ARTIGO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.1 - Em sede de Audiência de Conciliação, foi revogada a tutela antecipada e julgada extinta a Ação Revisional, diante da falta de condição da ação, por não ter decorrido prazo trienal para a ação revisional (art.19, da Lei 8.245/91), ajuizada em 24/03/2016.2 - O artigo 10 do novo Código de Processo Civil, instituiu o princípio da não surpresa, o qual impede pronunciamento judicial, do qual não se tenha oportunizado às partes manifestar-se, é a expansão do princípio do contraditório, submetido ao modelo constitucional de processo.3 - Impõe-se na hipótese dos autos, cassar a sentença APELAÇÃO CÍVEL nº 1.644.263-82 impugnada, para que a ação retome o regular trâmite, intimando-se devidamente ambas as partes. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644263-8 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 30.08.2017) Dessa forma, ante a violação verificada, imperioso o reconhecimento de nulidade da decisão agravada, de modo que julgo procedente o recurso e determino o retorno dos autos à vara de origem para que promova a intimação da parte exequente, na forma legal. Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018. Desembargador Athos Pereira Jorge Junior Magistrado GSDS (TJPR - 13ª C.Cível - 0006418-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.03.2018)

Data do Julgamento : 01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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