TJPR 0006480-72.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006480-72.2016.8.16.0014/0
PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Destaque-se que o preparo do recurso deve ser feito dentro de quarenta e oito horas após a respectiva
interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º).
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral do preparo e a sua
respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação fora do prazo
do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Houve a concessão de prazo para que o recorrente comprovasse documentalmente o cabimento da justiça
gratuita ou efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e nego-lhe seguimento por ser manifestamentenão conheço
inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
.inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006480-72.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006480-72.2016.8.16.0014/0
PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Destaque-se que o preparo do recurso deve ser feito dentro de quarenta e oito horas após a respectiva
interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º).
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral do preparo e a sua
respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação fora do prazo
do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Houve a concessão de prazo para que o recorrente comprovasse documentalmente o cabimento da justiça
gratuita ou efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e nego-lhe seguimento por ser manifestamentenão conheço
inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
.inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006480-72.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.09.2017)
Data do Julgamento
:
05/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/09/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão