TJPR 0006481-31.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL
Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento manejado por
BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº
0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença,
movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
em face do ora agravante.
Por imprescindível, a teor do disposto no art.
1.017 do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da
petição inicial, no prazo improrrogável de cinco dias, a fim de ser
instruído o recurso com cópia da decisão agravada e do
comprovante de tempestividade, bem como do substabelecimento
do advogado dos agravados, Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira
e das procurações outorgados por todos os agravados, haja vista os
autos originários tramitarem fisicamente, sob pena de não
conhecimento (mov. 5.1).
O agravado pugnou pela restituição do prazo em
virtude de os autos estarem conclusos com o magistrado de primeiro
grau (mov. 17.1), pelo que sobreveio o deferimento do pedido (mov.
29.1).
Decorreu o prazo sem que a agravante
apresentasse qualquer resposta à determinação, conforme mov. 50.
Vieram-me conclusos.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.2
Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre-me a
análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para o recebimento
do recurso.
Em que pese a insurgência posta, o presente
recurso não pode ser conhecido por estar indevidamente instruído e
formado.
A teor do que dispõe o artigo 1.017, I, do Código
de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será instruído
com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou
a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, requisitos extrínsecos de admissibilidade
do recurso.
Dispõe ainda o inciso II de aludido dispositivo legal
que o recurso deverá ser instruído, facultativamente, com outras
peças que o agravante reputar úteis.
Em análise aos documentos carreados ao presente
instrumento, mesmo depois de determinado a emenda (art. 1.017, §
3º do CPC/2015), verifica-se que a agravante não acostou aos autos
cópia da decisão agravada e da certidão de intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade, bem como do
substabelecimento do advogado dos agravados, documentos
indispensáveis à formação do instrumento.
Embora se tenha ciência de que o formalismo
exacerbado não encontra supedâneo na atual concepção
processualística, a lei impõe como condição ao conhecimento do
recurso a obrigatoriedade da juntada das peças elencadas no
dispositivo legal.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.3
Frise-se que, na espécie, foi oportunizado à parte
sanar dita falta, o que não foi feito, já que não trouxe aos autos tais
peças essenciais.
Desta feita, carece o presente recurso de
documento que obrigatoriamente deveria instruí-lo, conforme dispõe
o art. 1.017, I, do CPC/2015.
Neste passo, o recurso não preenche os requisitos
extrínsecos de admissibilidade por ausência de documentos
obrigatórios, cujo fato resulta em não conhecê-lo.
Diante do exposto, consoante o disposto no artigo
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de
agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006481-31.2018.8.16.0000 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL
Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento manejado por
BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº
0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença,
movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
em face do ora agravante.
Por imprescindível, a teor do disposto no art.
1.017 do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da
petição inicial, no prazo improrrogável de cinco dias, a fim de ser
instruído o recurso com cópia da decisão agravada e do
comprovante de tempestividade, bem como do substabelecimento
do advogado dos agravados, Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira
e das procurações outorgados por todos os agravados, haja vista os
autos originários tramitarem fisicamente, sob pena de não
conhecimento (mov. 5.1).
O agravado pugnou pela restituição do prazo em
virtude de os autos estarem conclusos com o magistrado de primeiro
grau (mov. 17.1), pelo que sobreveio o deferimento do pedido (mov.
29.1).
Decorreu o prazo sem que a agravante
apresentasse qualquer resposta à determinação, conforme mov. 50.
Vieram-me conclusos.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.2
Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre-me a
análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para o recebimento
do recurso.
Em que pese a insurgência posta, o presente
recurso não pode ser conhecido por estar indevidamente instruído e
formado.
A teor do que dispõe o artigo 1.017, I, do Código
de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será instruído
com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou
a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, requisitos extrínsecos de admissibilidade
do recurso.
Dispõe ainda o inciso II de aludido dispositivo legal
que o recurso deverá ser instruído, facultativamente, com outras
peças que o agravante reputar úteis.
Em análise aos documentos carreados ao presente
instrumento, mesmo depois de determinado a emenda (art. 1.017, §
3º do CPC/2015), verifica-se que a agravante não acostou aos autos
cópia da decisão agravada e da certidão de intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade, bem como do
substabelecimento do advogado dos agravados, documentos
indispensáveis à formação do instrumento.
Embora se tenha ciência de que o formalismo
exacerbado não encontra supedâneo na atual concepção
processualística, a lei impõe como condição ao conhecimento do
recurso a obrigatoriedade da juntada das peças elencadas no
dispositivo legal.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.3
Frise-se que, na espécie, foi oportunizado à parte
sanar dita falta, o que não foi feito, já que não trouxe aos autos tais
peças essenciais.
Desta feita, carece o presente recurso de
documento que obrigatoriamente deveria instruí-lo, conforme dispõe
o art. 1.017, I, do CPC/2015.
Neste passo, o recurso não preenche os requisitos
extrínsecos de admissibilidade por ausência de documentos
obrigatórios, cujo fato resulta em não conhecê-lo.
Diante do exposto, consoante o disposto no artigo
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de
agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006481-31.2018.8.16.0000 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)
Data do Julgamento
:
05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Segredo de justiça
:
Não
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