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Jurisprudência


TJPR 0006481-31.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº 0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS em face do ora agravante. Por imprescindível, a teor do disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de cinco dias, a fim de ser instruído o recurso com cópia da decisão agravada e do comprovante de tempestividade, bem como do substabelecimento do advogado dos agravados, Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira e das procurações outorgados por todos os agravados, haja vista os autos originários tramitarem fisicamente, sob pena de não conhecimento (mov. 5.1). O agravado pugnou pela restituição do prazo em virtude de os autos estarem conclusos com o magistrado de primeiro grau (mov. 17.1), pelo que sobreveio o deferimento do pedido (mov. 29.1). Decorreu o prazo sem que a agravante apresentasse qualquer resposta à determinação, conforme mov. 50. Vieram-me conclusos. Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.2 Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre-me a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para o recebimento do recurso. Em que pese a insurgência posta, o presente recurso não pode ser conhecido por estar indevidamente instruído e formado. A teor do que dispõe o artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será instruído com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Dispõe ainda o inciso II de aludido dispositivo legal que o recurso deverá ser instruído, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Em análise aos documentos carreados ao presente instrumento, mesmo depois de determinado a emenda (art. 1.017, § 3º do CPC/2015), verifica-se que a agravante não acostou aos autos cópia da decisão agravada e da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, bem como do substabelecimento do advogado dos agravados, documentos indispensáveis à formação do instrumento. Embora se tenha ciência de que o formalismo exacerbado não encontra supedâneo na atual concepção processualística, a lei impõe como condição ao conhecimento do recurso a obrigatoriedade da juntada das peças elencadas no dispositivo legal. Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.3 Frise-se que, na espécie, foi oportunizado à parte sanar dita falta, o que não foi feito, já que não trouxe aos autos tais peças essenciais. Desta feita, carece o presente recurso de documento que obrigatoriamente deveria instruí-lo, conforme dispõe o art. 1.017, I, do CPC/2015. Neste passo, o recurso não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade por ausência de documentos obrigatórios, cujo fato resulta em não conhecê-lo. Diante do exposto, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível. Publique-se. Curitiba, 04 de abril de 2018. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau (TJPR - 15ª C.Cível - 0006481-31.2018.8.16.0000 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)

Data do Julgamento : 05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Segredo de justiça : Não
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