TJPR 0006600-86.2016.8.16.0056 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006600-86.2016.8.16.0056
Recurso: 0006600-86.2016.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
WAGNER ROGERIO CABRAL (CPF/CNPJ: 005.988.649-89)
Rua Treze de Maio, 297 - Jardim União - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-590
Recorrido(s):
J R CENTRO AUTOMOTIVO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua José do Patrocínio, 235 - Parque Residencial Manela - CAMBÉ/PR - CEP:
86.185-460
Como é de elementar conhecimento o preparo do recurso deve ser feito em até 48
horas, após a sua interposição, conforme previsto no artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, sob pena
de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não
com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada em apresentar o recurso
respeitando tal prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após
a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48
horas para a sua comprovação nos autos.
Por sua vez, o artigo 21, § 1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento do preparo integral e a
, não admitida a complementação fora do prazo do §sua respectiva comprovação pela parte
1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do
recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação,
.nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe:
"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento do preparo integral e sua respectiva comprovação pela
não admitida a complementação,parte, no prazo de 48 horas
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, sendo determinada a intimação do
recorrente para comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 6.1)..
Considerando as informações do recorrente (mov. 9.1) de ser ele empresário, bem como
a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento das
custas recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (mov. 22.1).
Intimado para proceder o pagamento das custas, o recorrente, deixou de recolher as
custas recursais e, novamente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov,
25.1).
Assim, considerando que já havia sido indeferida a justiça gratuita, não tendo o
recorrente comprovado a sua situação de miserabilidade, e, considerando, ainda, a efetiva
intimação do recorrente para o recolhimento das custas, não há como se admitir o
conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto.
Desta forma, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no
artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da deserção, conforme
fundamentação supra, deixo de conhecê-lo.
Condeno o recorrente a arcar com as despesas do processo e verba honorária que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do Enunciado 122 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
a Silva QueirozNestário d
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006600-86.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006600-86.2016.8.16.0056
Recurso: 0006600-86.2016.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
WAGNER ROGERIO CABRAL (CPF/CNPJ: 005.988.649-89)
Rua Treze de Maio, 297 - Jardim União - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-590
Recorrido(s):
J R CENTRO AUTOMOTIVO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua José do Patrocínio, 235 - Parque Residencial Manela - CAMBÉ/PR - CEP:
86.185-460
Como é de elementar conhecimento o preparo do recurso deve ser feito em até 48
horas, após a sua interposição, conforme previsto no artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, sob pena
de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não
com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada em apresentar o recurso
respeitando tal prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após
a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48
horas para a sua comprovação nos autos.
Por sua vez, o artigo 21, § 1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento do preparo integral e a
, não admitida a complementação fora do prazo do §sua respectiva comprovação pela parte
1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do
recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação,
.nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe:
"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento do preparo integral e sua respectiva comprovação pela
não admitida a complementação,parte, no prazo de 48 horas
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, sendo determinada a intimação do
recorrente para comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 6.1)..
Considerando as informações do recorrente (mov. 9.1) de ser ele empresário, bem como
a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento das
custas recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (mov. 22.1).
Intimado para proceder o pagamento das custas, o recorrente, deixou de recolher as
custas recursais e, novamente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov,
25.1).
Assim, considerando que já havia sido indeferida a justiça gratuita, não tendo o
recorrente comprovado a sua situação de miserabilidade, e, considerando, ainda, a efetiva
intimação do recorrente para o recolhimento das custas, não há como se admitir o
conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto.
Desta forma, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no
artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da deserção, conforme
fundamentação supra, deixo de conhecê-lo.
Condeno o recorrente a arcar com as despesas do processo e verba honorária que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do Enunciado 122 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
a Silva QueirozNestário d
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006600-86.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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