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Jurisprudência


TJPR 0006600-86.2016.8.16.0056 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006600-86.2016.8.16.0056 Recurso: 0006600-86.2016.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): WAGNER ROGERIO CABRAL (CPF/CNPJ: 005.988.649-89) Rua Treze de Maio, 297 - Jardim União - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-590 Recorrido(s): J R CENTRO AUTOMOTIVO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José do Patrocínio, 235 - Parque Residencial Manela - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-460 Como é de elementar conhecimento o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas, após a sua interposição, conforme previsto no artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada em apresentar o recurso respeitando tal prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos. Por sua vez, o artigo 21, § 1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento do preparo integral e a , não admitida a complementação fora do prazo do §sua respectiva comprovação pela parte 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, .nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção” No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento do preparo integral e sua respectiva comprovação pela não admitida a complementação,parte, no prazo de 48 horas intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, sendo determinada a intimação do recorrente para comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 6.1).. Considerando as informações do recorrente (mov. 9.1) de ser ele empresário, bem como a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento das custas recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (mov. 22.1). Intimado para proceder o pagamento das custas, o recorrente, deixou de recolher as custas recursais e, novamente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov, 25.1). Assim, considerando que já havia sido indeferida a justiça gratuita, não tendo o recorrente comprovado a sua situação de miserabilidade, e, considerando, ainda, a efetiva intimação do recorrente para o recolhimento das custas, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto. Desta forma, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da deserção, conforme fundamentação supra, deixo de conhecê-lo. Condeno o recorrente a arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do Enunciado 122 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. a Silva QueirozNestário d Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006600-86.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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