TJPR 0006623-35.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS Nº 0006623-35.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE IRETAMA.
IMPETRANTE : WILSON SOARES DE SOUZA.
PACIENTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES.
RELATOR : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por
WILSON SOARES DE SOUZA, em favor de ODILON ANDREOLI
GONÇALVES, sob a alegação de constrangimento ilegal advindo de membros
do Ministério Público do Estado do Paraná, os quais “tem tentado incriminá-lo
pela suposta prática de crime de desobediência, o que tem lhe impossibilitado
de trabalhar, exercer sua profissão de uma vida inteira eis que é médico, e na
maioria das vezes exerce seu mister em hospitais que recebem recursos do
Sistema Único de Saúde, colocando em risco a liberdade física do paciente”.
Sustenta, em síntese, a necessidade de deferimento do
pedido liminar, na medida em que encontram-se presentes o periculum in mora
e o fumus boni iuris, sendo que este fundamenta-se no fato do paciente estar
impedido de todas as formas de exercer sua profissão de médico, enquanto
àquele, estaria caracterizado sob a alegação de que ao não exercer sua
profissão, o paciente ficará sem condições de manter sua família e, “caso venha
a aceitar realizar plantões médicos, mesmo que seja em hospitais particulares,
corre o risco de ser levado preso em flagrante pela tentativa do Ministério Público
de fazer com que o paciente seja enquadrado no crime de desobediência,
tipificado no art. 359 do Código Penal”.
É a breve exposição.
DECIDO
Como se extrai da petição de mov. 1.1, o presente Habeas
Corpus não possui objeto, tendo em vista que a pena que lhe foi aplicada nos
autos de nº 239/2002, de não contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03 (três) anos, já está extinta.
Por outro lado, uma pretensão genérica de impedir que o
Ministério Público do Estado do Paraná lhe denuncie por crime de
desobediência, não tem amparo legal.
Por essas razões, não conheço do presente Habeas
Corpus, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
Jorge de Oliveira Vargas
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006623-35.2018.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 08.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0006623-35.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE IRETAMA.
IMPETRANTE : WILSON SOARES DE SOUZA.
PACIENTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES.
RELATOR : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por
WILSON SOARES DE SOUZA, em favor de ODILON ANDREOLI
GONÇALVES, sob a alegação de constrangimento ilegal advindo de membros
do Ministério Público do Estado do Paraná, os quais “tem tentado incriminá-lo
pela suposta prática de crime de desobediência, o que tem lhe impossibilitado
de trabalhar, exercer sua profissão de uma vida inteira eis que é médico, e na
maioria das vezes exerce seu mister em hospitais que recebem recursos do
Sistema Único de Saúde, colocando em risco a liberdade física do paciente”.
Sustenta, em síntese, a necessidade de deferimento do
pedido liminar, na medida em que encontram-se presentes o periculum in mora
e o fumus boni iuris, sendo que este fundamenta-se no fato do paciente estar
impedido de todas as formas de exercer sua profissão de médico, enquanto
àquele, estaria caracterizado sob a alegação de que ao não exercer sua
profissão, o paciente ficará sem condições de manter sua família e, “caso venha
a aceitar realizar plantões médicos, mesmo que seja em hospitais particulares,
corre o risco de ser levado preso em flagrante pela tentativa do Ministério Público
de fazer com que o paciente seja enquadrado no crime de desobediência,
tipificado no art. 359 do Código Penal”.
É a breve exposição.
DECIDO
Como se extrai da petição de mov. 1.1, o presente Habeas
Corpus não possui objeto, tendo em vista que a pena que lhe foi aplicada nos
autos de nº 239/2002, de não contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03 (três) anos, já está extinta.
Por outro lado, uma pretensão genérica de impedir que o
Ministério Público do Estado do Paraná lhe denuncie por crime de
desobediência, não tem amparo legal.
Por essas razões, não conheço do presente Habeas
Corpus, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
Jorge de Oliveira Vargas
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006623-35.2018.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge de Oliveira Vargas
Comarca
:
Iretama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Iretama
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