TJPR 0006649-89.2016.8.16.0004 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SUELI GEDOZ
NEIVA FEUSER CAPPONI
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações sobre o
direito aplicável. Nesse sentido:
“Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada
norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a
juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,as razões recursais”
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, da análise dos autos, extrai-se, que nas razões recursais não houve impugnação
específica dos fundamentos da sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia,
, da contestação de mov. 51.1.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na contestação já foram devidamente
enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento
do recurso interposto, e, por consequência, impõe-se o não conhecimento deste.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006649-89.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SUELI GEDOZ
NEIVA FEUSER CAPPONI
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações sobre o
direito aplicável. Nesse sentido:
“Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada
norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a
juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,as razões recursais”
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, da análise dos autos, extrai-se, que nas razões recursais não houve impugnação
específica dos fundamentos da sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia,
, da contestação de mov. 51.1.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na contestação já foram devidamente
enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento
do recurso interposto, e, por consequência, impõe-se o não conhecimento deste.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006649-89.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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