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Jurisprudência


TJPR 0006649-89.2016.8.16.0004 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): SUELI GEDOZ NEIVA FEUSER CAPPONI RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,as razões recursais” julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No caso, da análise dos autos, extrai-se, que nas razões recursais não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , da contestação de mov. 51.1.ipsis litteris Consigna-se, que os argumentos apresentados na contestação já foram devidamente enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento do recurso interposto, e, por consequência, impõe-se o não conhecimento deste. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006649-89.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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