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Jurisprudência


TJPR 0006661-91.2010.8.16.0173 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL N. 0006661-91.2010.8.16.0173, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR. APELADO:PAULO CASTELANI. RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO). Vistos. 1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença prolatada nos autos de ação de execução fiscal n. 0006661-91-2010.8.16.0173, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)(evento .23.1) 2. O recurso não pode ser conhecido, todavia. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou ação de execução fiscal em face de PAULO CASTELANI exigindo-lhe, em valores de junho de 2010, créditos fiscais no importe de (quinhentos e oitentaR$ 587,79 e sete reais e setenta e nove centavos), conforme o contido na Certidão de Dívida Ativa n. 1639/2010 (evento , ).1.1 f.02 Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s, não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação. É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro ” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16 Tributário: Enunciado 16: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à ”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau *Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001. De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625 controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - .ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de " (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da " (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei. In casu, relembro, o valor do crédito tributário, à época da petição inicial, em junho de 2010, era de R$ (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).587,79 E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde janeiro de 2001 pela ),variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam a (seiscentos e seis reais eR$ 606,92 noventa e dois centavos) – índice de correção no período 1,8488487 .[1] E em maio daquele ano, data da certidão de dívida, equivaliam a R$ 605,77. Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração). Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013). E: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012). 3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem. Curitiba, 14 de fevereiro de 2018. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice (TJPR - 3ª C.Cível - 0006661-91.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 15.02.2018)

Data do Julgamento : 15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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