TJPR 0006675-46.2008.8.16.0173 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006675-46.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos da ação de execução fiscal n. 0006675-46.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente/Apelante, ademais, o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)
(evento .65.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de PAULO
CASTELANI, exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na Certidão de Dívida Ativa de f.
02/10 (evento 1.1).
A doutora Juíza da causa, declarando a prescrição parcial da execução, julgou extinto o processo em
relação aos créditos com vencimentos até 27/12/2002 (evento 1.2; f. 24).
Sobreveio do Município, então, concordante com o expurgo havido, a petição de f. 26, cobrando ao
Executado agora, para valores de 17/11/2009, a importância de R$ (quatrocentos e trinta e três433,67
reais e sessenta e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 2635/2007, em 2ª via (evento
1.2; f. 27/30).
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s, não
cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário, em novembro de 2009, era de R$ (quatrocentos e433,67
trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde janeiro de 2001 pela
),variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam a (quinhentos e oitenta eR$ 585,00
cinco reais) – índice de correção no período 1,7820704 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração).
Nesse sentido o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
E a conclusão não se altera considerando como de alçada o valor da dívida emdezembro de 2007, no
ajuizamento, uma vez deduzido o que desde então inquinado pela prescrição material mais tarde
declarada.
Naquele instante a dívida exigível montava , abaixo do limiar do art. 34 da LEF, então fixadoR$ 359,64
em .R$ 535,00
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006675-46.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006675-46.2008.8.16.0173, DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
APELADO:PAULO CASTELANI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em face da sentença
prolatada nos autos da ação de execução fiscal n. 0006675-46.2008.8.16.0173, que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por PAULO CASTELANI e julgou extinta a execução com base no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente/Apelante, ademais, o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)
(evento .65.1)
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de PAULO
CASTELANI, exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na Certidão de Dívida Ativa de f.
02/10 (evento 1.1).
A doutora Juíza da causa, declarando a prescrição parcial da execução, julgou extinto o processo em
relação aos créditos com vencimentos até 27/12/2002 (evento 1.2; f. 24).
Sobreveio do Município, então, concordante com o expurgo havido, a petição de f. 26, cobrando ao
Executado agora, para valores de 17/11/2009, a importância de R$ (quatrocentos e trinta e três433,67
reais e sessenta e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 2635/2007, em 2ª via (evento
1.2; f. 27/30).
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s, não
cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância
proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16
Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50
UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
”.apreciação do próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625
controvérsia para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede,
na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
.ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal
com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
" (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp
602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido
de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC,
pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação
em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à
data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte
reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no
período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a
interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe
01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário, em novembro de 2009, era de R$ (quatrocentos e433,67
trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde janeiro de 2001 pela
),variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam a (quinhentos e oitenta eR$ 585,00
cinco reais) – índice de correção no período 1,7820704 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes (e/ou embargos de declaração).
Nesse sentido o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais,
"adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de
declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de
valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C
do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
E a conclusão não se altera considerando como de alçada o valor da dívida emdezembro de 2007, no
ajuizamento, uma vez deduzido o que desde então inquinado pela prescrição material mais tarde
declarada.
Naquele instante a dívida exigível montava , abaixo do limiar do art. 34 da LEF, então fixadoR$ 359,64
em .R$ 535,00
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA.nego seguimento
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006675-46.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21.02.2018)
Data do Julgamento
:
21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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