TJPR 0006705-96.2016.8.16.0045 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006705-96.2016.8.16.0045/4
Recurso: 0006705-96.2016.8.16.0045 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): MAURO MADALOSO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do
Requer a embargante que se aplique ao caso a suspensão determinada nos autos doParaná SANEPAR.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz a peticionante, ainda, a existência de
conflito de competência entre as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “
” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial
que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada
o que não ocorreu.
2. Inicialmente, compulsando os autos, percebe-se, que a deliberação acerca da extensão da
ordem de suspensão emanada no IRDR nº 1.676.846.-4, foi realizada entre os juízes integrantes da 4ª
Turma Recursal.
No entanto, em consulta ao Decreto nº 092- D.M – 18 de agosto de 2016 do TJPR –
nota-se que a competência para julgar os processos afetos à Parte Sociedade de Economia Mista (como é
o caso dos autos), é da e, como esta vêm julgando de pela suspensão3ª Turma Recursal forma unânime
dos processos que dizem respeito , não há que se falar, noapenas e tão somente ao Município de Inajá
momento, em extensão dessa suspensão aos processos de outros municípios.
3. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 66 , elenca os casos em que há[1]
conflito e competência. Percebe-se, no entanto, que a situação trazida pela Sanepar não configura conflito
de competência, vez que trata-se apenas de entendimento distinto entre julgadores que em nada tem a ver
com a competência para o julgamento do feito. Além disso, já foram julgados todos os recursos
interpostos nos autos. Assim, não merece conhecimento o pedido de instauração de conflito de
competência.
4. Por fim, verifica-se que o Recurso Extraordinário já foi pré-analisado e o Agravo Interno
já foi julgado, exaurindo-se assim nossa competência para atuar no presente feito.
5. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
[1] Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a
atribuir a outro juízo.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006705-96.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006705-96.2016.8.16.0045/4
Recurso: 0006705-96.2016.8.16.0045 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): MAURO MADALOSO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do
Requer a embargante que se aplique ao caso a suspensão determinada nos autos doParaná SANEPAR.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz a peticionante, ainda, a existência de
conflito de competência entre as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “
” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial
que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada
o que não ocorreu.
2. Inicialmente, compulsando os autos, percebe-se, que a deliberação acerca da extensão da
ordem de suspensão emanada no IRDR nº 1.676.846.-4, foi realizada entre os juízes integrantes da 4ª
Turma Recursal.
No entanto, em consulta ao Decreto nº 092- D.M – 18 de agosto de 2016 do TJPR –
nota-se que a competência para julgar os processos afetos à Parte Sociedade de Economia Mista (como é
o caso dos autos), é da e, como esta vêm julgando de pela suspensão3ª Turma Recursal forma unânime
dos processos que dizem respeito , não há que se falar, noapenas e tão somente ao Município de Inajá
momento, em extensão dessa suspensão aos processos de outros municípios.
3. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 66 , elenca os casos em que há[1]
conflito e competência. Percebe-se, no entanto, que a situação trazida pela Sanepar não configura conflito
de competência, vez que trata-se apenas de entendimento distinto entre julgadores que em nada tem a ver
com a competência para o julgamento do feito. Além disso, já foram julgados todos os recursos
interpostos nos autos. Assim, não merece conhecimento o pedido de instauração de conflito de
competência.
4. Por fim, verifica-se que o Recurso Extraordinário já foi pré-analisado e o Agravo Interno
já foi julgado, exaurindo-se assim nossa competência para atuar no presente feito.
5. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
[1] Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a
atribuir a outro juízo.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006705-96.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 07.02.2018)
Data do Julgamento
:
07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Arapongas
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Arapongas
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