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Jurisprudência


TJPR 0006705-96.2016.8.16.0045 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006705-96.2016.8.16.0045/4 Recurso: 0006705-96.2016.8.16.0045 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): MAURO MADALOSO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Requer a embargante que se aplique ao caso a suspensão determinada nos autos doParaná SANEPAR. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz a peticionante, ainda, a existência de conflito de competência entre as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não merecem conhecimento. É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “ ” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada o que não ocorreu. 2. Inicialmente, compulsando os autos, percebe-se, que a deliberação acerca da extensão da ordem de suspensão emanada no IRDR nº 1.676.846.-4, foi realizada entre os juízes integrantes da 4ª Turma Recursal. No entanto, em consulta ao Decreto nº 092- D.M – 18 de agosto de 2016 do TJPR – nota-se que a competência para julgar os processos afetos à Parte Sociedade de Economia Mista (como é o caso dos autos), é da e, como esta vêm julgando de pela suspensão3ª Turma Recursal forma unânime dos processos que dizem respeito , não há que se falar, noapenas e tão somente ao Município de Inajá momento, em extensão dessa suspensão aos processos de outros municípios. 3. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 66 , elenca os casos em que há[1] conflito e competência. Percebe-se, no entanto, que a situação trazida pela Sanepar não configura conflito de competência, vez que trata-se apenas de entendimento distinto entre julgadores que em nada tem a ver com a competência para o julgamento do feito. Além disso, já foram julgados todos os recursos interpostos nos autos. Assim, não merece conhecimento o pedido de instauração de conflito de competência. 4. Por fim, verifica-se que o Recurso Extraordinário já foi pré-analisado e o Agravo Interno já foi julgado, exaurindo-se assim nossa competência para atuar no presente feito. 5. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná [1] Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006705-96.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 07.02.2018)

Data do Julgamento : 07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Arapongas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Arapongas
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