TJPR 0006842-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0006842-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001361-85.2007.8.16.0131
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PATO BRANCO – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO CONTAS
AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.)
AGRAVADO : LIOMAR ANTONIO BRINGHENTTI
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO
BANESTADO S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.) contra a decisão monocrática que deferiu o pedido
de atribuição de efeito suspensivo. (mov. 5.1- Agravo de Instrumento)
Nas razões do recurso (mov. 1.1 TJPR), sustenta o embargante, em
síntese, que há erro material na decisão uma vez que, embora tenha constado o
preenchimento dos requisitos da verossimilhança e periculum in mora, e deferimento
do pedido de atribuição do efeito suspensivo, ao oficiar o juiz da causa, comunicou-se
o indeferimento do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de
fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e
regularidade formal).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006842-48.2018.8.16.0000
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Como se sabe, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar obscuridade ou
contradição existentes na decisão monocrática ou no acórdão, bem como para suprir
erro material e eventual omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou
o Tribunal.
2.1. DO ERRO MATERIAL
Registre-se que por erro material entende-se o equívoco
manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto
ao nome da parte, à indicação de folhas do processo, à grafia incorreta de valores,
etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário
socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante
dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato assiste razão ao
embargante ao sustentar a presença de erro material na referida decisão
monocrática, eis que, de forma contraditória, dispôs em sua fundamentação e
dispositivo a presença da verossimilhança e do periculum in mora, no item 4,
determinou fosse oficiado o juiz da causa, comunicando-o do indeferimento do efeito
suspensivo.
Assim, tendo em vista o deferimento da medida liminar, se
mostra necessária a retificação do item 4, da decisão ora embargada, para o fim de
constar, na comunicação ao juízo de origem, o deferimento do pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se a constar corretamente o
item 4 nos termos abaixo:
4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do
efeito suspensivo, bem como para que preste as informações no
prazo de 10 (dez) dias”
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos
embargos de declaração, sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de sanar o
erro material apontado, conforme fundamentação despendida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006842-48.2018.8.16.0000
3
4. Intime-se.
Curitiba, 27 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006842-48.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0006842-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001361-85.2007.8.16.0131
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PATO BRANCO – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO CONTAS
AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.)
AGRAVADO : LIOMAR ANTONIO BRINGHENTTI
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO
BANESTADO S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.) contra a decisão monocrática que deferiu o pedido
de atribuição de efeito suspensivo. (mov. 5.1- Agravo de Instrumento)
Nas razões do recurso (mov. 1.1 TJPR), sustenta o embargante, em
síntese, que há erro material na decisão uma vez que, embora tenha constado o
preenchimento dos requisitos da verossimilhança e periculum in mora, e deferimento
do pedido de atribuição do efeito suspensivo, ao oficiar o juiz da causa, comunicou-se
o indeferimento do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de
fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e
regularidade formal).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006842-48.2018.8.16.0000
2
Como se sabe, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar obscuridade ou
contradição existentes na decisão monocrática ou no acórdão, bem como para suprir
erro material e eventual omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou
o Tribunal.
2.1. DO ERRO MATERIAL
Registre-se que por erro material entende-se o equívoco
manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto
ao nome da parte, à indicação de folhas do processo, à grafia incorreta de valores,
etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário
socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante
dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato assiste razão ao
embargante ao sustentar a presença de erro material na referida decisão
monocrática, eis que, de forma contraditória, dispôs em sua fundamentação e
dispositivo a presença da verossimilhança e do periculum in mora, no item 4,
determinou fosse oficiado o juiz da causa, comunicando-o do indeferimento do efeito
suspensivo.
Assim, tendo em vista o deferimento da medida liminar, se
mostra necessária a retificação do item 4, da decisão ora embargada, para o fim de
constar, na comunicação ao juízo de origem, o deferimento do pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se a constar corretamente o
item 4 nos termos abaixo:
4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do
efeito suspensivo, bem como para que preste as informações no
prazo de 10 (dez) dias”
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos
embargos de declaração, sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de sanar o
erro material apontado, conforme fundamentação despendida.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006842-48.2018.8.16.0000
3
4. Intime-se.
Curitiba, 27 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006842-48.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Pato Branco
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pato Branco
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