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Jurisprudência


TJPR 0006842-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0006842-48.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001361-85.2007.8.16.0131 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PATO BRANCO – 1ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO CONTAS AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.) AGRAVADO : LIOMAR ANTONIO BRINGHENTTI RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BANESTADO S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.) contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (mov. 5.1- Agravo de Instrumento) Nas razões do recurso (mov. 1.1 TJPR), sustenta o embargante, em síntese, que há erro material na decisão uma vez que, embora tenha constado o preenchimento dos requisitos da verossimilhança e periculum in mora, e deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, ao oficiar o juiz da causa, comunicou-se o indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006842-48.2018.8.16.0000 2 Como se sabe, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão monocrática ou no acórdão, bem como para suprir erro material e eventual omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. 2.1. DO ERRO MATERIAL Registre-se que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas do processo, à grafia incorreta de valores, etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer. Da análise dos autos, verifica-se que de fato assiste razão ao embargante ao sustentar a presença de erro material na referida decisão monocrática, eis que, de forma contraditória, dispôs em sua fundamentação e dispositivo a presença da verossimilhança e do periculum in mora, no item 4, determinou fosse oficiado o juiz da causa, comunicando-o do indeferimento do efeito suspensivo. Assim, tendo em vista o deferimento da medida liminar, se mostra necessária a retificação do item 4, da decisão ora embargada, para o fim de constar, na comunicação ao juízo de origem, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Feitos tais esclarecimentos, passa-se a constar corretamente o item 4 nos termos abaixo: 4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias” 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de sanar o erro material apontado, conforme fundamentação despendida. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006842-48.2018.8.16.0000 3 4. Intime-se. Curitiba, 27 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0006842-48.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Pato Branco
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pato Branco
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