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Jurisprudência


TJPR 0006843-31.2012.8.16.0004 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de ação de usucapião (nº 06843-31.2012.8.16.0004) ajuizada por Leonidas Florido Adão. O Município de Curitiba apresentou manifestação na qual informou que o imóvel objeto da ação é foreiro ao Município de Curitiba e pugnou pela determinação de emenda da inicial “ao efeito de que lhes reconheça tão-só o domínio útil do referido imóvel” (mov. 1.63). Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em contestação (mov. 1.169), arguiu, preliminarmente, a incompetência material das Varas Cíveis para processar e julgar a causa, ao argumento de que os l itígios em que Sociedade de Economia Mista figuram como parte devem ser julgados pelas Varas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o imóvel objeto do pedido de usucapião possui destinação própria para a consecução de programas habitacionais de interesse social e que parte dele foi declarada de util idade pública pelo Decreto Municipal nº 628 de 24/06/1993. Alegou que os terrenos da COHAB têm destinação social e não podem ser objeto de usucapião. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial em relação à parte do imóvel desapropriada em favor da COHAB. 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. O MM. Juízo da 17ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba “quanto ao imóvel antes afetado pela desapropriação” e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das partes excluídas, os quais foram fixados em R$1.000,00 (mil reais) para o procurador de cada um dos réus excluídos. Leonidas Florido Adão opôs embargos de declaração (mov. 33.1), os quais foram rejeitados (mov. 35.1). O autor interpôs apelação (mov. 45.1) em cujas razões defende que não se há de falar em extinção do processo em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Para isso, sustenta que “só pode ser considerada a desapropriação com o efetivo registro imobiliário do decreto de desapropriação” e que a mera declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre a propriedade e não impede a normal util ização do bem ou sua disponibil idade. Afirma que até o momento não ocorreu a imissão dos réus/apelados na posse do terreno e que “o imóvel continua do jeito que sempre esteve, sem qualquer intervenção do Município ou da COHAB”. Requer o provimento da apelação para revogar a decisão na parte que extinguiu o processo em relação ao Município de Curitiba e a COHAB. Em suas contrarrazões (mov. 54.1), o Município de Curitiba pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para isso, sustenta a decisão ora recorrida é impugnável por agravo de instrumento. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. COHAB-CT não apresentou contrarrazões (mov. 56). Decido A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. É o que ocorre nestes autos. Da análise dos requisitos de admissibil idade, observa-se que o recurso de apelação não merece ser conhecido. Ocorre que o autor apelou em relação a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba quanto ao imóvel antes afetado pela desapropriação. No entanto, o recurso cabível para impugnar decisão que julga parcialmente extinto o processo é o agravo de instrumento, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil , que expressamente estabelece: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por isso, não é cabível a interposição de apelação para impugnar decisão que julga apenas parte da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, PROFERIDA COM BASE NO ART. 356, II, CPC/15. Decisão interlocutória parcial de mérito recorrível mediante agravo de instrumento, conforme previsão do art. 354, parágrafo único e art. 356, II, ambos do CPC/15 - Interposição equivocada de apelação cível - Inexistência de fundada dúvida acerca do recurso cabível - Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 14ª CCv, ApCv 1677981-2, Rel . Des. Octavio Campos Fischer, DJPR 05/09/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 354, 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABNILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 16ª CCv, ApCv 1693486-2, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, DJPR 16/08/2017). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL POR SER SUBORDINADO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Contra decisão parcialmente de mérito sobre a égide do artigo 356 do CPC/15, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado em lugar daquele previsto de forma expressa nos dispositivos legais.” (TJPR, 18ª CCv, Dec. Mon. em ApCv 1648893-2, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJPR 12/06/2017). Sal ienta-se que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao presente caso, uma vez que a lei não deixa dúvida acerca do cabimento do agravo de instrumento como recurso hábil a questionar as decisões que dizem respeito a apenas uma parcela do processo. Portanto, não está preenchido um dos pressupostos de admissibil idade do recurso, essencial ao seu conhecimento. Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 16 de outubro de 2017. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator s legai (TJPR - 17ª C.Cível - 0006843-31.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 16.10.2017)

Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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