TJPR 0006843-60.2014.8.16.0004 (Decisão monocrática)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-60.2014.8.16.0004,
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : LUCAS DE ANDRADE.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 103/110
(mov. 40.1), prolatada nos autos da “ação de repetição de indébito” que Lucas de
Andrade propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de
processo Civil, impõe-se JULGAR procedente o pedido com efeito
de DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade arts.
63 da lei Estadual nº 6.417/1973 e 3º, “d”, da Lei Estadual nº
14.605/2005 e, por outro lado, CONDENAR o réu ESTADO DO
PARANÁ ao pagamento dos valores descontados indevidamente
dos vencimentos a título de contribuição compulsória de 2% (dois
por cento) ao Fundo de Assistência a Sáude da Polícia Militar do
Paraná (FASPM), a partir de 24/06/2010 (data da admissão) até a
vigência da Lei Estadual nº 17.169/12, a qual cessou o desconto
compulsório ao FASPM, com correção monetária, a partir dos
descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelos índices oficiais de
remuneração básica aplicadas às cadernetas de poupança – Taxa
Referencial (art. 1º, F, da Lei nº 9.494/1997), além de juros de mora,
a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º, F, da Lei nº 9.9494/1997, Redação dada pela Lei
nº 11.960/2009), com observância da previsão do art. 12, da Lei nº
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 2/4
8.177/1991 (redação dada pela Lei nº 12.703/12) e do período de
graça estipulado na Súmula Vinculante nº 17, do STF, julgando
extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil/1973, considerando o trabalho realizado e o grau
de zelo do profissional, porquanto, sendo os honorários
sucumbenciais matéria de direito material, aplicável à disciplina
legal vigente quando do ajuizamento da ação, e não da sentença,
com correção monetária a partir desta data e, ainda, juros de mora,
a partir do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97).
Nos termos da Súmula 490, STJ, como se trata de sentença
ilíquida, apesar de depender de cálculo aritmético, impõe-se
assegurar o reexame necessário (art. 496, I, do NCPC).
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 22/11/2016.
3. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E, conforme será demonstrado, o presente reexame necessário
não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque, embora a sentença seja ilíquida, não há
dúvida de que o valor da condenação é, em muito, inferior a quinhentos (500) salários
mínimos, ou seja, ao valor que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do Código de
Processo Civil, serve de piso mínimo para justificar a remessa necessária de sentença
prolatada contra os Estados. Eis o teor dessas regras:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 3/4
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;;
[...].
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
[...].
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se).
4. Conforme se infere do dispositivo da sentença, o Estado do
Paraná foi condenado, em virtude do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
à FASPM, a restituir ao autor os valores referentes às contribuições descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação
(21/08/2014).
E, da leitura dos contracheques apresentados na petição inicial
(fls. 30/33 – ref. mov. 1.5), verifica-se que a referida contribuição foi descontada dos
vencimentos do autor no mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 48,77.
Considerando-se o valor do desconto (R$ 48,77), a data do
ingresso do autor nas fileiras da Polícia Militar (24/06/2010) e, além disso, o fato de que
em 25/05/2012, a referida contribuição tornou-se facultativa – data em que entrou em
vigor a Lei Estadual nº 17.169/2012 –, certo que o proveito econômico do autor é, em
muito, inferior a quinhentos (500) salários mínimos.
Ora, partindo-se do que restou decidido na sentença –
restituição dos valores referentes às contribuições para a FASPM descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação – em
cotejo com os contracheques do autor, percebe-se que o valor que ele faz jus a receber
não alcançará, repita-se, o valor de quinhentos (500) salários mínimos – na época da
sentença o valor do salário mínimo era de R$ 937,00 (Decreto nº 8.948 de 2016) –, ou
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 4/4
seja, não superará o valor de R$ 468.500,00 (R$ 880,00 x 500 = R$ 468.500,00),
correspondente a quinhentos (500) salários mínimos na data da prolação da sentença.
Assim, pelas razões expostas, embora ilíquida, a sentença não
se submete a reexame necessário.
Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, em
que, mesmo sendo ilíquida a sentença, seja possível concluir que o valor da condenação
é bem inferior ao número de salários mínimos necessário para efeito de reexame
necessário, não conheceu do reexame necessário.
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões monocráticas: a) Reexame Necessário nº 1.649.707-5, 1ª Câmara
Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 12/05/2017; b) Reexame Necessário nº
1.486.085-0, 2ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira,
DJ 04/10/2016; e c) Reexame Necessário nº 1.592.645-5. 3ª Câmara Cível, Rel. Des.
Eduardo Sarrão, DJ 06/06/2017.
5. Ora, não havendo dúvida de que, no caso em exame, insista-
se, o valor que o Estado do Paraná terá que despender para cumprir a decisão submetida
a reexame é inferior a quinhentos salários mínimos, outra não pode ser a solução senão a
de, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, uma vez que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006843-60.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.03.2018)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-60.2014.8.16.0004,
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : LUCAS DE ANDRADE.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 103/110
(mov. 40.1), prolatada nos autos da “ação de repetição de indébito” que Lucas de
Andrade propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de
processo Civil, impõe-se JULGAR procedente o pedido com efeito
de DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade arts.
63 da lei Estadual nº 6.417/1973 e 3º, “d”, da Lei Estadual nº
14.605/2005 e, por outro lado, CONDENAR o réu ESTADO DO
PARANÁ ao pagamento dos valores descontados indevidamente
dos vencimentos a título de contribuição compulsória de 2% (dois
por cento) ao Fundo de Assistência a Sáude da Polícia Militar do
Paraná (FASPM), a partir de 24/06/2010 (data da admissão) até a
vigência da Lei Estadual nº 17.169/12, a qual cessou o desconto
compulsório ao FASPM, com correção monetária, a partir dos
descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelos índices oficiais de
remuneração básica aplicadas às cadernetas de poupança – Taxa
Referencial (art. 1º, F, da Lei nº 9.494/1997), além de juros de mora,
a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º, F, da Lei nº 9.9494/1997, Redação dada pela Lei
nº 11.960/2009), com observância da previsão do art. 12, da Lei nº
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 2/4
8.177/1991 (redação dada pela Lei nº 12.703/12) e do período de
graça estipulado na Súmula Vinculante nº 17, do STF, julgando
extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil/1973, considerando o trabalho realizado e o grau
de zelo do profissional, porquanto, sendo os honorários
sucumbenciais matéria de direito material, aplicável à disciplina
legal vigente quando do ajuizamento da ação, e não da sentença,
com correção monetária a partir desta data e, ainda, juros de mora,
a partir do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97).
Nos termos da Súmula 490, STJ, como se trata de sentença
ilíquida, apesar de depender de cálculo aritmético, impõe-se
assegurar o reexame necessário (art. 496, I, do NCPC).
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 22/11/2016.
3. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E, conforme será demonstrado, o presente reexame necessário
não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque, embora a sentença seja ilíquida, não há
dúvida de que o valor da condenação é, em muito, inferior a quinhentos (500) salários
mínimos, ou seja, ao valor que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do Código de
Processo Civil, serve de piso mínimo para justificar a remessa necessária de sentença
prolatada contra os Estados. Eis o teor dessas regras:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 3/4
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;;
[...].
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
[...].
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se).
4. Conforme se infere do dispositivo da sentença, o Estado do
Paraná foi condenado, em virtude do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
à FASPM, a restituir ao autor os valores referentes às contribuições descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação
(21/08/2014).
E, da leitura dos contracheques apresentados na petição inicial
(fls. 30/33 – ref. mov. 1.5), verifica-se que a referida contribuição foi descontada dos
vencimentos do autor no mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 48,77.
Considerando-se o valor do desconto (R$ 48,77), a data do
ingresso do autor nas fileiras da Polícia Militar (24/06/2010) e, além disso, o fato de que
em 25/05/2012, a referida contribuição tornou-se facultativa – data em que entrou em
vigor a Lei Estadual nº 17.169/2012 –, certo que o proveito econômico do autor é, em
muito, inferior a quinhentos (500) salários mínimos.
Ora, partindo-se do que restou decidido na sentença –
restituição dos valores referentes às contribuições para a FASPM descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação – em
cotejo com os contracheques do autor, percebe-se que o valor que ele faz jus a receber
não alcançará, repita-se, o valor de quinhentos (500) salários mínimos – na época da
sentença o valor do salário mínimo era de R$ 937,00 (Decreto nº 8.948 de 2016) –, ou
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 4/4
seja, não superará o valor de R$ 468.500,00 (R$ 880,00 x 500 = R$ 468.500,00),
correspondente a quinhentos (500) salários mínimos na data da prolação da sentença.
Assim, pelas razões expostas, embora ilíquida, a sentença não
se submete a reexame necessário.
Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, em
que, mesmo sendo ilíquida a sentença, seja possível concluir que o valor da condenação
é bem inferior ao número de salários mínimos necessário para efeito de reexame
necessário, não conheceu do reexame necessário.
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões monocráticas: a) Reexame Necessário nº 1.649.707-5, 1ª Câmara
Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 12/05/2017; b) Reexame Necessário nº
1.486.085-0, 2ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira,
DJ 04/10/2016; e c) Reexame Necessário nº 1.592.645-5. 3ª Câmara Cível, Rel. Des.
Eduardo Sarrão, DJ 06/06/2017.
5. Ora, não havendo dúvida de que, no caso em exame, insista-
se, o valor que o Estado do Paraná terá que despender para cumprir a decisão submetida
a reexame é inferior a quinhentos salários mínimos, outra não pode ser a solução senão a
de, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, uma vez que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006843-60.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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