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Jurisprudência


TJPR 0006895-92.2016.8.16.0131 (Decisão monocrática)

Ementa
a. b. c. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006895-92.2016.8.16.0131 Recurso: 0006895-92.2016.8.16.0131 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 8º Andar - CJ 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Recorrido(s): ALDINA SOKOLOWSKI (RG: 69769500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.274.059-82) Travessa Pedro Sartori, 36 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-382 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM OUTRA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JEC. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV e V, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EFETIVADO APENAS EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDO ANTE A PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, passo a decidir. Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a. b. c. Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de juros reflexos sobre tarifas administrativas em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. Analisados os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado apenas em parte. Isso porque, no que diz com o pedido de compensação dos débitos, efetuado pela instituição financeira apenas em contrarrazões recursais, deixo de conhecer o recurso, em vista da preclusão operada, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio da eventualidade. Por outro lado, carece de razão a parte recorrida em arguir inovação na impugnação do banco quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária estabelecido na sentença, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível,apenas inclusive, de ofício, pelo juízo. Saliente-se, ainda, não ser possível reabrir a discussão, nestes autos, acerca das tarifas que foram tidas por legais ou ilegais no processo transitado em julgado, por força da coisa julgada. Aplicabilidade dos artigos 505 e 508, ambos do CPC. Em vista disso, a discussão deve se limitar à restituição dos juros remuneratórios reflexos, o qual se constitui no pedido delimitado na petição inicial. De outra banda, ressalto que o Juizado Especial é competente para processar e julgar pedido de restituição de valores cobrados a título de juros remuneratórios sobre tarifas contratuais consideradas ilegais, tendo em vista que os valores em discussão são facilmente encontrados mediante simples cálculos aritméticos, não havendo, portanto, que se falar em complexidade da causa. E no mérito, quanto ao pedido de restituição dos juros remuneratórios reflexos em si, considerando que os valores exigidos pelas tarifas ilegais não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas foram diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no contrato, tem-se que, em sendo indevidos os custos administrativos, também o serão os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. ACESSÓRIOS SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000437-56.2013.8.16.0166/0 - Terra Boa - Rel.: Manuela Talão Benke)”. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS - CUSTOS OPERACIONAIS? JÁ DECLARADAS ILEGAIS E DEVOLVIDAS? PLEITO RESTRITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS? RESTITUIÇÃO DEVIDA? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011422-77.2012.8.16.0018/1 - Maringá¡ - Rel.: Marco Vinicius Schiebel)”. Assim, tendo ocorrido cobrança de valores indevidos pelo banco, é devida a repetição simples do indébito, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil). Portanto, o recurso inominado deve ser desprovido, mantendo-se a sentença guerreada nos termos em que lançada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932 do CPC) conheço do recurso em parte e, na parte conhecida, , nos termos desta decisão.nego-lhe provimento Observada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e, nos termos do artigo 55 ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20%da Lei nº 9.099/95, sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006895-92.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 21.02.2018)

Data do Julgamento : 21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Pato Branco
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pato Branco
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