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Jurisprudência


TJPR 0006897-96.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0006897-96.2018.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Peabiru. Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Agravado : Moises Rodrigues dos Santos. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Relatório Neste agravo de instrumento a ré, ora agravante, pretende a reforma da decisão de mov. 10.1 proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais autuada sob nº 0002758- 30.2017.8.16.0132, por meio da qual o Juiz de Direito, Dr. Paulo Eduardo Marques Pequito, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a ré: “a) expeça a carta de crédito em favor da parte autora, após efetuado o depósito judicial pelo autor do valor de R$ 96.304,36 (noventa e seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento; b) expeça os boletos para pagamento mensal do consórcio, possibilitando que o autor continue honrando com seu compromisso, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por boleto não expedido”. Para tanto, sustenta, em suas razões recursais, que: a) em que pese o autor ter sido contemplado por lance no consórcio na assembleia do dia 17/05/2017, ele pediu em 01/09/2017 pela descontemplação; b) a agravante, então, procedeu com a descontemplação da cota e a devolução do lance; c) “O imóvel que o Agravado pretendia adquirir não foi aprovado na avaliação” por três motivos: “Galpão não é aceito como garantia bancária; Ausência de averbação da edificação na matrícula; Divergência na área do terreno, IPTU e matrícula maior que 5%”; d) “solicitado ao Agravado tomar as medidas para regularização do imóvel, porém, o mesmo preferiu desistir da contemplação e cota”; e e) caso mantida a decisão, deve a multa diária ser reduzida para R$50,00. 2 Requer, de imediato, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido I – Inicialmente, deve ser ressalvado que as razões apresentadas pela agravante no presente recurso dizem respeito a fatos e documentos que foram suscitados e apresentados na origem, em sede de contestação e de pedido de reconsideração (mov. 33.1). Não obstante, há de ser reconhecido que mesmo tendo tido a oportunidade para tanto, com o pedido de reconsideração, o juiz de direito, a rigor, sobre eles não se manifestou. Explico. É que, em sua decisão a respeito desse pedido (mov. 37.1), o magistrado não analisou pontualmente os novos fatos apresentados pela ora agravante, limitando-se a enunciar fórmula genérica com o intuito de manter sua decisão liminar anterior, dizendo simplesmente que “não entrevejo qualquer comprovação capaz de elidir os efeitos da decisão de seq. 22.1 ou apta a ensejar sua revogação”. De consequência, proferiu uma decisão que é manifestamente nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 § 1º III e IV do CPC. Dessa forma, para que não haja indevida supressão de instância, o presente agravo deve ser dado por prejudicado, por tratar de fatos e alegações novas, ainda não apreciadas na origem, sobre as quais o juiz de direito deverá proferir decisão devidamente fundamentada. 3 Dispositivo II – Posto isso, declaro nula a decisão de mov. 37.1, por ausência de fundamentação e, por consequência, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, porque prejudicado, nos termos do art. 932 III do NCPC. III – Comunique-se ao juiz da causa o teor da presente decisão. IV – Transitada em julgado, baixem. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 05 de março de 2018. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0006897-96.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Comarca : Peabiru
Segredo de justiça : Não
Comarca : Peabiru
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