TJPR 0006897-96.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento n.º 0006897-96.2018.8.16.0000,
da Vara Cível da Comarca de Peabiru.
Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Agravado : Moises Rodrigues dos Santos.
Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
Relatório
Neste agravo de instrumento a ré, ora agravante,
pretende a reforma da decisão de mov. 10.1 proferida na ação de obrigação de
fazer c/c indenizatória por danos morais autuada sob nº 0002758-
30.2017.8.16.0132, por meio da qual o Juiz de Direito, Dr. Paulo Eduardo
Marques Pequito, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a
ré: “a) expeça a carta de crédito em favor da parte autora, após efetuado o
depósito judicial pelo autor do valor de R$ 96.304,36 (noventa e seis mil,
trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento; b) expeça os boletos
para pagamento mensal do consórcio, possibilitando que o autor continue
honrando com seu compromisso, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por boleto não expedido”.
Para tanto, sustenta, em suas razões recursais, que: a)
em que pese o autor ter sido contemplado por lance no consórcio na assembleia
do dia 17/05/2017, ele pediu em 01/09/2017 pela descontemplação; b) a
agravante, então, procedeu com a descontemplação da cota e a devolução do
lance; c) “O imóvel que o Agravado pretendia adquirir não foi aprovado na
avaliação” por três motivos: “Galpão não é aceito como garantia bancária;
Ausência de averbação da edificação na matrícula; Divergência na área do
terreno, IPTU e matrícula maior que 5%”; d) “solicitado ao Agravado tomar as
medidas para regularização do imóvel, porém, o mesmo preferiu desistir da
contemplação e cota”; e e) caso mantida a decisão, deve a multa diária ser
reduzida para R$50,00.
2
Requer, de imediato, a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido
I – Inicialmente, deve ser ressalvado que as razões
apresentadas pela agravante no presente recurso dizem respeito a fatos e
documentos que foram suscitados e apresentados na origem, em sede de
contestação e de pedido de reconsideração (mov. 33.1).
Não obstante, há de ser reconhecido que mesmo tendo
tido a oportunidade para tanto, com o pedido de reconsideração, o juiz de direito,
a rigor, sobre eles não se manifestou. Explico. É que, em sua decisão a respeito
desse pedido (mov. 37.1), o magistrado não analisou pontualmente os novos
fatos apresentados pela ora agravante, limitando-se a enunciar fórmula genérica
com o intuito de manter sua decisão liminar anterior, dizendo simplesmente que
“não entrevejo qualquer comprovação capaz de elidir os efeitos da decisão de
seq. 22.1 ou apta a ensejar sua revogação”. De consequência, proferiu uma
decisão que é manifestamente nula por ausência de fundamentação, nos termos
do art. 489 § 1º III e IV do CPC.
Dessa forma, para que não haja indevida supressão de
instância, o presente agravo deve ser dado por prejudicado, por tratar de fatos e
alegações novas, ainda não apreciadas na origem, sobre as quais o juiz de direito
deverá proferir decisão devidamente fundamentada.
3
Dispositivo
II – Posto isso, declaro nula a decisão de mov. 37.1, por
ausência de fundamentação e, por consequência, deixo de conhecer o presente
agravo de instrumento, porque prejudicado, nos termos do art. 932 III do NCPC.
III – Comunique-se ao juiz da causa o teor da presente
decisão.
IV – Transitada em julgado, baixem.
Publique-se, intimem-se e comunique-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0006897-96.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento n.º 0006897-96.2018.8.16.0000,
da Vara Cível da Comarca de Peabiru.
Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Agravado : Moises Rodrigues dos Santos.
Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
Relatório
Neste agravo de instrumento a ré, ora agravante,
pretende a reforma da decisão de mov. 10.1 proferida na ação de obrigação de
fazer c/c indenizatória por danos morais autuada sob nº 0002758-
30.2017.8.16.0132, por meio da qual o Juiz de Direito, Dr. Paulo Eduardo
Marques Pequito, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a
ré: “a) expeça a carta de crédito em favor da parte autora, após efetuado o
depósito judicial pelo autor do valor de R$ 96.304,36 (noventa e seis mil,
trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento; b) expeça os boletos
para pagamento mensal do consórcio, possibilitando que o autor continue
honrando com seu compromisso, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por boleto não expedido”.
Para tanto, sustenta, em suas razões recursais, que: a)
em que pese o autor ter sido contemplado por lance no consórcio na assembleia
do dia 17/05/2017, ele pediu em 01/09/2017 pela descontemplação; b) a
agravante, então, procedeu com a descontemplação da cota e a devolução do
lance; c) “O imóvel que o Agravado pretendia adquirir não foi aprovado na
avaliação” por três motivos: “Galpão não é aceito como garantia bancária;
Ausência de averbação da edificação na matrícula; Divergência na área do
terreno, IPTU e matrícula maior que 5%”; d) “solicitado ao Agravado tomar as
medidas para regularização do imóvel, porém, o mesmo preferiu desistir da
contemplação e cota”; e e) caso mantida a decisão, deve a multa diária ser
reduzida para R$50,00.
2
Requer, de imediato, a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido
I – Inicialmente, deve ser ressalvado que as razões
apresentadas pela agravante no presente recurso dizem respeito a fatos e
documentos que foram suscitados e apresentados na origem, em sede de
contestação e de pedido de reconsideração (mov. 33.1).
Não obstante, há de ser reconhecido que mesmo tendo
tido a oportunidade para tanto, com o pedido de reconsideração, o juiz de direito,
a rigor, sobre eles não se manifestou. Explico. É que, em sua decisão a respeito
desse pedido (mov. 37.1), o magistrado não analisou pontualmente os novos
fatos apresentados pela ora agravante, limitando-se a enunciar fórmula genérica
com o intuito de manter sua decisão liminar anterior, dizendo simplesmente que
“não entrevejo qualquer comprovação capaz de elidir os efeitos da decisão de
seq. 22.1 ou apta a ensejar sua revogação”. De consequência, proferiu uma
decisão que é manifestamente nula por ausência de fundamentação, nos termos
do art. 489 § 1º III e IV do CPC.
Dessa forma, para que não haja indevida supressão de
instância, o presente agravo deve ser dado por prejudicado, por tratar de fatos e
alegações novas, ainda não apreciadas na origem, sobre as quais o juiz de direito
deverá proferir decisão devidamente fundamentada.
3
Dispositivo
II – Posto isso, declaro nula a decisão de mov. 37.1, por
ausência de fundamentação e, por consequência, deixo de conhecer o presente
agravo de instrumento, porque prejudicado, nos termos do art. 932 III do NCPC.
III – Comunique-se ao juiz da causa o teor da presente
decisão.
IV – Transitada em julgado, baixem.
Publique-se, intimem-se e comunique-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0006897-96.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Comarca
:
Peabiru
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Peabiru
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