TJPR 0006923-86.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006923-86.2017.8.16.0014
Recurso: 0006923-86.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ROBERT FELIPE DA LUZ (CPF/CNPJ: 083.238.779-71)
Rua Otávio de Faveri, 147 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP:
86.082-835 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3321-1810
Recorrido(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Avenida Tiradentes, 816 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP:
86.070-545
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE
COLEGIADO. ARTIGO 932, IV E V DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
ESPERA EM FILA DE BANCO. MENOS DE UMA HORA. FATO NÃO
GERADOR DE ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS
TRR/PR DE ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO
MAJORITÁRIA DADA PELA CORTE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência. ”
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano,
criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que
permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em
síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973,
dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de
recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil,
são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre a Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele
, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. que ultrapassa sessenta minutos
RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14Precedentes deste Colegiado:
de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de
2014.
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame
ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo
psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag
1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de
espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a
sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por ,55 minutos
fato que, apesar de caracterizar desobediência ao limite imposto pelas legislações municipal e estadual,
não configura defeito na prestação do serviço apto a gerar danos morais, constituindo-se mero
aborrecimento.
Anota-se, ainda, que embora o autor apresente como justificativa dos danos morais o fato de estar de
muletas à época do fato, em razão de acidente sofrido, este não se utilizou de senha de atendimento
preferencial, fato que não pode ser imputado contra o banco.
Assim, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, não há
espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do serviço para fins
de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença guerreada para determinar a
improcedência dos pedidos da parte recorrente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, ‘a’, do CPC), , devendo sernego provimento ao recurso
mantida a sentença de primeiro grau para determinar a improcedência dos pedidos iniciais.
Em razão do insucesso recursal, condeno o recorrente em custas processuais e honorários de
sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006923-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.02.2018)
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006923-86.2017.8.16.0014
Recurso: 0006923-86.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ROBERT FELIPE DA LUZ (CPF/CNPJ: 083.238.779-71)
Rua Otávio de Faveri, 147 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP:
86.082-835 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3321-1810
Recorrido(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Avenida Tiradentes, 816 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP:
86.070-545
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE
COLEGIADO. ARTIGO 932, IV E V DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
ESPERA EM FILA DE BANCO. MENOS DE UMA HORA. FATO NÃO
GERADOR DE ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS
TRR/PR DE ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO
MAJORITÁRIA DADA PELA CORTE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência. ”
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano,
criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que
permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em
síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973,
dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de
recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil,
são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em
fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre a Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila
de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa
do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo
”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir
da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou
inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou
seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele
, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. que ultrapassa sessenta minutos
RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14Precedentes deste Colegiado:
de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de
2014.
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame
ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo
psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag
1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de
espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a
sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por ,55 minutos
fato que, apesar de caracterizar desobediência ao limite imposto pelas legislações municipal e estadual,
não configura defeito na prestação do serviço apto a gerar danos morais, constituindo-se mero
aborrecimento.
Anota-se, ainda, que embora o autor apresente como justificativa dos danos morais o fato de estar de
muletas à época do fato, em razão de acidente sofrido, este não se utilizou de senha de atendimento
preferencial, fato que não pode ser imputado contra o banco.
Assim, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, não há
espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do serviço para fins
de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença guerreada para determinar a
improcedência dos pedidos da parte recorrente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV, ‘a’, do CPC), , devendo sernego provimento ao recurso
mantida a sentença de primeiro grau para determinar a improcedência dos pedidos iniciais.
Em razão do insucesso recursal, condeno o recorrente em custas processuais e honorários de
sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006923-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.02.2018)
Data do Julgamento
:
14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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