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Jurisprudência


TJPR 0006923-94.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Furto Qualificado Embargante(s): ROBSON LUIS TORTURA ANDERSON CELSO TORTURA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de impetrado em seu favorhabeas corpus . Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pelahabeas corpus impetrante, no sentido de que os pacientes não tinham ciência das condições impostas pelo magistrado de primeiro grau ao conceder-lhes liberdade provisória, de modo que a decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de tais condições se revela ilegal. Afirmam que restou comprovado documentalmente, através da juntada de cópia do alvará de soltura sem suas respectivas assinaturas, o desconhecimento acerca das condições impostas, especialmente da necessidade de comparecimento mensal em juízo. Alegam que “um habeas corpus pode levar mais de 60 dias para ser julgado não podendo os Pacientes ficarem na iminência de serem presos ilegalmente, por prazo indefinido, o que gera sim constrangimento ilegal, amparado por habeas corpus”. Diante disso, defendem a presença dos requisitos para a concessão liminar da ordem, qual seja, e e que não se trata depericulum in mora fumus boni iuris enfrentamento do mérito reconhecer o evidente constrangimento ilegal suportado. Aduzem que residem no mesmo endereço, foram devidamente notificados da ação penal, possuem ocupação lícita e moradia fixa, bem como, ao contrário do que constou na decisão que decretou a prisão preventiva, não estão impedindo a aplicação da lei, tampouco a instrução processual, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e, em caso de condenação, o cumprimento da pena se dará em regime aberto. Requerem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo a conceder liminarmente a ordem de .habeas corpus É o relatório. Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchemII – os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento. É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Inicialmente, oportuno destacar que a concessão liminar da ordem de é medida excepcional, e pressupõe, além da comprovação da urgência dahabeas corpus medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos estes que, conforme constou na decisão embargada, não se fazem presentes. No particular, observa-se que os argumentos expostos pela impetrante foram analisados na decisão embargada em juízo de cognição sumária, não tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado. Com efeito, a decisão restou fundamentada na aparente idoneidade da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ora embargantes, diante do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória. Em que pese a impetrante alegue que os pacientes deixaram de comparecer em juízo somente porque não foram cientificados de que deveriam fazê-lo, trata-se de questão cujo exame demanda cognição mais aprofundada, o que será feito após as informações prestadas pelo Juízo em análise conjunta pelo Órgãoa quo, Colegiado. Registre-se, por fim, que a análise do pedido liminar “não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado LOPES JR., Aury. . 9. Ed. São Paulo:provimento ao pedido)”. ( Direito Processual Penal Saraiva, 2012, p. 1349). Diante do exposto, verificando tratar-se de mero inconformismoIII – com a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, por não estarem presentes os requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, osrejeito presentes embargos de declaração, determinando o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 12 de Março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006923-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Celso Jair Mainardi
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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