TJPR 0006923-94.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pelahabeas corpus
impetrante, no sentido de que os pacientes não tinham ciência das condições impostas
pelo magistrado de primeiro grau ao conceder-lhes liberdade provisória, de modo que a
decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de tais condições se
revela ilegal.
Afirmam que restou comprovado documentalmente, através da
juntada de cópia do alvará de soltura sem suas respectivas assinaturas, o
desconhecimento acerca das condições impostas, especialmente da necessidade de
comparecimento mensal em juízo.
Alegam que “um habeas corpus pode levar mais de 60 dias para ser
julgado não podendo os Pacientes ficarem na iminência de serem presos ilegalmente, por
prazo indefinido, o que gera sim constrangimento ilegal, amparado por habeas corpus”.
Diante disso, defendem a presença dos requisitos para a concessão
liminar da ordem, qual seja, e e que não se trata depericulum in mora fumus boni iuris
enfrentamento do mérito reconhecer o evidente constrangimento ilegal suportado.
Aduzem que residem no mesmo endereço, foram devidamente
notificados da ação penal, possuem ocupação lícita e moradia fixa, bem como, ao
contrário do que constou na decisão que decretou a prisão preventiva, não estão
impedindo a aplicação da lei, tampouco a instrução processual, podendo ser aplicadas
medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o delito foi cometido sem violência ou
grave ameaça e, em caso de condenação, o cumprimento da pena se dará em regime
aberto.
Requerem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os presentes
embargos de declaração, de modo a conceder liminarmente a ordem de .habeas corpus
É o relatório.
Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchemII –
os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das
formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No
plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento.
É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de
Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas
hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.
Inicialmente, oportuno destacar que a concessão liminar da ordem de
é medida excepcional, e pressupõe, além da comprovação da urgência dahabeas corpus
medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos
estes que, conforme constou na decisão embargada, não se fazem presentes.
No particular, observa-se que os argumentos expostos pela
impetrante foram analisados na decisão embargada em juízo de cognição sumária, não
tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, a decisão restou fundamentada na aparente idoneidade
da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ora embargantes, diante do descumprimento das condições
impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Em que pese a impetrante alegue que os pacientes deixaram de
comparecer em juízo somente porque não foram cientificados de que deveriam fazê-lo,
trata-se de questão cujo exame demanda cognição mais aprofundada, o que será feito
após as informações prestadas pelo Juízo em análise conjunta pelo Órgãoa quo,
Colegiado.
Registre-se, por fim, que a análise do pedido liminar “não encerra a
ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi
concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado
LOPES JR., Aury. . 9. Ed. São Paulo:provimento ao pedido)”. ( Direito Processual Penal
Saraiva, 2012, p. 1349).
Diante do exposto, verificando tratar-se de mero inconformismoIII –
com a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, por não estarem presentes os
requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, osrejeito
presentes embargos de declaração, determinando o encaminhamento à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006923-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pelahabeas corpus
impetrante, no sentido de que os pacientes não tinham ciência das condições impostas
pelo magistrado de primeiro grau ao conceder-lhes liberdade provisória, de modo que a
decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de tais condições se
revela ilegal.
Afirmam que restou comprovado documentalmente, através da
juntada de cópia do alvará de soltura sem suas respectivas assinaturas, o
desconhecimento acerca das condições impostas, especialmente da necessidade de
comparecimento mensal em juízo.
Alegam que “um habeas corpus pode levar mais de 60 dias para ser
julgado não podendo os Pacientes ficarem na iminência de serem presos ilegalmente, por
prazo indefinido, o que gera sim constrangimento ilegal, amparado por habeas corpus”.
Diante disso, defendem a presença dos requisitos para a concessão
liminar da ordem, qual seja, e e que não se trata depericulum in mora fumus boni iuris
enfrentamento do mérito reconhecer o evidente constrangimento ilegal suportado.
Aduzem que residem no mesmo endereço, foram devidamente
notificados da ação penal, possuem ocupação lícita e moradia fixa, bem como, ao
contrário do que constou na decisão que decretou a prisão preventiva, não estão
impedindo a aplicação da lei, tampouco a instrução processual, podendo ser aplicadas
medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o delito foi cometido sem violência ou
grave ameaça e, em caso de condenação, o cumprimento da pena se dará em regime
aberto.
Requerem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os presentes
embargos de declaração, de modo a conceder liminarmente a ordem de .habeas corpus
É o relatório.
Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchemII –
os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das
formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No
plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento.
É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de
Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas
hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.
Inicialmente, oportuno destacar que a concessão liminar da ordem de
é medida excepcional, e pressupõe, além da comprovação da urgência dahabeas corpus
medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos
estes que, conforme constou na decisão embargada, não se fazem presentes.
No particular, observa-se que os argumentos expostos pela
impetrante foram analisados na decisão embargada em juízo de cognição sumária, não
tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, a decisão restou fundamentada na aparente idoneidade
da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ora embargantes, diante do descumprimento das condições
impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Em que pese a impetrante alegue que os pacientes deixaram de
comparecer em juízo somente porque não foram cientificados de que deveriam fazê-lo,
trata-se de questão cujo exame demanda cognição mais aprofundada, o que será feito
após as informações prestadas pelo Juízo em análise conjunta pelo Órgãoa quo,
Colegiado.
Registre-se, por fim, que a análise do pedido liminar “não encerra a
ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi
concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado
LOPES JR., Aury. . 9. Ed. São Paulo:provimento ao pedido)”. ( Direito Processual Penal
Saraiva, 2012, p. 1349).
Diante do exposto, verificando tratar-se de mero inconformismoIII –
com a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, por não estarem presentes os
requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, osrejeito
presentes embargos de declaração, determinando o encaminhamento à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006923-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Celso Jair Mainardi
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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