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Jurisprudência


TJPR 0006935-42.2015.8.16.0056 (Decisão monocrática)

Ementa
I. II. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006935-42.2015.8.16.0056/0 Recurso: 0006935-42.2015.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ELTON APARECIDO DE SOUZA CAVENAGHI (RG: 81596077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.075.839-23) RUA LOTÉRIO ZAMBERLAN, 317 - EUTIMIO CASAROTO - CAMBÉ/PR Recorrido(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 06.881.898/0001-30) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 9º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. (CPF/CNPJ: 07.170.943/0001-01) Rua Manilha, 42 - Vila Carrão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.445-050 RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE UM AUTOMÓVEL ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SORTEIO ALUSIVO AOS 40 ANOS DO SUPERMERCADO ASSAÍ. PROMESSA DE ENTREGA DO BEM NO PRAZO DE 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DE 90 DIAS PARA A ENTREGA DO PRÊMIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA GERADO DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEMORA, PELA PARTE AUTORA, E, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DOS SUSCITADOS DANOS MORAIS, NÃO PRESUMIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DE UMA TELEVISÃO ADQUIRIDA COM DEFEITO. TEMA ALHEIO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO DISPENSADO. DECISÃO. Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, confira-se a doutrina: “Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66). “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107). Neste mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações 2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem, contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA) “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante reconhecendo a ausência de comprovação da alegada demora para a entrega do prêmio sorteado e, ainda, dos suscitados danos morais decorrentes dessa demora, haja vista não serem presumidos no caso concreto. Entretanto, o recurso do reclamante visa impugnar a sentença discorrendo de forma genérica quanto à existência de danos materiais e morais advindos da não substituição de uma televisão adquirida com defeito, o que sequer é objeto da presente lide. Diante disso e observando que as questões apontadas no recurso são trazem impugnação específica aos argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da gratuidade judiciária a ela concedida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 0006935-42.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)

Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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