TJPR 0006935-42.2015.8.16.0056 (Decisão monocrática)
I.
II.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006935-42.2015.8.16.0056/0
Recurso: 0006935-42.2015.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ELTON APARECIDO DE SOUZA CAVENAGHI (RG: 81596077 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 034.075.839-23)
RUA LOTÉRIO ZAMBERLAN, 317 - EUTIMIO CASAROTO - CAMBÉ/PR
Recorrido(s):
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 06.881.898/0001-30)
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 9º ANDAR - Parque Jabaquara -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. (CPF/CNPJ:
07.170.943/0001-01)
Rua Manilha, 42 - Vila Carrão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.445-050
RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE UM AUTOMÓVEL
ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SORTEIO ALUSIVO AOS 40 ANOS DO
SUPERMERCADO ASSAÍ. PROMESSA DE ENTREGA DO BEM NO
PRAZO DE 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DE 90 DIAS PARA A
ENTREGA DO PRÊMIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA GERADO
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEMORA, PELA
PARTE AUTORA, E, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DOS SUSCITADOS
DANOS MORAIS, NÃO PRESUMIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE DIZ
RESPEITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DE UMA
TELEVISÃO ADQUIRIDA COM DEFEITO. TEMA ALHEIO AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante
reconhecendo a ausência de comprovação da alegada demora para a entrega do prêmio sorteado e, ainda,
dos suscitados danos morais decorrentes dessa demora, haja vista não serem presumidos no caso concreto.
Entretanto, o recurso do reclamante visa impugnar a sentença discorrendo de forma genérica quanto à
existência de danos materiais e morais advindos da não substituição de uma televisão adquirida com
defeito, o que sequer é objeto da presente lide.
Diante disso e observando que as questões apontadas no recurso são trazem impugnação específica aos
argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006935-42.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
Ementa
I.
II.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006935-42.2015.8.16.0056/0
Recurso: 0006935-42.2015.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ELTON APARECIDO DE SOUZA CAVENAGHI (RG: 81596077 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 034.075.839-23)
RUA LOTÉRIO ZAMBERLAN, 317 - EUTIMIO CASAROTO - CAMBÉ/PR
Recorrido(s):
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 06.881.898/0001-30)
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 9º ANDAR - Parque Jabaquara -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. (CPF/CNPJ:
07.170.943/0001-01)
Rua Manilha, 42 - Vila Carrão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.445-050
RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE UM AUTOMÓVEL
ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SORTEIO ALUSIVO AOS 40 ANOS DO
SUPERMERCADO ASSAÍ. PROMESSA DE ENTREGA DO BEM NO
PRAZO DE 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DE 90 DIAS PARA A
ENTREGA DO PRÊMIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA GERADO
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEMORA, PELA
PARTE AUTORA, E, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DOS SUSCITADOS
DANOS MORAIS, NÃO PRESUMIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE DIZ
RESPEITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DE UMA
TELEVISÃO ADQUIRIDA COM DEFEITO. TEMA ALHEIO AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante
reconhecendo a ausência de comprovação da alegada demora para a entrega do prêmio sorteado e, ainda,
dos suscitados danos morais decorrentes dessa demora, haja vista não serem presumidos no caso concreto.
Entretanto, o recurso do reclamante visa impugnar a sentença discorrendo de forma genérica quanto à
existência de danos materiais e morais advindos da não substituição de uma televisão adquirida com
defeito, o que sequer é objeto da presente lide.
Diante disso e observando que as questões apontadas no recurso são trazem impugnação específica aos
argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006935-42.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
Data do Julgamento
:
07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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