TJPR 0006941-18.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0006941-18.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Santa Izabel
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
Espólio de ADOLFO LEHMKUHL
ADRIANO LEHMKUHL
VENERANDA MEURER LEHMKUHL
BANCO BRADESCO S/A agrava a decisão de MOV. 69 a qual noticiou a desnecessidade de
recebimento dos embargos e de reabertura de prazo para defesa, bem como anunciou o julgamento do
feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 1238-22.2010.8.16.0151.
Postula o agravante a reforma da decisão, que reconheceu a desnecessidade de abertura de novo prazo
para defesa, quando sequer houve intimação da parte embargada para tanto, como se extrai da simples
análise da sentença cassada de mov. 1.10, cujo teor foi o indeferimento da petição inicial. Afirma que a
decisão agravada afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que houve flagrante
cerceamento de defesa no procedimento, pela ausência de intimação do banco para oferecimento de
resposta aos Embargos, após a cassação da sentença anterior. Pede, assim, a reforma da decisão, a fim de
que seja oportunizada a apresentação de defesa, com atribuição de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido por meio da decisão de mov. 5, com atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta no mov. 16.
A magistrada prestou informações no mov. 12.
EXPOSTO, DECIDO.
Após o recebimento do presente recurso, a douta Magistrada proferiu decisão da qual se extrai o seguinte
trecho:
“Exerço juízo de retratação. Compulsando os atos, verifiquei que a sentença foi de indeferimento da
inicial, causado por suposta ausência de documento indispensável. Portanto, os embargos não chegaram a
ser recebidos e, consequentemente, os embargados (ora agravantes) jamais foram intimados para
apresentar resposta, já que sequer a inicial foi recebida.
Imprescindível, portanto, que, neste momento, seja oportunizada defesa da instituição financeira.” (mov.
12).
O objeto do recurso era a reabertura de prazo de defesa, concedida pela Magistrada de Primeiro Grau no
juízo de retratação, de sorte que resta prejudicado o julgamento do recurso.
Desse modo, ante a perda de objeto, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III,
do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006941-18.2018.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0006941-18.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Santa Izabel
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
Espólio de ADOLFO LEHMKUHL
ADRIANO LEHMKUHL
VENERANDA MEURER LEHMKUHL
BANCO BRADESCO S/A agrava a decisão de MOV. 69 a qual noticiou a desnecessidade de
recebimento dos embargos e de reabertura de prazo para defesa, bem como anunciou o julgamento do
feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 1238-22.2010.8.16.0151.
Postula o agravante a reforma da decisão, que reconheceu a desnecessidade de abertura de novo prazo
para defesa, quando sequer houve intimação da parte embargada para tanto, como se extrai da simples
análise da sentença cassada de mov. 1.10, cujo teor foi o indeferimento da petição inicial. Afirma que a
decisão agravada afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que houve flagrante
cerceamento de defesa no procedimento, pela ausência de intimação do banco para oferecimento de
resposta aos Embargos, após a cassação da sentença anterior. Pede, assim, a reforma da decisão, a fim de
que seja oportunizada a apresentação de defesa, com atribuição de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido por meio da decisão de mov. 5, com atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta no mov. 16.
A magistrada prestou informações no mov. 12.
EXPOSTO, DECIDO.
Após o recebimento do presente recurso, a douta Magistrada proferiu decisão da qual se extrai o seguinte
trecho:
“Exerço juízo de retratação. Compulsando os atos, verifiquei que a sentença foi de indeferimento da
inicial, causado por suposta ausência de documento indispensável. Portanto, os embargos não chegaram a
ser recebidos e, consequentemente, os embargados (ora agravantes) jamais foram intimados para
apresentar resposta, já que sequer a inicial foi recebida.
Imprescindível, portanto, que, neste momento, seja oportunizada defesa da instituição financeira.” (mov.
12).
O objeto do recurso era a reabertura de prazo de defesa, concedida pela Magistrada de Primeiro Grau no
juízo de retratação, de sorte que resta prejudicado o julgamento do recurso.
Desse modo, ante a perda de objeto, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III,
do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006941-18.2018.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Santa Izabel do Ivaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Izabel do Ivaí
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