TJPR 0006982-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0006982-82.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: VIVIAN REGINA LAZZARIS E GABRIEL
RODRIGUES DE CARVALHO.
PACIENTE: JEFERSON ZAWADZKI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEERSON ZAWADZKI, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do crime
capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer
favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória, o d. Juízo impetrado decretou a
custódia cautelar do paciente mediante decisão carente de fundamentação idônea em relação ao periculum
libertatis. Destacam os impetrantes, nesse ponto, que o despacho está amparado por considerações acerca da
gravidade abstrata do crime de tráfico. Dizem, ainda, que há dúvida quanto aos objetos que o paciente
supostamente teria dispensado antes de ser abordado, não se revestindo a conduta apurada de gravidade
concreta que justifica a medida excepcional.
A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, com vista dos autos, opinou a d.
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente
(mov. 13.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1), mediante aplicação das
medidas cautelares do art. 319, inc. I, II, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, havidas como suficientes no
caso concreto.
Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na
mesma data.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
2
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006982-82.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0006982-82.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: VIVIAN REGINA LAZZARIS E GABRIEL
RODRIGUES DE CARVALHO.
PACIENTE: JEFERSON ZAWADZKI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEERSON ZAWADZKI, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do crime
capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer
favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória, o d. Juízo impetrado decretou a
custódia cautelar do paciente mediante decisão carente de fundamentação idônea em relação ao periculum
libertatis. Destacam os impetrantes, nesse ponto, que o despacho está amparado por considerações acerca da
gravidade abstrata do crime de tráfico. Dizem, ainda, que há dúvida quanto aos objetos que o paciente
supostamente teria dispensado antes de ser abordado, não se revestindo a conduta apurada de gravidade
concreta que justifica a medida excepcional.
A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, com vista dos autos, opinou a d.
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente
(mov. 13.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1), mediante aplicação das
medidas cautelares do art. 319, inc. I, II, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, havidas como suficientes no
caso concreto.
Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na
mesma data.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
2
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006982-82.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Piraquara
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Piraquara
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