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Jurisprudência


TJPR 0006982-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0006982-82.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CRIMINAL IMPETRANTES: VIVIAN REGINA LAZZARIS E GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO. PACIENTE: JEFERSON ZAWADZKI. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEERSON ZAWADZKI, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória, o d. Juízo impetrado decretou a custódia cautelar do paciente mediante decisão carente de fundamentação idônea em relação ao periculum libertatis. Destacam os impetrantes, nesse ponto, que o despacho está amparado por considerações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico. Dizem, ainda, que há dúvida quanto aos objetos que o paciente supostamente teria dispensado antes de ser abordado, não se revestindo a conduta apurada de gravidade concreta que justifica a medida excepcional. A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente (mov. 13.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’, a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1), mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319, inc. I, II, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, havidas como suficientes no caso concreto. Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na mesma data. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000 2 Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006982-82.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Piraquara
Segredo de justiça : Não
Comarca : Piraquara
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