TJPR 0006988-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE
TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE RECONVENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
Agravo de Instrumento nº 0006988-89.2018.8.16.0000 fls. 2
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0006988-89.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Coimbra de Moura - J. 05.03.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE
TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE RECONVENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU
QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO
PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA
PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO
COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
Agravo de Instrumento nº 0006988-89.2018.8.16.0000 fls. 2
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. 2. Na hipótese em
comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o
recurso interposto se rege pela nova legislação
processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer
das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII,
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0006988-89.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Coimbra de Moura - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Coimbra de Moura
Comarca
:
Lapa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Lapa
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