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Jurisprudência


TJPR 0007055-54.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. Por meio da petição de mov. 11.1 e 11.2, o recorrente EXPEDITO APARECIDO CESAR CANO manifesta-se pelo “... desinteresse no prosseguimento do recurso, tendo em vista a ocorrência de perda de objeto.” (grifo no original). 2. A douta Procuradoria Geral de Justiça requereu “...seja considerado prejudicado o recurso ordinário em Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade. ” (manifestação de mov. 9.1 – destaque no original). 3. Sendo assim, julgo prejudicado o recurso ordinário criminal, em razão da perda do objeto. 4. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Curitiba, 02 de maio de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007055-54.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Vice-Presidência
Relator(a) : Arquelau Araujo Ribas
Comarca : Andirá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Andirá
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