TJPR 0007078-12.2016.8.16.0148 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007078-12.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0007078-12.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Kelli Cristina AlvesRECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM(R$8.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASOCONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode serreputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos derestrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0007078-12.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007078-12.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0007078-12.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Kelli Cristina AlvesRECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM(R$8.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASOCONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode serreputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos derestrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0007078-12.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.07.2017)
Data do Julgamento
:
05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/07/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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