TJPR 0007085-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0007085-89.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: DAVI SIZANOSKI FILHO.
PACIENTE: JUCIMAR FRANCO JERÔNIMO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JUCIMAR FRANCO JERONIMO, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do
crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer
favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória em favor do paciente, por supostamente
caracterizada unicamente a infração prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, o d. Juízo impetrado decretou
a sua custódia cautelar. Diz o impetrante, nesse particular, que, diante das circunstâncias da prisão, o paciente
é mero usuário de entorpecentes, caracterizando-se a “coação ilegal” na medida em que o d. Juízo impetrado
afirma estar configurado o tráfico de drogas. Destaca ser cabível o deferimento das medidas cautelares
alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis
do paciente e da não configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso em tela.
Salienta, nesse particular, que nada demonstra risco de reiteração delitiva e que, na hipótese de eventual
condenação, o paciente será agraciado com regime prisional diverso do fechado para cumprimento da pena,
com a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ou com a benesse do art. 77 do Código Penal.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, com vista dos autos, opinou a d.
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente
(mov. 14.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1) que reconheceu a ausência de
indícios de autoria da prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e, ao tempo em que determinou a
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soltura do paciente, ordenou o encaminhamento dos autos ao Juízo competente para apuração da prática da
infração capitulada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na
mesma data.
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007085-89.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0007085-89.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: DAVI SIZANOSKI FILHO.
PACIENTE: JUCIMAR FRANCO JERÔNIMO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JUCIMAR FRANCO JERONIMO, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do
crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer
favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória em favor do paciente, por supostamente
caracterizada unicamente a infração prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, o d. Juízo impetrado decretou
a sua custódia cautelar. Diz o impetrante, nesse particular, que, diante das circunstâncias da prisão, o paciente
é mero usuário de entorpecentes, caracterizando-se a “coação ilegal” na medida em que o d. Juízo impetrado
afirma estar configurado o tráfico de drogas. Destaca ser cabível o deferimento das medidas cautelares
alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis
do paciente e da não configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso em tela.
Salienta, nesse particular, que nada demonstra risco de reiteração delitiva e que, na hipótese de eventual
condenação, o paciente será agraciado com regime prisional diverso do fechado para cumprimento da pena,
com a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ou com a benesse do art. 77 do Código Penal.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, com vista dos autos, opinou a d.
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente
(mov. 14.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1) que reconheceu a ausência de
indícios de autoria da prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e, ao tempo em que determinou a
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000
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soltura do paciente, ordenou o encaminhamento dos autos ao Juízo competente para apuração da prática da
infração capitulada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na
mesma data.
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007085-89.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Piraquara
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Piraquara
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