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Jurisprudência


TJPR 0007085-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0007085-89.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DAVI SIZANOSKI FILHO. PACIENTE: JUCIMAR FRANCO JERÔNIMO. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCIMAR FRANCO JERONIMO, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória em favor do paciente, por supostamente caracterizada unicamente a infração prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, o d. Juízo impetrado decretou a sua custódia cautelar. Diz o impetrante, nesse particular, que, diante das circunstâncias da prisão, o paciente é mero usuário de entorpecentes, caracterizando-se a “coação ilegal” na medida em que o d. Juízo impetrado afirma estar configurado o tráfico de drogas. Destaca ser cabível o deferimento das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da não configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso em tela. Salienta, nesse particular, que nada demonstra risco de reiteração delitiva e que, na hipótese de eventual condenação, o paciente será agraciado com regime prisional diverso do fechado para cumprimento da pena, com a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ou com a benesse do art. 77 do Código Penal. A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente (mov. 14.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’, a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1) que reconheceu a ausência de indícios de autoria da prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e, ao tempo em que determinou a ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000 2 soltura do paciente, ordenou o encaminhamento dos autos ao Juízo competente para apuração da prática da infração capitulada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na mesma data. Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007085-89.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Piraquara
Segredo de justiça : Não
Comarca : Piraquara
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