TJPR 0007087-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão
do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro
central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista
ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar.
A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1).
O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo
Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus
prejudicado do (mov. 14.1).writ
II – Analisando detidamente os autos, verifica-se, após consulta realizada ao sistema PROJUDI - autos nº
0005264-11.2018.8.16.0013 -, que em 05/03/2018 a prisão da paciente foi relaxada, com expedição de
alvará de soltura (mov. 16.1).
Assim, considerando que cessou o constrangimento ilegal invocado pela impetrante, não mais existe
interesse a amparar o presente haja vista que a paciente já se encontra em liberdade, restando,writ,
portanto, prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo
o presente .prejudicado Habeas Corpus
III -Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
IV -Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007087-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 09.03.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão
do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro
central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista
ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar.
A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1).
O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo
Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus
prejudicado do (mov. 14.1).writ
II – Analisando detidamente os autos, verifica-se, após consulta realizada ao sistema PROJUDI - autos nº
0005264-11.2018.8.16.0013 -, que em 05/03/2018 a prisão da paciente foi relaxada, com expedição de
alvará de soltura (mov. 16.1).
Assim, considerando que cessou o constrangimento ilegal invocado pela impetrante, não mais existe
interesse a amparar o presente haja vista que a paciente já se encontra em liberdade, restando,writ,
portanto, prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo
o presente .prejudicado Habeas Corpus
III -Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
IV -Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007087-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 09.03.2018)
Data do Julgamento
:
09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Laertes Ferreira Gomes
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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