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Jurisprudência


TJPR 0007087-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar. A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1). O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus prejudicado do (mov. 14.1).writ II – Analisando detidamente os autos, verifica-se, após consulta realizada ao sistema PROJUDI - autos nº 0005264-11.2018.8.16.0013 -, que em 05/03/2018 a prisão da paciente foi relaxada, com expedição de alvará de soltura (mov. 16.1). Assim, considerando que cessou o constrangimento ilegal invocado pela impetrante, não mais existe interesse a amparar o presente haja vista que a paciente já se encontra em liberdade, restando,writ, portanto, prejudicado o pleito formulado na exordial. Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo o presente .prejudicado Habeas Corpus III -Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV -Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007087-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 09.03.2018)

Data do Julgamento : 09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Laertes Ferreira Gomes
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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