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Jurisprudência


TJPR 0007104-95.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007104-95.2018.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL Agravante : LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 1º/06/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO (NU 0002611-32.2016.8.16.0037- mov. 1.1 do Projudi), alegando que: a) nos termos do artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, e do artigo 50, inciso VIII, da Resolução nº 23.370, do Tribunal Superior Eleitoral, era vedada a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que excedesse a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo a partir de 10/04/2012 até a posse dos eleitos; b) apurou-se que o Réu, então Prefeito, no dia 09/04/2012, encaminhou projeto de Lei, que culminou com a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 07/2012; 2 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 c) após o trâmite legislativo, o Réu, em 23/05/2012, durante o período vedado, sancionou a Lei Municipal nº 07/2012, que entrou em vigência na data de sua publicação; d) ao promover a revisão da remuneração dos servidores no período vedado, é nítida a intenção do Réu de violar a legislação eleitoral e auferir ganhos eleitorais e pessoais; e, e) a conduta do Réu - sancionar a Lei Complementar nº 07/2012 em período vedado – caracteriza ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 Lei nº 8.429/1992. Pediu a procedência do pedido, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992. 2) Após a manifestação prévia do Requerido (18.1 dos autos originários), a decisão de mov. 22.1 dos autos originários, recebeu a petição inicial e determinou a citação do Requerido para apresentar contestação. 3) LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO contestou (mov. 32.1 dos autos originários), alegando que: a) a petição inicial é inepta; b) o projeto de lei foi 3 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 encaminhado ao Legislativo Municipal antes do período de vedação da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, sendo devidamente aprovado por lei municipal; c) a Lei Complementar nº 07/2012 visou reestruturar administrativamente o quadro de servidores do Município, e não conceder revisão geral; d) os atos de reenquadramento dos servidores somente aconteceram em 2013, e, portanto, não há falar-se em ganhos eleitorais; e) não há comprovação de dolo; e, f) não há nos autos comprovação de prejuízo ao erário e de sua promoção pessoal e eleitoral. 4) Em atenção ao despacho (mov. 39.1 dos autos originários), as partes se manifestaram a respeito da produção de provas, sendo que o Réu pediu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 46.1 dos autos originários), e o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu o julgamento antecipado da lide (44.1 dos autos originários). 5) A decisão (mov. 50.1 dos autos originários), entendeu ser caso de julgamento antecipado da lide, e, portanto, indeferiu o pedido do Requerido de produção de prova, sob o fundamento de 4 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 que “O réu pede a oitiva de testemunhas para comprovar: 1) o início de vigência da Lei complementar referida pelo réu no pedido de provas; 2) o impacto da decisão suspensiva do TRE sobre a indigitada Lei; 3) a consequência eleitoral citada pelo requerido e 4) a classificação jurídica do ato de improbidade administrativa. Ocorre que todas essas teses ou devem ser demonstradas por prova exclusivamente documental ou circunscrevem a matéria unicamente de direito que, por tal razão, não depende de qualquer prova. Com efeito, a oitiva de testemunhas se mostra desnecessária no caso dos autos. Sobre a prova documental, ressalto que não há necessidade de autorização do Juízo para a juntada de documentos no processo. Contudo, após a apresentação da petição inicial e da contestação, apenas documentos novos podem ser juntados pelas partes” (mov. 50.1 dos autos originários). 6) Contra essa decisão, LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO interpõe o presente Agravo de Instrumento (NU 0007104-95.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que: a) a decisão agravada causa grande prejuízo, visto que tem seu direito constitucional de ampla defesa 5 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 cerceado; e, b) a decisão impede demonstrar a ausência de dolo e a licitude do ato. Requereu o efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a produção das provas requeridas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, em face da decisão, que indeferiu o pedido de produção de provas. O Código de Processo Civil de 2015 limitou as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 6 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 7 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 A respeito do recurso de Agravo de Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de 2015, confira-se o ensinamento da doutrina: "Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal" (Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei). Considerando que a presente pretensão se volta contra decisão que indeferiu a produção de prova, não é difícil perceber, desde logo, que há evidente irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do recurso, 8 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 eis que tal não se encontra expressamente prevista em qualquer dos incisos do artigo 1.015, tampouco foi proferida na fase de liquidação, em processo de execução, fase de cumprimento de sentença ou inventário. Ou seja, o objeto do recurso é a decisão interlocutória que indeferiu a prova requerida, e entendeu que o caso era de julgamento antecipado da lide. Assim, tem-se que a única hipótese que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, na fase probatória, é a decisão que redistribui o ônus da prova, a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso dos autos. Em casos semelhantes, este Tribunal decidiu: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE, POR 9 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 ENTENDER TRATAR-SE DE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL E DECISÃO IRRECORRÍVEL. CONQUANTO A DECISÃO QUE ENTENDE NÃO HAVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR JÁ ESTAREM SUFICIENTEMENTE ELUCIDADOS OS FATOS PERTINENTES À MATÉRIA A SER DECIDIDA, NÃO ESTEJA DENTRE O ROL TAXATIVO TRAZIDO PELO ART. 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR E, LOGO, NÃO SEJA AGRAVÁVEL, NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NÃO SE OPERANDO PARA A PARTE A PRECLUSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PODERÁ SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU, EVENTUALMENTE, DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ADUZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE O RECURSO DEIXOU DE ULTRAPASSAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NOS 10 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1655225-5/01 - Sertanópolis - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 30.01.2018, destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (Agravo de Instrumento n.º 1691312- 9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE SANTOS LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 11 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 ART. 1.015/NCPC. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.009/NCPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC. 1. A decisão que indefere o pleito da parte autora de produção de prova testemunhal não permite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo a questão ser suscitada, se for o caso, posteriormente, como preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do § 1º, do art.1.009/NCPC, tornando-se imperiosa a negativa de seguimento ao recurso (art. 932, inc. III do NCPC).2. Agravo de Instrumento não conhecido” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.567.429-2 - 17ª CCiv - Juiz FRANCISCO JORGE RELATOR - Julg. 16/08/2016, destaquei). Dessa forma, o presente Agravo é inadmissível, não merecendo ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. 12 Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000 Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 6 de março de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0007104-95.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Leonel Cunha - J. 06.03.2018)

Data do Julgamento : 06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Campina Grande do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campina Grande do Sul
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