TJPR 0007104-95.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007104-95.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Agravante : LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 1º/06/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ
CARLOS ASSUNÇÃO (NU 0002611-32.2016.8.16.0037-
mov. 1.1 do Projudi), alegando que: a) nos termos do
artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, e do artigo
50, inciso VIII, da Resolução nº 23.370, do Tribunal
Superior Eleitoral, era vedada a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que excedesse a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo a partir de 10/04/2012 até a posse dos eleitos; b)
apurou-se que o Réu, então Prefeito, no dia 09/04/2012,
encaminhou projeto de Lei, que culminou com a
aprovação da Lei Complementar Municipal nº 07/2012;
2
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
c) após o trâmite legislativo, o Réu, em 23/05/2012,
durante o período vedado, sancionou a Lei Municipal nº
07/2012, que entrou em vigência na data de sua
publicação; d) ao promover a revisão da remuneração
dos servidores no período vedado, é nítida a intenção
do Réu de violar a legislação eleitoral e auferir ganhos
eleitorais e pessoais; e, e) a conduta do Réu - sancionar
a Lei Complementar nº 07/2012 em período vedado –
caracteriza ato de improbidade administrativa por
violação de princípios da Administração Pública, nos
termos do artigo 11 Lei nº 8.429/1992. Pediu a
procedência do pedido, com a aplicação das
penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº
8.429/1992.
2) Após a manifestação prévia do
Requerido (18.1 dos autos originários), a decisão de
mov. 22.1 dos autos originários, recebeu a petição
inicial e determinou a citação do Requerido para
apresentar contestação.
3) LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO contestou
(mov. 32.1 dos autos originários), alegando que: a) a
petição inicial é inepta; b) o projeto de lei foi
3
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
encaminhado ao Legislativo Municipal antes do período
de vedação da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, sendo
devidamente aprovado por lei municipal; c) a Lei
Complementar nº 07/2012 visou reestruturar
administrativamente o quadro de servidores do
Município, e não conceder revisão geral; d) os atos de
reenquadramento dos servidores somente aconteceram
em 2013, e, portanto, não há falar-se em ganhos
eleitorais; e) não há comprovação de dolo; e, f) não há
nos autos comprovação de prejuízo ao erário e de sua
promoção pessoal e eleitoral.
4) Em atenção ao despacho (mov. 39.1
dos autos originários), as partes se manifestaram a
respeito da produção de provas, sendo que o Réu pediu
a produção de prova testemunhal e documental (mov.
46.1 dos autos originários), e o MINISTÉRIO PÚBLICO
pediu o julgamento antecipado da lide (44.1 dos autos
originários).
5) A decisão (mov. 50.1 dos autos
originários), entendeu ser caso de julgamento
antecipado da lide, e, portanto, indeferiu o pedido do
Requerido de produção de prova, sob o fundamento de
4
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
que “O réu pede a oitiva de testemunhas para
comprovar: 1) o início de vigência da Lei complementar
referida pelo réu no pedido de provas; 2) o impacto da
decisão suspensiva do TRE sobre a indigitada Lei; 3) a
consequência eleitoral citada pelo requerido e 4) a
classificação jurídica do ato de improbidade
administrativa. Ocorre que todas essas teses ou devem
ser demonstradas por prova exclusivamente
documental ou circunscrevem a matéria unicamente de
direito que, por tal razão, não depende de qualquer
prova. Com efeito, a oitiva de testemunhas se mostra
desnecessária no caso dos autos. Sobre a prova
documental, ressalto que não há necessidade de
autorização do Juízo para a juntada de documentos no
processo. Contudo, após a apresentação da petição
inicial e da contestação, apenas documentos novos
podem ser juntados pelas partes” (mov. 50.1 dos autos
originários).
6) Contra essa decisão, LUIZ CARLOS
ASSUNÇÃO interpõe o presente Agravo de Instrumento
(NU 0007104-95.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando
que: a) a decisão agravada causa grande prejuízo, visto
que tem seu direito constitucional de ampla defesa
5
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
cerceado; e, b) a decisão impede demonstrar a
ausência de dolo e a licitude do ato. Requereu o efeito
suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada,
a fim de que seja determinada a produção das provas
requeridas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, em face da
decisão, que indeferiu o pedido de produção de provas.
O Código de Processo Civil de 2015 limitou
as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento,
conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
6
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou
coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos
em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
7
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
A respeito do recurso de Agravo de
Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de
2015, confira-se o ensinamento da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
decisão interlocutória que, proferida por juízo de
primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra decisão que indeferiu a produção de prova,
não é difícil perceber, desde logo, que há evidente
irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do recurso,
8
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
eis que tal não se encontra expressamente prevista em
qualquer dos incisos do artigo 1.015, tampouco foi
proferida na fase de liquidação, em processo de
execução, fase de cumprimento de sentença ou
inventário.
Ou seja, o objeto do recurso é a decisão
interlocutória que indeferiu a prova requerida, e
entendeu que o caso era de julgamento antecipado da
lide.
Assim, tem-se que a única hipótese que
autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, na
fase probatória, é a decisão que redistribui o ônus da
prova, a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do
Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso
dos autos.
Em casos semelhantes, este Tribunal
decidiu:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE, POR
9
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
ENTENDER TRATAR-SE DE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL E DECISÃO IRRECORRÍVEL. CONQUANTO A
DECISÃO QUE ENTENDE NÃO HAVER NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR JÁ ESTAREM
SUFICIENTEMENTE ELUCIDADOS OS FATOS
PERTINENTES À MATÉRIA A SER DECIDIDA, NÃO ESTEJA
DENTRE O ROL TAXATIVO TRAZIDO PELO ART. 1.015 DO
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR E, LOGO, NÃO
SEJA AGRAVÁVEL, NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NÃO SE OPERANDO PARA A
PARTE A PRECLUSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PODERÁ SER
ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL OU, EVENTUALMENTE, DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ADUZIDAS NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE O RECURSO DEIXOU
DE ULTRAPASSAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NOS
10
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1655225-5/01 -
Sertanópolis - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
- Unânime - J. 30.01.2018, destaquei).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS
PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA
EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO
ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE
RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL” (Agravo de Instrumento n.º 1691312-
9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE SANTOS
LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207, destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
11
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
ART. 1.015/NCPC. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ART.
1.009/NCPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III,
NCPC. 1. A decisão que indefere o pleito da parte autora
de produção de prova testemunhal não permite
impugnação por agravo de instrumento, por não estar
elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo a
questão ser suscitada, se for o caso, posteriormente,
como preliminar em eventual recurso de apelação ou
contrarrazões, na forma do § 1º, do art.1.009/NCPC,
tornando-se imperiosa a negativa de seguimento ao
recurso (art. 932, inc. III do NCPC).2. Agravo de
Instrumento não conhecido” (TJPR - Agravo de
Instrumento nº 1.567.429-2 - 17ª CCiv - Juiz FRANCISCO
JORGE RELATOR - Julg. 16/08/2016, destaquei).
Dessa forma, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
12
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 6 de março de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0007104-95.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Leonel Cunha - J. 06.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007104-95.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Agravante : LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 1º/06/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ
CARLOS ASSUNÇÃO (NU 0002611-32.2016.8.16.0037-
mov. 1.1 do Projudi), alegando que: a) nos termos do
artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, e do artigo
50, inciso VIII, da Resolução nº 23.370, do Tribunal
Superior Eleitoral, era vedada a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que excedesse a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo a partir de 10/04/2012 até a posse dos eleitos; b)
apurou-se que o Réu, então Prefeito, no dia 09/04/2012,
encaminhou projeto de Lei, que culminou com a
aprovação da Lei Complementar Municipal nº 07/2012;
2
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
c) após o trâmite legislativo, o Réu, em 23/05/2012,
durante o período vedado, sancionou a Lei Municipal nº
07/2012, que entrou em vigência na data de sua
publicação; d) ao promover a revisão da remuneração
dos servidores no período vedado, é nítida a intenção
do Réu de violar a legislação eleitoral e auferir ganhos
eleitorais e pessoais; e, e) a conduta do Réu - sancionar
a Lei Complementar nº 07/2012 em período vedado –
caracteriza ato de improbidade administrativa por
violação de princípios da Administração Pública, nos
termos do artigo 11 Lei nº 8.429/1992. Pediu a
procedência do pedido, com a aplicação das
penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº
8.429/1992.
2) Após a manifestação prévia do
Requerido (18.1 dos autos originários), a decisão de
mov. 22.1 dos autos originários, recebeu a petição
inicial e determinou a citação do Requerido para
apresentar contestação.
3) LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO contestou
(mov. 32.1 dos autos originários), alegando que: a) a
petição inicial é inepta; b) o projeto de lei foi
3
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
encaminhado ao Legislativo Municipal antes do período
de vedação da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, sendo
devidamente aprovado por lei municipal; c) a Lei
Complementar nº 07/2012 visou reestruturar
administrativamente o quadro de servidores do
Município, e não conceder revisão geral; d) os atos de
reenquadramento dos servidores somente aconteceram
em 2013, e, portanto, não há falar-se em ganhos
eleitorais; e) não há comprovação de dolo; e, f) não há
nos autos comprovação de prejuízo ao erário e de sua
promoção pessoal e eleitoral.
4) Em atenção ao despacho (mov. 39.1
dos autos originários), as partes se manifestaram a
respeito da produção de provas, sendo que o Réu pediu
a produção de prova testemunhal e documental (mov.
46.1 dos autos originários), e o MINISTÉRIO PÚBLICO
pediu o julgamento antecipado da lide (44.1 dos autos
originários).
5) A decisão (mov. 50.1 dos autos
originários), entendeu ser caso de julgamento
antecipado da lide, e, portanto, indeferiu o pedido do
Requerido de produção de prova, sob o fundamento de
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Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
que “O réu pede a oitiva de testemunhas para
comprovar: 1) o início de vigência da Lei complementar
referida pelo réu no pedido de provas; 2) o impacto da
decisão suspensiva do TRE sobre a indigitada Lei; 3) a
consequência eleitoral citada pelo requerido e 4) a
classificação jurídica do ato de improbidade
administrativa. Ocorre que todas essas teses ou devem
ser demonstradas por prova exclusivamente
documental ou circunscrevem a matéria unicamente de
direito que, por tal razão, não depende de qualquer
prova. Com efeito, a oitiva de testemunhas se mostra
desnecessária no caso dos autos. Sobre a prova
documental, ressalto que não há necessidade de
autorização do Juízo para a juntada de documentos no
processo. Contudo, após a apresentação da petição
inicial e da contestação, apenas documentos novos
podem ser juntados pelas partes” (mov. 50.1 dos autos
originários).
6) Contra essa decisão, LUIZ CARLOS
ASSUNÇÃO interpõe o presente Agravo de Instrumento
(NU 0007104-95.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando
que: a) a decisão agravada causa grande prejuízo, visto
que tem seu direito constitucional de ampla defesa
5
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
cerceado; e, b) a decisão impede demonstrar a
ausência de dolo e a licitude do ato. Requereu o efeito
suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada,
a fim de que seja determinada a produção das provas
requeridas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, em face da
decisão, que indeferiu o pedido de produção de provas.
O Código de Processo Civil de 2015 limitou
as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento,
conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
6
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou
coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos
em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
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Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
A respeito do recurso de Agravo de
Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de
2015, confira-se o ensinamento da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
decisão interlocutória que, proferida por juízo de
primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra decisão que indeferiu a produção de prova,
não é difícil perceber, desde logo, que há evidente
irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do recurso,
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Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
eis que tal não se encontra expressamente prevista em
qualquer dos incisos do artigo 1.015, tampouco foi
proferida na fase de liquidação, em processo de
execução, fase de cumprimento de sentença ou
inventário.
Ou seja, o objeto do recurso é a decisão
interlocutória que indeferiu a prova requerida, e
entendeu que o caso era de julgamento antecipado da
lide.
Assim, tem-se que a única hipótese que
autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, na
fase probatória, é a decisão que redistribui o ônus da
prova, a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do
Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso
dos autos.
Em casos semelhantes, este Tribunal
decidiu:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE, POR
9
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
ENTENDER TRATAR-SE DE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL E DECISÃO IRRECORRÍVEL. CONQUANTO A
DECISÃO QUE ENTENDE NÃO HAVER NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR JÁ ESTAREM
SUFICIENTEMENTE ELUCIDADOS OS FATOS
PERTINENTES À MATÉRIA A SER DECIDIDA, NÃO ESTEJA
DENTRE O ROL TAXATIVO TRAZIDO PELO ART. 1.015 DO
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR E, LOGO, NÃO
SEJA AGRAVÁVEL, NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NÃO SE OPERANDO PARA A
PARTE A PRECLUSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PODERÁ SER
ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL OU, EVENTUALMENTE, DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ADUZIDAS NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE O RECURSO DEIXOU
DE ULTRAPASSAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NOS
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Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1655225-5/01 -
Sertanópolis - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
- Unânime - J. 30.01.2018, destaquei).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS
PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA
EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO
ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE
RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL” (Agravo de Instrumento n.º 1691312-
9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE SANTOS
LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207, destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
11
Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
ART. 1.015/NCPC. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ART.
1.009/NCPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III,
NCPC. 1. A decisão que indefere o pleito da parte autora
de produção de prova testemunhal não permite
impugnação por agravo de instrumento, por não estar
elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo a
questão ser suscitada, se for o caso, posteriormente,
como preliminar em eventual recurso de apelação ou
contrarrazões, na forma do § 1º, do art.1.009/NCPC,
tornando-se imperiosa a negativa de seguimento ao
recurso (art. 932, inc. III do NCPC).2. Agravo de
Instrumento não conhecido” (TJPR - Agravo de
Instrumento nº 1.567.429-2 - 17ª CCiv - Juiz FRANCISCO
JORGE RELATOR - Julg. 16/08/2016, destaquei).
Dessa forma, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
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Agravo de Instrumento nº 0007104-95.2018.8.16.0000
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 6 de março de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0007104-95.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Leonel Cunha - J. 06.03.2018)
Data do Julgamento
:
06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Campina Grande do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campina Grande do Sul
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