TJPR 0007149-14.2016.8.16.0148 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO
(MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL
INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O
ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO
FONAJE. SENTENÇA REFORMADA.
Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se
adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em
consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos
princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao
entendimento exarado e passo a assim decidir:
1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa
junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7:
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em
tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja
”.reparação por danos morais
2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a
considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila
de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano
moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins
de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele
igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o
entendimento dominante a respeito do tema.
3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e
horário do atendimento (seq. 1.11, 1.14 e 1.15 dos autos de origem) faz
prova suficiente do tempo de espera - - o que01 hora e 57 minutos
evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do
usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a
responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de
operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para
prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência
física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios
alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco.
4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum
capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que
não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza
impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova
infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve
ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais)
proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros
adotados por este Colegiado em casos análogos.
RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007149-14.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO
(MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL
INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O
ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO
FONAJE. SENTENÇA REFORMADA.
Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se
adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em
consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos
princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao
entendimento exarado e passo a assim decidir:
1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa
junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7:
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em
tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja
”.reparação por danos morais
2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a
considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila
de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano
moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins
de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele
igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o
entendimento dominante a respeito do tema.
3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e
horário do atendimento (seq. 1.11, 1.14 e 1.15 dos autos de origem) faz
prova suficiente do tempo de espera - - o que01 hora e 57 minutos
evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do
usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a
responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de
operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para
prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência
física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios
alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco.
4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum
capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que
não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza
impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova
infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve
ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais)
proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros
adotados por este Colegiado em casos análogos.
RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007149-14.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2017)
Data do Julgamento
:
04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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